D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0039247-51.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do recurso do autor, e, com base no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios.
Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez, pois está incapacitado total e permanentemente para o trabalho; ressaltando que, a teor dos Arts. 131 e 436 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção através da análise de seus aspectos sociais e subjetivos.
Requer, subsidiariamente, que seja mantido o auxílio doença até sua efetiva reabilitação por meio de processo de reabilitação profissional a ser instaurado pelo INSS ou, caso negativo, até sua conversão em aposentadoria por invalidez, consoante o Art. 62 da Lei 8.213/91; ou, ainda, que o auxílio doença seja mantido até 5 anos após a data da perícia médica em 13.06.13, ou seja, até 13.06.18, momento em que deverá ser marcada nova perícia judicial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 309/311) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 165/180), referente ao exame médico realizado em 13.06.2013, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de transtorno de pânico com sintomas neurológicos e sinais de ordem geral, transtorno de ansiedade generalizada e sequelas de trauma crânio-encefálico, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho".
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Ressalte-se que, na hipótese de restabelecimento da capacidade, o segurado será encaminhado ao programa de reabilitação e somente depois de reabilitado é que haverá a cessação do benefício de auxílio doença, a teor do Art. 62 da Lei 8.213/91.
Portanto, o benefício de auxílio doença não será cessado até que o segurado tenha plenas condições de exercer suas atividades laborais e garantir o seu sustento, pelo que não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientaram a decisão ora agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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