D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037132-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 20.12.12.
Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, diante da incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando suas condições pessoais; destacando que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme Art. 436 do CPC.
Requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 104/106) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 49/56), referente ao exame médico realizado em 03.02.2014, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de níveis pressóricos acima dos padrões de normalidade, além de alterações na semiologia neuropsiquiátrica, cujas enfermidades acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, correta a r. sentença que reconheceu o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício, respeitando-se os limites recursais, deve ser mantido a partir da data fixada pela r. sentença, a saber, 20.12.2012 - data do pedido de reconsideração ofertado pela segurada (fls. 16).
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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