D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000752-53.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, interposto em face de decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e, no mais, com fulcro no Art. 267, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação quanto ao mérito.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que "a discussão acerca da produção de prova pericial em juízo para comprovação da especialidade de labor ainda não foi pacificada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal, razão pela qual tal matéria não deve ser julgada de modo monocrático", necessitando de julgamento pela Turma.
Requer, no mérito, o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/97 a 30/09/03, com a consequente majoração da RMI do benefício, porquanto haverá a modificação do tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 157/158) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "o feito se processou com a presença do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Com efeito, não há nulidade por cerceamento de defesa, pois se evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória (CPC, Art. 330, I).".
Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se na Carta de Concessão do benefício NB nº 136.070.358-3, com DIB em 21/08/2006, que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão foi concedida com 35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) dias de tempo de serviço (fls. 69).
Ante a integralidade do benefício obtido pela parte autora, denota-se que o reconhecimento de atividades sob condições especiais ora requerido seria inócuo.
Destarte, inexistente o interesse de agir, incide a parte autora em carência de ação superveniente, a merecer a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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