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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITO...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:21

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. Precedente do STJ. 2. O Art. 462 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide, não cabendo, pois, a alegação do agravante de que o aludido dispositivo legal não pode ser aplicado no caso em tela. Precedentes desta Corte. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1733528 - 0009346-79.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009346-79.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.009346-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):GERALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO
ADVOGADO:SP162724 WELLINGTON WALLACE CARDOSO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 277/280
No. ORIG.:00093467920104036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em matéria previdenciária, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. Precedente do STJ.
2. O Art. 462 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide, não cabendo, pois, a alegação do agravante de que o aludido dispositivo legal não pode ser aplicado no caso em tela. Precedentes desta Corte.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009346-79.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.009346-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):GERALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO
ADVOGADO:SP162724 WELLINGTON WALLACE CARDOSO
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 277/280
No. ORIG.:00093467920104036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso interposto, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade previsto no Art. 48, da Lei 8.213/91, a partir de 08/01/2014 - data em que o autor implementou o requisito etário.


Sustenta o agravante a existência de julgamento extra petita, pois o pedido formulado na inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição e foi concedida a aposentadoria por idade, que constitui objeto estranho à demanda.


Aduz, ainda, a necessidade de se observar os limites da demanda, disciplinados pelo objeto da petição inicial no processo de conhecimento, sendo que tal pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância e, em nenhuma hipótese, após o saneamento do processo, a teor dos Arts. 264, 294 e 321, do CPC; destacando que se deve ter em vista a correlação entre o pedido e a sentença, conforme Arts. 2º, 128 e 460, do CPC.


Alega, por fim, que, ao conceder benefício diverso do pedido, não foi observado o Art. 5º, LIV e LV, da CF, que garante o devido processo legal, com direito ao contraditório e ampla defesa, pelo que assere que houve cerceamento de defesa, na medida em que o INSS se defendeu apenas do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, a fim de possibilitar a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 277/280 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de remessa oficial e apelação em ação previdenciária objetivando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 10/01/2005.
A r. sentença, submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu como comum o período referente aos recolhimentos de junho de 2003 a janeiro de 2005, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo em 10/01/2005, com atualização monetária e juros de mora, estes à razão de 1% ao mês, contados da citação, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação.
A autarquia apresenta recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou a atividade laboral de junho de 2003 a janeiro de 2005; que não cumpriu o requisito "pedágio" para a aposentadoria proporcional e, subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação; a redução da verba honorária ao limite de 5% da condenação; o cálculo dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09 que alterou a redação do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, e que seja reconhecida a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento do feito.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, anoto que o autor formulou seu requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/133.963.412-8, com a DER em 10/01/2005 (fls. 19), o qual foi indeferido primariamente pela decisão comunicada aos 14/04/2005 (fls. 127/128), com a interposição de recurso administrativo o benefício foi indeferido pelo acórdão nº 7555/2007, proferido aos 03/07/2007, pela 13ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 21/24), conforme cópia do procedimento reproduzido às fls. 13/193, e a petição inicial protocolada aos 30/07/2010 (fls. 02).
No mais, para o trabalhador urbano ou rural, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).
A referida EC 20/98, estabelece que o segurado que contar, na data de sua publicação, com cinquenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito (48) anos de idade, se mulher, poderá aposentar-se com valores proporcionais, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher (Art. 9º, § 1º).
Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente.
O Art. 4º, da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8.213/91).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação ao tempo de contribuição o autor aparelhou sua peça inicial com cópia do procedimento administrativo NB 42/133.963.412-8, com a reprodução do das guias de recolhimentos previdenciários (fls. 25/107), extratos do CNIS (fls. 131/137 e 194/198), e dos contratos sociais da empresa Itaobi Comercial e Administradora Ltda, na qual o autor figura como sócio e participa da gerência e administração (fls. 168/170, 171, 172/176 e 177/181), bem como, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição onde o INSS reconheceu o trabalho no período de 01/07/1969 a 20/03/1970 (fls. 111).
Com a defesa, foi juntado novo extrato do CNIS às fls. 220/221.
Portanto, o autor comprovou nos autos, até a data da entrada do requerimento administrativo - DER em 10/01/2005, o tempo de contribuição compreendendo os períodos 01/07/1969 a 20/03/1970, de dezembro de 1975 março de 1997, maio de 1997 a abril de 2003 e junho de 2003 a janeiro de 2005, correspondendo a 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição postulado na inicial.
Computando, também, os períodos contributivos relacionados nos extratos do CNIS de fls. 194/198 e 221, relativos aos recolhimentos posteriores ao requerimento administrativo, nos meses de janeiro a novembro de 2005 e janeiro de 2006 e outubro de 2009, o tempo total de contribuição do autor, alcança apenas 30 (trinta) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Ocorre que por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor, nascido aos 08/01/1949, não contava com o tempo de serviço/contribuição mínimo necessário para a aposentadoria proporcional, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40% (quarenta por cento), exigido pelo Art. 9º, I e II e § 1º, I, letra b, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional.
Assim, o tempo total de contribuição em nome do autor, comprovado nos autos, é insuficiente para a aposentadoria na forma proporcional.
A reprodução dos contratos sociais da empresa no qual o autor figura como sócio cotista e gerente/administrator, por si só, não reflete a integralidade do efetivo tempo de contribuição, vez que o segurado empresário/individual/autônomo e equiparado deve comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias que são de sua exclusiva responsabilidade, sem o que não poderá se beneficiar de futura aposentadoria.
Cabe mencionar que os meses em que o autor trabalhou na condição de empresário/autônomo, sem comprovar os recolhimentos previdenciários, não poderão ser computados para fins de aposentadoria.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional como exemplificam os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIOS, AUTÔNOMOS E EQUIPARADOS. ISENÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. CARÊNCIA CUMPRIDA. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O recolhimento das contribuições é de responsabilidade do trabalhador quando se trata de segurado empresário, autônomo ou equiparado.
2. O período reclamado somente poderia ser computado para fins de aposentadoria, como de tempo de serviço, mediante a apresentação de comprovante dos recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.
3. O §1º do art. 45 da Lei 8.212/91, em sua redação dada pela Lei 9.032/95, somente isentava a apresentação dos recolhimentos dos empresário s e autônomo s, para fins de obtenção de beneficio previdenciário, se ultrapassado o prazo prescricional de trinta anos, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. O período trabalhado pelo Autor com registros é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência, correspondente a 329 (trezentas e vinte e nove) contribuições mensais na data do requerimento.
5. O Autor não implementou o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, uma vez que não chegou a completar os 30 (trinta anos) de tempo de serviço, mais o tempo de pedágio previsto no item b, da alínea I, do parágrafo 1º, do artigo 9º da EC 20/98.
6. O Autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista que não possui o tempo de serviço suficiente.
7. Apelação não provida." - g.n. -
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 914084 - Proc. 0002655-57.2004.4.03.999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, j. 29/03/2010, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/04/2010 Página: 714); e
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTADOR. ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDOS.
1. As provas coligidas nos autos comprovam que o autor laborou como contador autônomo. Nesse sentido, houve comprovação de que a parte autora quitou as anuidades do Conselho dos Contabilistas em época própria, relativas aos anos de 1992, 1993 e 1994.
2. Em face de o caráter contributivo/retributivo da previdência social (Lei n° 8.213/91, art. 1°), não é possível contar e averbar tempo de serviço urbano para fins de fruição de benefício sem a respectiva contribuição. Assim, se o empresário, autônomo ou equiparado não cumprir a obrigação de pagar contribuição, não poderá exigir a prestação correspondente.
4. Recurso do INSS e remessa oficial providos." - g.n. -
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1188400 - Proc. 0014089-38.2007.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Juiz Convocado Fernando Gonçalves, j. 03/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 12/09/2012).
Entretanto, o autor completou 65 (sessenta e cinto) anos de idade, no dia 08/01/2014, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Assim, tendo o autor implementado o requisito etário e comprovado as contribuições previdenciárias pelo tempo correspondente à carência, é de ser concedido o benefício previsto no Art. 48 da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, o Art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria etária ao segurado da previdência social que implementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Inobstante o autor ter implementado o requisito etário, após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Vale lembrar que o Art. 462, do CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO. E.C. Nº 20/98. OCORRÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PREQUESTIONAMENTO. I - O v. voto condutor não restou omisso nem contraditório, pois exauriu a questão relativa à não comprovação do tempo de serviço exercido em atividade rural sob regime de economia familiar. II - Presente a omissão no v. acórdão embargado, quanto à questão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço à vista dos requisitos preconizados pela E.C. nº20/98, posto a parte autora ter cumprido os requisitos para a concessão de beneficio vindicado, no curso da ação judicial. III - O direito do autor ao benefício vindicado somente se consagrou em 17.01.2006, portanto, posterior ao ajuizamento da ação, momento em que implementou o requisito etário, sendo assim, devido o benefício a partir de 17.01.2006, em consonância com o disposto no art. 462 do código de processo civil, que impinge ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide. IV - (...). VII - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o"caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. VIII - Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes." - g.n. -
(REOAC - 1062476 - Proc. 2001.60.02.002673-3/MS, 10ª Turma, j. 16/1/2007, DJU 31/01/2007 pág. 550).
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade previsto no Art. 48, da Lei 8.213/91, a partir de 08/01/2014 - data em que implementou o requisito etário, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Tendo o autor decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput, do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP nº 2.180/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base no Art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso interposto, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade previsto no Art. 48, da Lei 8.213/91, a partir de 08/01/2014 - data que o autor implementou o requisito etário, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Geraldo de Barros Monteiro Filho;
b) benefício: aposentadoria por idade;
c) número do benefício: a ser indicado pelo INSS;
d) renda mensal: RMI a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 08/01/2014 - data do implemento do requisito etário.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Em matéria previdenciária, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, conforme julgado do C. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REQUERENDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE. GARANTIA DE MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. O Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes da jurisisdição previdenciária.
2. É firme a orientação desta Corte de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes:
3. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AgRg no REsp 1320249/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 07/11/2013, DJe 02/12/2013)


Ademais, conforme consignado no decisum, "o Art. 462, do CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide".


Assim, tendo o autor implementado o requisito etário e comprovado as contribuições previdenciárias pelo tempo correspondente à carência, é de ser concedido o benefício previsto no Art. 48 da Lei 8.213/91.


Ademais, o Art. 201, § 7º, II, da CF, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria etária ao segurado da previdência social que implementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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