D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009346-79.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso interposto, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade previsto no Art. 48, da Lei 8.213/91, a partir de 08/01/2014 - data em que o autor implementou o requisito etário.
Sustenta o agravante a existência de julgamento extra petita, pois o pedido formulado na inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição e foi concedida a aposentadoria por idade, que constitui objeto estranho à demanda.
Aduz, ainda, a necessidade de se observar os limites da demanda, disciplinados pelo objeto da petição inicial no processo de conhecimento, sendo que tal pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância e, em nenhuma hipótese, após o saneamento do processo, a teor dos Arts. 264, 294 e 321, do CPC; destacando que se deve ter em vista a correlação entre o pedido e a sentença, conforme Arts. 2º, 128 e 460, do CPC.
Alega, por fim, que, ao conceder benefício diverso do pedido, não foi observado o Art. 5º, LIV e LV, da CF, que garante o devido processo legal, com direito ao contraditório e ampla defesa, pelo que assere que houve cerceamento de defesa, na medida em que o INSS se defendeu apenas do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, a fim de possibilitar a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 277/280 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Em matéria previdenciária, não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, conforme julgado do C. STJ:
Ademais, conforme consignado no decisum, "o Art. 462, do CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide".
Assim, tendo o autor implementado o requisito etário e comprovado as contribuições previdenciárias pelo tempo correspondente à carência, é de ser concedido o benefício previsto no Art. 48 da Lei 8.213/91.
Ademais, o Art. 201, § 7º, II, da CF, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria etária ao segurado da previdência social que implementar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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