D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026323-71.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 10.03.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão.
Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurada quando do início da incapacidade laborativa; aduzindo que o médico de confiança do juízo afirmou que somente é possível atestar a incapacidade laborativa da autora a partir da data da perícia judicial, em 19/12/2014; sendo que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 17/09/2008 e o último benefício de auxílio doença cessou em 31/10/2003.
Alega, por fim, que os honorários advocatícios devem ser fixados consoante Art. 20, §§ 4º e 5º, do CPC, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 152/154) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, de acordo com os dados constantes do CNIS (fls. 24), a autora manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 01.04.1979 a dezembro de 1988, 01.10.1991 a 31.03.1993, 08.08.1998 a 08.01.2007; verteu contribuições ao RGPS no período de abril a agosto de 2007 e firmou novo contrato de trabalho no período de 06.08.2008 a 17.09.2008.
O laudo, referente ao exame realizado em 19.12.2014, atesta ser a autora portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado, tendo ocorrido, no passado, ao menos um episódio afetivo hipomaníaco, maníaco ou misto bem comprovado, apresentando incapacidade total e temporária, fixando o início da doença em 1992 e afirmando ser "improvável de ser determinada" a data do início da incapacidade (fls. 103/104).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos períodos de 18.03.1992 a 17.09.1992, 11.02.2002 a 28.02.2002 e 22.05.2003 a 31.10.2003 (fls. 115/116).
Evidencia-se que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após 17.09.2008, se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que é portadora, e, em situações que tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a patologia que acomete a autora, sua idade (prestes a completar 52 anos), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados em 15% das prestações que seriam devidas até a data da decisão.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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