D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022324-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 23.09.2013 a 22.10.2014.
Sustenta o agravante, em suma, que a parte autora não preencheu requisito para concessão do benefício de auxílio doença, vez que a prova pericial é clara no sentido de que a doença que a acomete não afeta sua capacidade laborativa desde antes da DER.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 149/151 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 170/171.
Conforme consignado no decisum, o laudo, referente ao exame realizado em 22.10.2014, atesta ser o autor portador de síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, assintomática, não tendo sido constatada incapacidade laboral (fls. 103/112).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que não há incapacidade, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
A presente ação foi ajuizada em 14.03.2014, em razão da decisão proferida em 11.04.2014, pela 3ª Junta de Recursos da Previdência Social, que negou provimento ao recurso interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de auxílio doença apresentado em 23.09.2013 (fls. 31/34).
De acordo com o documento médico de fls. 30, o autor, à época do pleito administrativo, estava sintomático e em tratamento.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23.09.2013), devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial (22.10.2014), quando restou constatada a ausência de incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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