
D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039493-47.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negou seguimento à apelação da autora, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 24.11.11, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 19.03.13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia imediato ao da cessação do benefício, em 06.03.06.
Alega, ainda, serem indevidos os descontos dos meses em contribuição, pois não houve retorno voluntário ao trabalho após a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que se manteve incapacitada; pleiteando seja determinado o pagamento das prestações vencidas.
Requer, por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas, independentemente do desconto que será feito no benefício, ou que seja arbitrado o mínimo de R$ 1000,00; bem como o prequestionamento dos Arts. 40, 42, 43, 59 e 60, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 176/180) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/11/2011 - fls. 19), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (06/03/2006) e a do ajuizamento da presente ação (13/04/2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (19/03/2013), quando restou constatada a incapacidade total e permanente da autora.".
De outra parte, como se observa do extrato do CNIS, após o indeferimento do benefício em 26.11.2011, a autora retomou suas atividades laborais no período de novembro de 2011 a junho de 2013; razão pela qual o recebimento das prestações vencidas correspondentes ao período trabalhado encontra óbice nos Arts. 46 e 60, da Lei 8.213/91, devendo ser excluídas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela autora.
Em relação ao percentual de honorários advocatícios, verifica-se que a parte autora não apresentou recurso de apelação, ou seja, não impugnou a sentença em relação à fixação da verba honorária, razão pela qual não poderia fazê-lo, em sede de agravo, tendo em vista que tal matéria restou preclusa. Neste ponto, o recurso não merece ser conhecido.
Ainda que assim não fosse, este deve ser mantido, porquanto fixado de acordo com os §§ 3º e 4º, do Art. 20, do CPC, e a base de cálculo está em conformidade com a Súmula 111 do STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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