D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/03/2016 16:18:06 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000325-31.2011.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o período de trabalho rural de 20/10/1969 a 31/12/1977 e o tempo de atividade especial de 01/12/1986 a 23/02/1989, e o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 04/12/2012.
Sustenta o agravante, em suma, que a decisão transborda os limites objetivos da demanda, vez que computa período posterior à citação, fixando DIB não pleiteada pela parte autora.
Aduz, ainda, a necessidade de se observar os limites da demanda, disciplinados pelo objeto da petição inicial, sendo que tal pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância e, em nenhuma hipótese, após o saneamento do processo, a teor dos Arts. 264, 294 e 321, do CPC; destacando que se deve ter em vista a correlação entre o pedido e a sentença, conforme Arts. 128 e 460, do CPC.
Alega, por fim, que, ao conceder benefício diverso do pedido, não foi observado o Art. 5º, LV, da CF, que garante o devido processo legal, com direito ao contraditório e ampla defesa.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 126/133) foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, constato a existência de erro material, pelo que corrijo, de ofício, para que, onde se lê "Assim, o autor, titular do benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus também à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 04/12/2013, data em que completou todos os requisitos, sendo lhe facultada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso." (fls. 133), leia-se "Assim, o autor, titular do benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus também à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 04/12/2012, data em que completou todos os requisitos, sendo lhe facultada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso."
Conforme consignado no decisum, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando até fevereiro de 2012, usufruindo o benefício de auxílio doença nos períodos de 07/02/2012 a 07/01/2013 e de 08/01/2013 a 03/07/2013, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 04/07/2013, tendo completado, em 04/12/2012, 35 anos de contribuição, suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, mais os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e o período de trabalho rural reconhecidos, contados de forma não concomitante até 04/12/2012, perfaz o suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Assim, o autor, titular do benefício de aposentadoria por invalidez, faz jus também à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 04/12/2012, data em que completou todos os requisitos, sendo lhe facultada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 16/03/2016 16:18:09 |