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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:40:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. O início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal a comprovar a atividade rural da autora, conforme Súmula 149 do STJ, não tendo a prova oral ampliado a eficácia probatória do início de prova material; pelo que não preencheu a carência exigida, não fazendo jus à aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Precedente do C. STJ. 3. Também não faz jus à aposentadoria por idade urbana, uma vez que, de acordo com o CNIS e a cópia da CTPS, a autora conta com tempo de contribuição insuficiente para a obtenção do benefício. Precedentes do C. STJ. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005816 - 0030126-96.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030126-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030126-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/158
No. ORIG.:12.00.00063-8 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal a comprovar a atividade rural da autora, conforme Súmula 149 do STJ, não tendo a prova oral ampliado a eficácia probatória do início de prova material; pelo que não preencheu a carência exigida, não fazendo jus à aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Precedente do C. STJ.
3. Também não faz jus à aposentadoria por idade urbana, uma vez que, de acordo com o CNIS e a cópia da CTPS, a autora conta com tempo de contribuição insuficiente para a obtenção do benefício. Precedentes do C. STJ.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de setembro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030126-96.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030126-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP153965 CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA DO SOCORRO BORGES DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP095154 CLAUDIO RENE D AFFLITTO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156/158
No. ORIG.:12.00.00063-8 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação, cassando expressamente a tutela antecipada, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, em pleito de aposentadoria por idade, e reconhecimento da atividade rural de 1962 a 2012.


Requer a agravante, preliminarmente, julgamento colegiado do recurso, vez que a decisão encontra-se em desconformidade com a jurisprudência.


Alega, no mérito, que não se trata de pedido de aposentadoria exclusivamente rural, mas aposentadoria por idade, com fundamento na regra geral do Art. 48 da Lei 8.213/91.


Aduz, ainda, que as atividades exercidas a partir de 1988 até 2006, anotadas em CTPS, são tanto de natureza urbana quanto rural, destacando que as funções exercidas (serviços gerais e ajudante geral) em empregadores que exploram atividade rural denotam o exercício de atividade rural; pelo que alega ser possível a somatória dos períodos de trabalho, completando a carência de 180 meses e fazendo jus à aposentadoria.


É o relatório.


VOTO

De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.


In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.


Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.


A propósito, confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR AUTARQUIAS ESTADUAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. TESE E ARTIGO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS NA INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO VERIFICADA DE PLANO, QUE NÃO EXIGE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ELABORADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). 7. Por fim, quanto a eventual malversação do art. 557, caput, do CPC, cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. 8. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa - como ocorre, por exemplo e via de regra, com a não-ocorrência de julgamento extra petita ou com a não-caracterização de omissões, contradições e obscuridades. Nestes casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente. 9. Não fosse isso bastante, a não-observância do art. 557, caput, do CPC resta convalidada com a análise do agravo regimental pelo órgão colegiado competente. 10. Agravo regimental não provido."
(STJ, AGREsp 1096866, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/06/2009, DJ 25/6/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AVIADOR CIVIL. ATUAÇÃO NO TEATRO DAS OPERAÇÕES DE GUERRA. RECONHECIMENTO PELA LEI N.º 5.698/71. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AGREsp 730600, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/11/2009, DJ 23/11/2009).


A decisão agravada (fls. 156/158 vº) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo na ação em que se objetiva a aposentadoria por idade. A parte autora pleiteia, ainda, o reconhecimento da atividade rural de 1962 a 2012 e uma vez que já completou 60 anos de idade, faz jus ao benefício.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade partir da citação, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. A tutela antecipada foi concedida.
A ré interpôs recurso de apelação, pleiteando o recebimento do recurso no duplo efeito e o cabimento da remessa oficial. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e correção monetária, bem como a isenção em custas.
Recorre adesivamente a parte autora, objetivando a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões das partes, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de ativ idade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.'
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 26.12.1950, completou 55 anos em 2005, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 144 meses.
A autora pleiteia o reconhecimento da atividade rural de 1962 a 2012.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Nilton Sena da Silva, celebrado em 03.07.1975, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fl. 24).
Todavia, as testemunhas de fls. 149/154, afirmaram que conheceram a autora há 18, 23 e 22 anos. Considerando que a audiência foi realizada no ano de 2013, as testemunhas conhecem a autora a partir dos anos de 1996, 1990 e 1991, o que significa dizer que a prova oral não alcançou o período de 1962 até 1990.
Por outro lado, a partir 12.09.1988 até 2006, a autora manteve somente vínculos urbanos, conforme cópia da CTPS de fls. 21/22, na qual constam diversos períodos de trabalho nas profissões de faxineira, copeira, serviços gerais, ajudante geral e empregada doméstica, atividades consideradas urbanas.
Assim, o início de prova material (certidão de casamento da autora) não foi corroborado por prova testemunhal a comprovar a atividade rural da autora, conforme a Súmula 149 do STJ. Vale dizer, a prova oral não ampliou a eficácia probatória do início de prova material.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n.8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
2. O Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que os depoimentos das testemunhas não foram suficientes para corroborar o início de prova material exigido por lei.
3. Modificar a referida premissa a fim de entender que as provas testemunhais dos autos robustecem as documentais demandaria evidente reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 544.196/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Ainda, a autora também não faz jus à aposentadoria por idade urbana, uma vez que, para tanto, exige-se 60 anos de idade e carência de 174 meses de contribuição, uma vez que completou a idade no ano de 2010 (fl. 19).
Com efeito, para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
'Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadoria s por idade , por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)'
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade , consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade , se homem, e 60, se mulher.
2. A Lei Previdenciária exige, ainda, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, um mínimo de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91), relativamente aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A regra de transição, prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, aplica-se à autora, ficando sujeita ao cumprimento de 120 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário deu-se em 2001, ano em que implementou as condições necessárias.
4. Contando a segurada com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade .
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 869.993/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007 p. 327) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. SEGURADO JÁ INSCRITO NO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
1. O art. 142 da Lei n.º 8.213/91 cuida da regra de transição da carência àqueles segurados já inscritos na Previdência Social urbana em 24 de julho de 1991, utilizando-se de tabela, que varia os meses de contribuição exigidos a depender do ano de implementação das condições.
2. No caso em apreço, tal regra aplica-se ao Autor, ficando sujeito, portanto, ao cumprimento de 96 (noventa e seis) contribuições para efeito de carência, tendo em vista que o preenchimento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos - deu-se em 1997, ano que implementou as condições necessárias.
3. Contando o segurado com o número de contribuições aquém do legalmente exigido, não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 753913/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 488)'
De acordo com o CNIS de fls. 51 e a cópia da CTPS de fls. 22/23, a autora conta com 13 anos de contribuição, sendo insuficientes para a obtenção do benefício que, no caso concreto, exige 14,5 anos de contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, cassando expressamente a tutela antecipada, arcando a autora com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, cassando expressamente a tutela antecipada, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência, oficie-se o INSS e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."


Conforme consignado no decisum, para comprovar o alegado exercício de atividade rural de 1962 a 2012, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 03.07.1975, na qual seu marido está qualificado como lavrador. Todavia, as testemunhas afirmaram que conheceram a autora há 18, 23 e 22 anos. Considerando que a audiência foi realizada no ano de 2013, as testemunhas conhecem a autora a partir dos anos de 1996, 1990 e 1991, o que significa dizer que a prova oral não alcançou o período de 1962 até 1990.


Por outro lado, a partir 12.09.1988 até 2006, a autora manteve somente vínculos urbanos, conforme cópia da CTPS, na qual constam diversos períodos de trabalho nas profissões de faxineira, copeira, serviços gerais, ajudante geral e empregada doméstica, atividades consideradas urbanas.


Assim, o início de prova material (certidão de casamento da autora) não foi corroborado por prova testemunhal a comprovar a atividade rural da autora, conforme a Súmula 149 do STJ. Vale dizer, a prova oral não ampliou a eficácia probatória do início de prova material.


Ainda, a autora também não faz jus à aposentadoria por idade urbana, uma vez que, para tanto, exige-se 60 anos de idade e carência de 174 meses de contribuição, uma vez que completou a idade no ano de 2010.


Com efeito, para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei 8.213/91, no que se refere à carência.


Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91; tendo a jurisprudência firmado o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade.


De acordo com o CNIS e a cópia da CTPS, a autora conta com 13 anos de contribuição, sendo insuficientes para a obtenção do benefício que, no caso concreto, exige 14,5 anos de contribuição.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 08/09/2015 18:21:10



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