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D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0037816-45.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negou seguimento ao recurso adesivo da autora, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a inaplicabilidade do Art. 557, do CPC ao caso, eis que "não se trata de 'recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior'".
Requer fixação do início do benefício na data do ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, na data da citação, tendo em vista que já estava incapacitada para o exercício de atividade laborativa; aduzindo que o trabalho durante o trâmite processual se deu por uma questão de sobrevivência.
Pleiteia, por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados no máximo, vez que decaiu de parte mínima do pedido.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 158/160 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, no que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 28/10/2013, atesta ser a autora portadora de síndrome de dor miofascial sem tratamento, apresentando incapacidade total e permanente em razão do envelhecimento e falta de qualificação profissional, a partir da data do exame (fls. 71/75).
Em que pese o parecer do sr. Perito judicial, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS atualizado, a autora permaneceu em atividade desde a data do ajuizamento desta ação (13.12.2012), com última remuneração em outubro de 2015, não sendo possível a cumulação de salário com benefício por incapacidade.
Assim, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade da autora (64 anos), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da decisão, tendo em vista que a autora continuou percebendo remuneração pelo trabalho prestado à empregadora Eliane Cristina Menni-ME.
Por fim, tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que reconhecido o direito ao benefício apenas a partir da data da decisão, é de se aplicar a regra contida no caput do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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