D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007480-78.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 01.07.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, está impossibilitada de exercer suas atividades laborais habituais, bem como qualquer outra atividade que exija esforço físico, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde, no mínimo, a cessação de seu benefício de auxílio doença, ocorrida em 01.07.2012.
Salienta, ainda, que sua incapacidade deve ser considerada como total, pois devem ser levados em consideração sua idade, sua qualificação profissional, seu nível escolar baixo e que sempre exerceu funções em que lhe era exigida plena higidez física e psicológica.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 204/207) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Analisando o conjunto probatório e considerando as restrições apontadas pelo sr. Perito judicial, assim como as patologias que acometem a autora e a sua atividade habitual (auxiliar de serviços gerais), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência".
De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas pelo sr. Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei 8.213/91:
Desta forma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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