D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030958-32.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus ao benefício, vez que não houve perda da qualidade de segurada, diante do afastamento do trabalho rural por motivo de incapacidade, constatada por laudo pericial, que, todavia, não definiu a data de seu início.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 210/211) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o cotejo entre os dados do CNIS e os depoimentos evidencia que a autora desenvolveu labor campesino até 1985, não restando firmemente demonstrado que voltou ao trabalho rural, como afirmado, pois os relatos das testemunhas foram contraditórios quanto a este aspecto.
Tampouco restou demonstrado que deixou de contribuir em razão de doença ou incapacidade, pois o experto fixou a data de início da incapacidade em 17.08.2009, considerando que nesta foi realizado o exame de tomografia, e não há elementos nos autos que permitam aferir incapacitação à data da cessação do labor (1985).
A presente ação foi ajuizada em 24.10.2007.
Portanto, forçoso concluir que à data da propositura a autora não mais mantinha a qualidade de segurada rural; deixando-se de analisar a capacidade laborativa, uma vez que o resultado não alteraria a improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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