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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA....

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COM FINS DE ELEVAÇÃO DA RMI. INOCUIDADE. PARTE AUTORA OBTEVE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. O feito se processou com a presença do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Com efeito, não há nulidade por cerceamento de defesa, pois se evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória (CPC, Art. 330, I). 3. Verifica-se na Carta de Concessão do benefício que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão foi concedida com 35 anos e 02 dias de tempo de serviço. 4. Ante a integralidade do benefício obtido pela parte autora, denota-se que o reconhecimento de atividades sob condições especiais ora requerido seria inócuo. 5. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 6. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1667478 - 0000752-53.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000752-53.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.000752-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ROBERTO JOAQUIM RODRIGUES
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTINA CABRAL DE QUEIROZ e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007525320104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DA APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COM FINS DE ELEVAÇÃO DA RMI. INOCUIDADE. PARTE AUTORA OBTEVE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O feito se processou com a presença do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Com efeito, não há nulidade por cerceamento de defesa, pois se evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória (CPC, Art. 330, I).
3. Verifica-se na Carta de Concessão do benefício que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão foi concedida com 35 anos e 02 dias de tempo de serviço.
4. Ante a integralidade do benefício obtido pela parte autora, denota-se que o reconhecimento de atividades sob condições especiais ora requerido seria inócuo.
5. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
6. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 21/01/2015 14:52:45



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000752-53.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.000752-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ROBERTO JOAQUIM RODRIGUES
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTINA CABRAL DE QUEIROZ e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007525320104036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, interposto em face de decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e, no mais, com fulcro no Art. 267, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação quanto ao mérito.


Sustenta o agravante, preliminarmente, que "a discussão acerca da produção de prova pericial em juízo para comprovação da especialidade de labor ainda não foi pacificada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal, razão pela qual tal matéria não deve ser julgada de modo monocrático", necessitando de julgamento pela Turma.


Requer, no mérito, o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/97 a 30/09/03, com a consequente majoração da RMI do benefício, porquanto haverá a modificação do tempo de contribuição.


É o relatório.


VOTO

Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.


Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:


"PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR AUTARQUIAS ESTADUAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. TESE E ARTIGO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS NA INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO VERIFICADA DE PLANO, QUE NÃO EXIGE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ELABORADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). 7. Por fim, quanto a eventual malversação do art. 557, caput, do CPC, cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. 8. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa - como ocorre, por exemplo e via de regra, com a não-ocorrência de julgamento extra petita ou com a não-caracterização de omissões, contradições e obscuridades. Nestes casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente. 9. Não fosse isso bastante, a não-observância do art. 557, caput, do CPC resta convalidada com a análise do agravo regimental pelo órgão colegiado competente. 10. Agravo regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma, AGREsp n.º 1096866, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/6/2009, DJE 25/6/2009).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AVIADOR CIVIL. ATUAÇÃO NO TEATRO DAS OPERAÇÕES DE GUERRA. RECONHECIMENTO PELA LEI N.º 5.698/71. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo regimental improvido."
(STJ, 6ª Turma, AGREsp n.º 730600, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/11/2009, DJE 23/11/2009).


A decisão agravada (fls. 157/158) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação da parte autora, em ação de conhecimento ajuizada em 05/03/10, que tem por objeto condenar a autarquia a converter o benefício atual da parte autora em aposentadoria especial ou a majorar o coeficiente de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais de 15/09/76 a 25/12/76, de 12/02/79 a 05/03/97 e de 06/03/97 a 21/08/06, desde a DER em 21/08/06.
O MM. Juízo a quo, em sentença datada de 29/04/11, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Em seu recurso, a parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, por incorrer em cerceamento de defesa, diante da negativa de produção da prova pericial. No mais, pede o reconhecimento do período de trabalho especial de 06/03/97 a 30/09/03, com a consequente majoração do coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.
Com efeito, não há nulidade por cerceamento da defesa, pois se evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória (CPC, Art. 330, I).
Passo ao exame da matéria de fundo.
A questão tratada nestes autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando sua conversão em tempo comum, com o fito de majorar o coeficiente da aposentadoria por tempo de serviço.
Compulsando os autos, verifica-se na Carta de Concessão do benefício NB nº 136.070.358-3, com DIB em 21/08/06, que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão foi concedida com 35 anos e 02 dias de tempo de serviço (fls. 69).
Ante a integralidade do benefício obtido pela parte autora, denota-se que o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais ora requerido seria inócuo.
Destarte, inexistente interesse de agir, incide a parte autora em carência de ação superveniente, a merecer a extinção do processo, sem resolução do mérito, não havendo, contudo, condenação da autora nos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos Arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence).
Ante o exposto, afasto a questão trazida na abertura do apelo e, no mais, julgo extinto processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC, nos termos em que explicitado, restando prejudicada a apelação quanto ao mérito.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, "o feito se processou com a presença do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Com efeito, não há nulidade por cerceamento de defesa, pois se evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória (CPC, Art. 330, I).".


Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se na Carta de Concessão do benefício NB nº 136.070.358-3, com DIB em 21/08/2006, que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão foi concedida com 35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) dias de tempo de serviço (fls. 69).


Ante a integralidade do benefício obtido pela parte autora, denota-se que o reconhecimento de atividades sob condições especiais ora requerido seria inócuo.


Destarte, inexistente o interesse de agir, incide a parte autora em carência de ação superveniente, a merecer a extinção do processo, sem resolução de mérito.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/01/2015 14:52:48



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