
D.E. Publicado em 01/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005006-52.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, em pleito de manutenção do auxílio doença, enquanto perdurar a lide, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de contradição, vez que a decisão trata da manutenção do auxílio doença, ao passo que a r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito em relação a este pedido, por falta de interesse de agir; alegando estar diante da ameaça de ser obrigado a retornar ao trabalho, mesmo estando incapacitado, diante de perícia marcada para o dia 22.10.15.
Assere, ainda, não estar recuperado para o trabalho, fazendo jus, ao menos, à manutenção do auxílio doença, a fim de que sejam afastados os riscos de sofrer os efeitos da alta programada e, após a perícia médica judicial, à concessão da aposentadoria por invalidez, vez que seu problema de saúde o impede de exercer atividades laborativas.
É o relatório.
Às fls. 267/273, requer a juntada de documentos médicos evidenciando sua incapacidade total e permanente.
VOTO
A decisão agravada (fls. 264/265 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, cumpre salientar que o agravo previsto no Art. 557, §1º, do CPC, é cabível nos casos em que a parte recorrente pretende modificar o julgado, proferido, monocraticamente, pelo relator.
Por outro lado, os embargos de declaração são o recurso cabível quando a decisão impugnada for omissa, obscura ou contraditória, conforme estabelece o Art. 535 do CPC, in verbis:
Verifica-se, no caso em tela, que o intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da contradição apontada.
Ademais, observo que, não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração.
Nesse sentido, colaciono, por analogia, o seguinte julgado proferido pelo STJ:
Por estas razões, não conheço de parte do agravo legal.
Ainda que assim não fosse, conforme consignado no decisum, o benefício de auxílio doença concedido em 21.12.2011 encontra-se ativo, devendo ser mantido até que se comprove que o autor efetivamente recuperou a sua capacidade laboral.
Por outro lado, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença, vez que não restaram configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Fls. 267/273: A decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento em sede de recurso, pelo que restou preclusa.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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