D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007838-57.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação interposta, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, havendo pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que ostentava a qualidade de segurada, quando do início da incapacidade, fixado pelo perito judicial no início de 2011, pois verteu contribuições de setembro a dezembro de 2010, tendo readquirido a qualidade de segurada, nos termos do Art. 27 do Decreto 3.048/99; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 108/110) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 119/120.
Conforme consignado no decisum, quando do início da incapacidade, fixado pelo sr. Perito judicial no início de 2011, a autora não ostentava a qualidade de segurada, pois deixou de verter contribuições no período de janeiro a setembro de 2010, voltando a fazê-lo somente a partir de outubro de 2011.
Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da perda da qualidade de segurada e a preexistência da incapacidade, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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