D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006786-89.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, julgando procedente o pedido inicial, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 27.03.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 10.07.2013.
Requer a agravante, em síntese, a fixação do termo inicial do auxílio doença desde 31.03.06, data do indeferimento administrativo, bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 262/265 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (27.03.2013, fl. 49), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (31.06.2006) e a do ajuizamento da presente ação (25.06.2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (10.07.2013), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade".
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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