D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018501-31.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que não conheceu do agravo retido do autor e negou seguimento à apelação interposta, mantendo a improcedência de pleito de concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a inaplicabilidade do Art. 557 do CPC ao caso, eis que "não se trata de 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'".
Alega, no mérito, ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício, vez que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, considerando-se as particularidades do caso em tela, bem como suas condições pessoais; destacando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do Art. 436 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 185/187) foi proferida nos seguintes termos:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 29.01.2013, atesta que o periciado padece de sequela de poliomielite em membro inferior esquerdo, desde os seis anos de idade, escoliose, e artrose em joelhos, bilateral, não apresentando incapacidade para a atividade habitual: borracheiro em estabelecimento próprio (fls. 105/111).
Os documentos médicos de fls. 54/59, emitidos entre 2009/2011, nada afirmam sobre a incapacidade laborativa; o atestado de fl. 54 apenas consigna o relato do autor de que sente dificuldades para o trabalho.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo; sendo, de rigor, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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