
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024421-20.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, em pleito de concessão do benefício de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em suma, que, quando do início da incapacidade laborativa e do ajuizamento da ação, a parte autora não mais detinha qualidade de segurado da Previdência Social.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 121/123 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado não restaram comprovados, haja vista a ausência de recolhimentos ao RGPS pelo período mínimo necessário de 12 (doze) contribuições.
Contudo, mister ressaltar que independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a nefropatia grave.
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial, referente ao exame médico realizado em 08.04.2013, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de insuficiência renal crônica decorrente de rins policísticos, com prescrição médica de hemodiálise três vezes por semana até a realização de transplante renal, cuja enfermidade acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, em que pese a pouca idade da autora (27 anos), a gravidade do quadro de saúde, a atividade habitual (ajudante geral) e o baixo grau de escolaridade indicam que o segurado não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetido à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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