D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002836-19.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que conheceu parte do recurso autárquico e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento, dando parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício.
Sustenta o agravante, em síntese, que a data correta do termo inicial do benefício deverá ser fixada em 13.01.2011, data da efetiva cessação da aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 197/200) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação da aposentadoria por invalidez, a qual ocorreu em 13.07.2012 (fls. 67)".
Ressalte-se que o documento de fl. 66 trata-se de mera comunicação do INSS e, embora conste 13.01.2011 como a data de cessação do benefício, depreende-se da fl. 67 e do CNIS de fls. 79/80 que a efetiva cessação da aposentadoria por invalidez deu-se em 13.07.2012.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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