D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 28/04/2015 18:54:30 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003637-08.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 28.02.2012 a 02.10.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez, diante de sua incapacidade total e definitiva; alegando que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, a teor do Art. 436 do CPC, devendo considerar sua idade, nível sociocultural baixo, qualificação para atividades braçais e inelegibilidade para cumprir programa de reabilitação profissional.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 190/192) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Analisando o conjunto probatório e considerando os pareceres dos srs. Peritos judiciais, assim como a patologia que acomete a autora, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência".
Como se observa, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 28.02.2012 (fls. 41), devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial em 02.10.2013, quando restou constatada a ausência de incapacidade.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 28/04/2015 18:54:34 |