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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0005626-64.2...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2013457 - 0005626-64.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005626-64.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.005626-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LUZINEIDE FERREIRA ALEXANDRE
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 232/235
No. ORIG.:00056266420124036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/06/2015 14:44:34



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005626-64.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.005626-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:LUZINEIDE FERREIRA ALEXANDRE
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 232/235
No. ORIG.:00056266420124036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento aos agravos retidos e deu parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 19.07.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Sustenta a agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Lei 11.960/09 na fixação dos juros moratórios, uma vez que a ação foi distribuída antes da vigência da referida lei, pelo que requer sejam fixados os juros de 1% ao mês, a teor dos Arts. 406 do CC e 161 do CTN, a partir de 11.01.03.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 232/235) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, desde a cessação (17.03.2009), ou a partir da data do requerimento administrativo indeferido (17.04.2009).
A autora interpôs agravos na forma retida, às fls. 97/98 e 191/192, contra a certidão de fl. 95, que declara a intimação da autora para a perícia médica, por meio de seu patrono, e contra a decisão de fl. 188, que determinou providência idêntica, em respectivo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade processual.
A parte autora apela, requerendo, preliminarmente, a apreciação dos agravos retidos de fls. 97/98 e 191/192. No mérito, pleiteia a reforma integral do julgado, com a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que preenche os requisitos legais. Pugna pela fixação da verba honorária no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Sem as contrarazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, quanto aos agravos retidos interpostos pela autora, às fls. 97/98 e 191/192, verifico não ser o caso de realização de nova perícia médica, eis que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos nos laudos periciais de fls. 100/103 e 194/200, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide. Desta forma, nego seguimento aos agravos.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, e cópias da CTPS às fls. 54/68, a autora manteve vínculos empregatícios desde 15.01.1986, embora não ininterruptos, com última remuneração recebida em dezembro/2014, e usufruiu do benefício de auxílio doença entre 05.02.2005 a 17.03.2009, e 19.09.2012 a 16.10.2013.
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos termos dos Arts. 15, II, 24, Parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à capacidade laboral, foram realizadas duas perícias.
O laudo pericial, referente ao exame realizado em 29.01.2013, atesta que a periciada é portadora de depressão e lúpus eritematoso sistêmico, não apresentando incapacidade laborativa atual (fls. 100/103).
A perícia realizada em 24.10.2011 atesta que a autora padece de lúpus eritematoso sistêmico, doença potencialmente grave e incapacitante, dor miofascial, principalmente em articulações, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, para atividades que exijam labor em posição ortostática, ou com esforço inadequado (fls. 194/200).
A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial.
A autora usufruiu do benefício de auxílio doença entre 23.05.2005 a 17.03.2009 (CNIS).
Os pleitos administrativos de concessão do auxílio doença, formulados em 17.04.2009 e 19.07.2012, foram indeferidos, com base em parecer contrário da perícia médica da Autarquia Previdenciária, conforme comunicações de decisões acostadas aos autos às fls. 22 e 84.
A ação foi proposta em 19.07.2012.
Os documentos médicos emitidos entre 2010/2014 (fls. 23/53, 76/80, 88/89, 91/94, 146/148, 168/179 e 182/187) confirmam o acometimento pelas patologias assinaladas no laudo pericial, especificando-as: neuropatias compressivas em membros superiores, radiculopatia em vértebra C5, à direita, fraqueza e dores crônicas e limitantes, transtorno mental crônico, bem como o tratamento seguido, inclusive internação hospitalar, e a incapacidade laborativa.
Portanto, é possível concluir que à época da cessação do benefício, e dos requerimentos administrativos a autora permanecia doente e incapacitada para o labor.
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Dessa forma, malgrado as conclusões periciais de ausência de incapacidade e incapacidade apenas parcial, considerando a soma e a gravidade das patologias que acometem a autora, as restrições à sua atividade habitual, atestadas na segunda perícia, somados à sua idade (49 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividades habituais (operadora de máquina, CTPS fls. 54/68), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em situações análogas, decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011) e
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012)".
Embora se vislumbre que a autora permanecia incapacitada desde a cessação administrativa do auxílio doença (17.03.2009, CNIS), e desde o primeiro requerimento administrativo (17.04.2009, fl. 22), a fixação do termo inicial à data do segundo requerimento administrativo (19.07.2012, fl. 84), justifica-se em razão do lapso de tempo decorrido entre aquelas datas e o ajuizamento da presente (19.07.2012). A conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data desta decisão.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 19.07.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data desta decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Quanto aos consectários, a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas até esta decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92. As demais despesas processuais (honorários periciais, condução de testemunhas, etc.) são devidas.
Ante ao exposto, com base no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nego seguimento aos agravos retidos e dou parcial provimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Luzineide Ferreira Alexandre;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB auxílio doença: 19.07.2012;
aposentadoria por invalidez: 19.02.2015.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."


Os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


Conforme consignado no decisum, "Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637)".


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/06/2015 14:44:38



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