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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO. TRF3....

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:42

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO. 1. Quando do início da incapacidade, fixado pelo sr. Perito judicial no início de 2011, a autora não ostentava a qualidade de segurada, pois deixou de verter contribuições no período de janeiro a setembro de 2010, voltando a fazê-lo somente a partir de outubro de 2011. 2. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952063 - 0007838-57.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007838-57.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007838-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP041265 LUIZ ANTONIO BELLUCCI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 108/110
No. ORIG.:12.00.00000-3 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESPROVIMENTO.
1. Quando do início da incapacidade, fixado pelo sr. Perito judicial no início de 2011, a autora não ostentava a qualidade de segurada, pois deixou de verter contribuições no período de janeiro a setembro de 2010, voltando a fazê-lo somente a partir de outubro de 2011.
2. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/06/2015 14:39:16



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007838-57.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.007838-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA DE LOURDES MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP041265 LUIZ ANTONIO BELLUCCI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 108/110
No. ORIG.:12.00.00000-3 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação interposta, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, havendo pela improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.


Sustenta a agravante, em síntese, que ostentava a qualidade de segurada, quando do início da incapacidade, fixado pelo perito judicial no início de 2011, pois verteu contribuições de setembro a dezembro de 2010, tendo readquirido a qualidade de segurada, nos termos do Art. 27 do Decreto 3.048/99; requerendo o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 108/110) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de recursos interpostos em face da sentença proferida em ação ordinária, na qual se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo, em 01.09.11 (fls. 08), bem como a pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Em apelação, o réu pleiteia reforma integral da decisão recorrida (fls. 92/94).
Por sua vez, em recurso adesivo, a parte autora pede a fixação do termo inicial do benefício a contar de janeiro/2011 e a reforma no tocante aos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 41), a autora manteve vínculos de trabalho formais no período de 10.05.1983 a 19.01.1990; voltou a verter contribuições ao RGPS nos períodos de março de 2004 a junho de 2004, setembro de 2010 a dezembro de 2010 e de outubro de 2011 a fevereiro de 2012, recuperando, assim, a qualidade de segurada, e tendo cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 12.12.2012, atesta ser a parte autora portadora de espondilioartrose de coluna torácica e lombar com compressão radicular em segmento lombar. Afirma o sr. Perito que a autora "não tem condições de trabalhar em atividades que necessitem de esforço físico e/ou deambulando; deveria passar por reciclagem e tentar aprender nova profissão, trabalhando sentada. Nesse intervalo de reciclagem deverá receber auxílio doença. Se não se adaptar a nova função, deverá ser aposentada" e que "no início de 2011, deixou de ter condições de trabalhar em atividades que necessitem permanecer muito tempo em pé ou deambular" (fls. 73/76).
O pedido de auxílio doença, apresentado em 22.08.2011, foi indeferido "..., tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado" (fls. 08).
Dispõe a Lei nº 8.213/91 a respeito da qualidade de segurado:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - ...
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"
Vê-se, portanto, que, quando do início da incapacidade, fixado pelo sr. Perito judicial no início de 2011, a autora não ostentava a qualidade de segurada, pois deixou de verter contribuições no período de janeiro a setembro de 2010, voltando a fazê-lo somente a partir de outubro de 2011.
Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da perda da qualidade de segurada e a preexistência da incapacidade, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar improcedente o pedido.
(9ª Turma, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2014) e
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada apresente ação em 15.04.2008, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua condição de segurada.
III - ... "omissis".
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(Processo nº 2010.03.99.002545-0, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010, pág. 1474)".
Conquanto a E. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Posto isto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 119/120.


Conforme consignado no decisum, quando do início da incapacidade, fixado pelo sr. Perito judicial no início de 2011, a autora não ostentava a qualidade de segurada, pois deixou de verter contribuições no período de janeiro a setembro de 2010, voltando a fazê-lo somente a partir de outubro de 2011.


Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da perda da qualidade de segurada e a preexistência da incapacidade, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/06/2015 14:39:19



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