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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. TRF3. 0002836-19.2012.4.03.6106...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:36

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez, a qual ocorreu em 13.07.2012. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016951 - 0002836-19.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002836-19.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.002836-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:APARECIADO RIBEIRO DE FARIA
ADVOGADO:SP152909 MARCOS AURELIO DE MATOS e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 197/200
No. ORIG.:00028361920124036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez, a qual ocorreu em 13.07.2012.
2. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002836-19.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.002836-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:APARECIADO RIBEIRO DE FARIA
ADVOGADO:SP152909 MARCOS AURELIO DE MATOS e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266855 LEANDRO MUSA DE ALMEIDA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 197/200
No. ORIG.:00028361920124036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que conheceu parte do recurso autárquico e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento, dando parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício.


Sustenta o agravante, em síntese, que a data correta do termo inicial do benefício deverá ser fixada em 13.01.2011, data da efetiva cessação da aposentadoria por invalidez.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 197/200) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença, a partir do exame médico pericial (22.06.2013), bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sem condenação em honorários advocatícios, pois reconhecida a sucumbência recíproca.
Inconformada, apela a parte autora, aduzindo, em suma, que faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da cessação administrativa. Sustenta, ainda, que a autarquia deve ser condenada à indenização por danos morais.
Por sua vez, recorre o INSS, alegando, em síntese, ausência de incapacidade, corroborada pelo requerimento da parte autora de alteração de sua CNH para a categoria "D".
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, não conheço das alegações autárquicas no que toca ao requerimento promovido pelo autor de alteração da categoria de sua CNH, haja vista que os argumentos lançados às fls. 183, in fine, não guardam relação com o contexto fático traçado no presente feito, tampouco as indicações de folhas correspondem ao desenrolar dos autos.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a CNH da parte autora, cuja cópia foi lançada às fls. 14, apresenta categoria AB, com habilitação para a condução de motos e automóveis de passeio. Ademais, os critérios de avaliação da aptidão para a condução de veículos, que compete aos órgãos de departamentos de trânsito, não necessariamente vinculam as conclusões sobre a capacidade para o trabalho, haja vista que estas últimas devem estar amparadas em escorço probatório específico para tal fim. Ou seja, a eventual intenção do autor de obter a alteração da categoria de sua CNH poderia induzir à conclusão pela recuperação da capacidade para o trabalho, porém, a conclusão do órgão de trânsito emissor da CNH, sobre a aptidão ou inaptidão para conduzir veículos, não tem o mesmo condão. Assim, por não ter sido comprovada aquela intenção, não conheço do recurso quanto ao tema.
Passo à análise da questão de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
Mediante consulta ao CNIS - Cadastro Nacional das Informações Sociais - verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e as concessões administrativas do benefício de auxílio doença, no período de 16.02.2000 a 29.04.2002, e aposentadoria por invalidez, no período de 30.04.2002 a 13.07.2012.
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 114/117), referente ao exame médico realizado em 22.06.2013, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de crises epilépticas causadas por neurocisticercose, com crises convulsivas de repetição, mesmo com o uso adequado de medicamentos, cuja enfermidade, segundo a conclusão pericial, acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não devendo realizar a atividade habitual de motorista, podendo exercer outras atividades sem restrições.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, correta a r. sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991.
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.)
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (g.n.).
Em suma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez, a qual ocorreu em 13.07.2012 (fls. 67).
De outra parte, para que se configure a responsabilidade civil do agente devem estar presentes os requisitos do dolo ou culpa na sua conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros.
No presente caso, a causa de pedir da indenização por dano moral reside na suposta falha do serviço, por entender ter sido indevidamente cessado o benefício pela Administração Pública, em que pese o preenchimento dos requisitos legais para a sua manutenção.
A cessação do benefício na via administrativa, por si só, não tem o condão de fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS.
Desta forma, não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pela segurada em decorrência da cessação do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
Neste sentido já se pronunciou esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA . ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS . INOCORRÊNCIA. I - A obrigação de reparação do dano moral decorre daofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, em razão de conduta antijurídica. II- Não configuração de ato ilícito na conduta do réu, vez que a revisão do benefício de auxílio -doença pode se dar na esfera administrativa, não havendo que se cogitar de ofensa à coisa julgada. III-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV-Apelação do réu e Remessa Oficial tida por interposta providas. Recurso da parte autora prejudicado.
(AC nº 1077755 - Processo nº 2003.61.20.002243-1, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 29/04/2008, in DJF3 14/05/2008)."
O pedido de indenização por danos morais é de ser julgado improcedente, não merecendo reparo a r. sentença.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença a partir de 13.07.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, eis que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso autárquico e, na parte conhecida, com fulcro no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nego-lhe seguimento, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício, nos termos explicitados.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: APARECIDO RIBEIRO DE FARIA;
b) benefício: auxílio doença;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 13.07.2012.
Se no curso do processo ocorrer a concessão administrativa de benefício assistencial, este será cancelado quando da implantação do benefício previdenciário (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez, a qual ocorreu em 13.07.2012 (fls. 67)".


Ressalte-se que o documento de fl. 66 trata-se de mera comunicação do INSS e, embora conste 13.01.2011 como a data de cessação do benefício, depreende-se da fl. 67 e do CNIS de fls. 79/80 que a efetiva cessação da aposentadoria por invalidez deu-se em 13.07.2012.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 24/06/2015 14:39:32



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