D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009727-68.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento às apelações interpostas e deu parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício de auxílio doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não tem condições físicas ou psíquicas de reingressar no mercado de trabalho, e, apesar de já ter se submetido a inúmeros tratamentos médicos, seu quadro de incapacidade mantém-se o mesmo pelos últimos 10 anos.
Requer, por fim, que o benefício seja mantido até que promovida a Reabilitação Profissional capaz de habilitá-lo para o exercício de atividade laboral compatível com seu estado de saúde, bem como para que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do dia seguinte à primeira cessação administrativa, em 23.02.2006, ou, na pior das hipóteses, para 04.07.2010, condenando a Autarquia no pagamento de 9% gerada no período em que esteve recebendo auxílio-doença e no pagamento de 100% do salário de benefício nos períodos em que teve seu benefício cessado indevidamente.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 302/304 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 246/254), referente ao exame médico realizado em 31.01.2014, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico compatível com doenças psiquiátricas (F60.3 e F33.2), as quais ensejaram, inclusive, as diversas concessões administrativas anteriores, cujas enfermidades, segundo o perito, acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho.".
Como se observa, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20.12.2012 - fls. 86), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (04.07.2010 - fls. 115) e a do ajuizamento desta ação (13.12.2012).
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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