D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001540-88.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação, para manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 27.05.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 26.01.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser aplicado o INPC quanto à correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês, levando em consideração a decretação de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 pelo STF, em julgamento das ADIs 4425 e 4357.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 146/148) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei 10.741/03, c.c. o Art. 41-A, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/06, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Assim, de rigor a alteração do dispositivo da decisão, para dar parcial provimento à remessa oficial e reformar a sentença no tocante à correção monetária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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