D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002861-92.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício de auxílio doença, fixando-o na data da citação.
Sustenta a agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da cessação indevida; alegando que o lapso temporal entre a data do requerimento administrativo e a distribuição da ação judicial apenas determina a observação da prescrição quinquenal e nunca fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 100/102) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (16.08.2012 - fls. 26/vº), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (04.02.2010 - fls. 09) e a do ajuizamento da presente ação (11.04.2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (28.06.2013), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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