
D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040397-04.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, em síntese, que as provas produzidas nos autos comprovam sua incapacidade total e permanente para exercer sua atividade laboral, devendo ser analisadas suas condições pessoais, como idade, grau de escolaridade e atividades exercidas durante a vida.
Aduz, ainda, que restou demonstrada a carência de 12 contribuições e sua qualidade de segurado, pelo que alega fazer jus à aposentadoria por invalidez ou, ao menos, ao auxílio doença, uma vez que o perito concluiu que há incapacidade parcial; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 118/120) foi proferida nos seguintes termos:
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, considerando-se sua atual ocupação e os pareceres dos srs. Peritos judiciais.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado nos laudos.
Desta forma, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus a qualquer benefício por incapacidade.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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