
D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 21/01/2015 14:53:06 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032046-42.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que, uma vez comprovadas a qualidade de segurada e a incapacidade laborativa, sendo controvertido apenas o cumprimento da carência de 12 meses e o cumprimento de 1/3, ou seja, 04 meses, na refiliação, os períodos de registro em CTPS deveriam ser contados para fins de carência, fazendo jus ao auxílio doença ou à aposentadoria por invalidez.
Requer, ainda, a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 130/131 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "De acordo com as guias GPS juntadas às fls. 22/26, a autora verteu contribuições no período de fevereiro de 2011 a junho de 2011, não tendo cumprido a carência de 12 contribuições, necessária à obtenção do benefício pleiteado, nos termos do que dispõe a Lei nº 8.213/91.".
Assim, a despeito das conclusões do laudo pericial, que atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a autora não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados, por não ter cumprido o período de carência preconizado em lei.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que adotaram a decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3 |
Data e Hora: | 21/01/2015 14:53:10 |