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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:40

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO AGRAVO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da contradição apontada. Não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração. Precedente do E. STJ. 2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença, vez que não restaram configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do C. STJ. 3. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017565 - 0005006-52.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005006-52.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.005006-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ADILSON THEODORO DE SOUZA
ADVOGADO:SP259038 AUDREY LISS GIORGETTI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 264/265
No. ORIG.:00050065220124036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO AGRAVO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da contradição apontada. Não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração. Precedente do E. STJ.
2. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença, vez que não restaram configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Precedentes do C. STJ.
3. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005006-52.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.005006-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ADILSON THEODORO DE SOUZA
ADVOGADO:SP259038 AUDREY LISS GIORGETTI e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDERSON ALVES TEODORO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 264/265
No. ORIG.:00050065220124036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, em pleito de manutenção do auxílio doença, enquanto perdurar a lide, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.


Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de contradição, vez que a decisão trata da manutenção do auxílio doença, ao passo que a r. sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito em relação a este pedido, por falta de interesse de agir; alegando estar diante da ameaça de ser obrigado a retornar ao trabalho, mesmo estando incapacitado, diante de perícia marcada para o dia 22.10.15.

Assere, ainda, não estar recuperado para o trabalho, fazendo jus, ao menos, à manutenção do auxílio doença, a fim de que sejam afastados os riscos de sofrer os efeitos da alta programada e, após a perícia médica judicial, à concessão da aposentadoria por invalidez, vez que seu problema de saúde o impede de exercer atividades laborativas.


É o relatório.


Às fls. 267/273, requer a juntada de documentos médicos evidenciando sua incapacidade total e permanente.


VOTO

A decisão agravada (fls. 264/265 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ordinária, em que se pleiteia a manutenção do auxílio doença, enquanto perdurar a lide, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem julgamento do mérito em relação ao auxílio doença, nos termos do Art. 267, VI, do CPC e improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em R$500,00, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, observada a justiça gratuita concedida, e isentando-a do pagamento de custas processuais.
Inconformado, apela o autor, alegando que foram demonstrados os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez. Caso assim não se entenda, requer seja ao menos determinada a manutenção do auxílio doença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O benefício de aposentadoria por invalidez está expresso no Art. 42, da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A qualidade de segurado e a carência foram demonstradas por meio da documentação de fls. 214/217.
O laudo, referente ao exame realizado em 20.05.2014, atesta ser o autor portador de sequela pós-operatória de hérnia de disco lombar, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliado em dois anos (fls. 186/195).
A presente ação foi ajuizada em 22.06.2012.
O benefício de auxílio doença concedido em 21.12.2011 (fls. 128) encontra-se ativo.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença, vez que não restaram configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele.
2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.)
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.)
2. ... omissis.
3. ... omissis.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)".
O benefício deve ser mantido até que se comprove que o autor efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o réu proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho, conforme legislação abaixo transcrita:
"Lei nº 8.212/91, Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."
"Lei nº 8.213/91, Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)."
"Decreto nº 3.048/99, Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente."
"Decreto nº 3.048/99, Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Inicialmente, cumpre salientar que o agravo previsto no Art. 557, §1º, do CPC, é cabível nos casos em que a parte recorrente pretende modificar o julgado, proferido, monocraticamente, pelo relator.


Por outro lado, os embargos de declaração são o recurso cabível quando a decisão impugnada for omissa, obscura ou contraditória, conforme estabelece o Art. 535 do CPC, in verbis:


"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

Verifica-se, no caso em tela, que o intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da contradição apontada.


Ademais, observo que, não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração.


Nesse sentido, colaciono, por analogia, o seguinte julgado proferido pelo STJ:


"Agravo regimental. Alegação de ponto omisso. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Agravo regimental não-conhecido. 1. O agravo regimental não serve para fazer as vezes dos embargos de declaração, portanto não se presta a suprir omissões. 2. Para ser adotado o princípio da fungibilidade, é preciso que haja dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. 3. Quando há expresso e claro comando da lei acerca do recurso cabível em determinada circunstância, ocorre erro grosseiro se,mesmo assim, a parte escolhe o inadequado. 4. Agravo regimental não-conhecido".
(STJ, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 22/02/2005, T6 - SEXTA TURMA)

Por estas razões, não conheço de parte do agravo legal.


Ainda que assim não fosse, conforme consignado no decisum, o benefício de auxílio doença concedido em 21.12.2011 encontra-se ativo, devendo ser mantido até que se comprove que o autor efetivamente recuperou a sua capacidade laboral.


Por outro lado, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença, vez que não restaram configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.


Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.


Fls. 267/273: A decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento em sede de recurso, pelo que restou preclusa.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 22/09/2015 16:40:16



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