D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005626-64.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento aos agravos retidos e deu parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 19.07.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data da decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Lei 11.960/09 na fixação dos juros moratórios, uma vez que a ação foi distribuída antes da vigência da referida lei, pelo que requer sejam fixados os juros de 1% ao mês, a teor dos Arts. 406 do CC e 161 do CTN, a partir de 11.01.03.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 232/235) foi proferida nos seguintes termos:
Os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Conforme consignado no decisum, "Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637)".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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