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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. DESPROVIMENTO....

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. DESPROVIMENTO. 1. Não restou firmemente demonstrado que a autora voltou ao trabalho rural, tampouco que deixou de contribuir em razão de doença ou incapacidade, não havendo elementos nos autos que permitam aferir incapacitação à data da cessação do labor. 2. À data da propositura não mais mantinha a qualidade de segurada rural; deixando-se de analisar a capacidade laborativa, uma vez que o resultado não alteraria a improcedência do pedido. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007363 - 0030958-32.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030958-32.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030958-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ARMEZINDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO:SP083218 MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 210/211
No. ORIG.:07.00.00095-1 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. DESPROVIMENTO.
1. Não restou firmemente demonstrado que a autora voltou ao trabalho rural, tampouco que deixou de contribuir em razão de doença ou incapacidade, não havendo elementos nos autos que permitam aferir incapacitação à data da cessação do labor.
2. À data da propositura não mais mantinha a qualidade de segurada rural; deixando-se de analisar a capacidade laborativa, uma vez que o resultado não alteraria a improcedência do pedido.
3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/06/2015 14:39:56



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030958-32.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030958-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ARMEZINDA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO:SP083218 MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 210/211
No. ORIG.:07.00.00095-1 2 Vr CANDIDO MOTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.


Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus ao benefício, vez que não houve perda da qualidade de segurada, diante do afastamento do trabalho rural por motivo de incapacidade, constatada por laudo pericial, que, todavia, não definiu a data de seu início.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 210/211) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de perda da qualidade de segurada rural antes do início da incapacitação, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da ação, suspendendo a execução enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do Art. 12, da Lei nº 1.60./50.
A autora pleiteia a reforma integral do julgado, com a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que preenche os requisitos legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A lei deu tratamento diferenciado ao rurícola e ao produtor rural, em regime de economia familiar, dispensando-os do período de carência, que é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício, a teor do que preceitua o Art. 26, III, c.c. o Art. 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, bastando comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondentes à carência, prescrita no Art. 25, inciso I, do mesmo diploma legal.
Alega a autora que sempre desenvolveu atividade rural, a princípio em regime de economia familiar, e após, como diarista; desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
Objetivando a produção de início de prova material, às fls. 11/28 apresentou os seguintes documentos nos quais consta a qualificação do marido como lavrador: cópia da certidão de casamento (26.01.1965), título eleitoral (25.06.1959) e certidão de óbito (25.06.1985); além destes, cópias da sua CTPS e do esposo, com registros rurais entre 01.06.1982 a 10.08.1985 (autora) e 10.05.1983 a 25.06.1985 (cônjuge varão).
As testemunhas afirmaram, em setembro/2000, que a autora desenvolveu atividades rurais com os pais, e, após o casamento, seguiu trabalhando na lavoura com o marido, até a morte deste, em 1985, quando cessou o labor; apenas um dos depoentes declara que acredita que a autora continuou na lida rural, mas não tem certeza (fls. 155/156)
A autora afirma, em seu depoimento, que cessou suas atividades com a morte do esposo (1985), quando passou a receber o benefício de pensão por morte, e que, após um tempo, voltou a trabalhar, sem registro em carteira de trabalho, até 1992, quando cessou suas atividades em razão de três cirurgias a que foi submetida (fl. 154).
Importante salientar que após a cessação do vínculo empregatício, em 10.08.1985, não houve contribuições ao RGPS (CNIS).
Desta forma, o cotejo entre os dados do CNIS e os depoimentos supramencionados evidencia que a autora desenvolveu labor campesino até 1985, não restando firmemente demonstrado que voltou ao trabalho rural, como afirmado, pois os relatos das testemunhas foram contraditórios quanto a este aspecto.
Tampouco restou demonstrado que deixou de contribuir em razão de doença ou incapacidade, pois o experto fixou a data de início da incapacidade em 17.08.2009, considerando que nesta foi realizado o exame de tomografia (fl. 165), e não há elementos nos autos que permitam aferir incapacitação à data da cessação do labor (1985).
A presente ação foi ajuizada em 24.10.2007.
Portanto, forçoso concluir que à data da propositura a autora não mais mantinha a qualidade de segurada rural.
Deixo de analisar a capacidade laborativa, uma vez que o resultado não alteraria a improcedência do pedido.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, com base no Art. 557, caput, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, o cotejo entre os dados do CNIS e os depoimentos evidencia que a autora desenvolveu labor campesino até 1985, não restando firmemente demonstrado que voltou ao trabalho rural, como afirmado, pois os relatos das testemunhas foram contraditórios quanto a este aspecto.


Tampouco restou demonstrado que deixou de contribuir em razão de doença ou incapacidade, pois o experto fixou a data de início da incapacidade em 17.08.2009, considerando que nesta foi realizado o exame de tomografia, e não há elementos nos autos que permitam aferir incapacitação à data da cessação do labor (1985).


A presente ação foi ajuizada em 24.10.2007.


Portanto, forçoso concluir que à data da propositura a autora não mais mantinha a qualidade de segurada rural; deixando-se de analisar a capacidade laborativa, uma vez que o resultado não alteraria a improcedência do pedido.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/06/2015 14:39:59



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