D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030126-96.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação, cassando expressamente a tutela antecipada, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, em pleito de aposentadoria por idade, e reconhecimento da atividade rural de 1962 a 2012.
Requer a agravante, preliminarmente, julgamento colegiado do recurso, vez que a decisão encontra-se em desconformidade com a jurisprudência.
Alega, no mérito, que não se trata de pedido de aposentadoria exclusivamente rural, mas aposentadoria por idade, com fundamento na regra geral do Art. 48 da Lei 8.213/91.
Aduz, ainda, que as atividades exercidas a partir de 1988 até 2006, anotadas em CTPS, são tanto de natureza urbana quanto rural, destacando que as funções exercidas (serviços gerais e ajudante geral) em empregadores que exploram atividade rural denotam o exercício de atividade rural; pelo que alega ser possível a somatória dos períodos de trabalho, completando a carência de 180 meses e fazendo jus à aposentadoria.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 156/158 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, para comprovar o alegado exercício de atividade rural de 1962 a 2012, a autora juntou aos autos a cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 03.07.1975, na qual seu marido está qualificado como lavrador. Todavia, as testemunhas afirmaram que conheceram a autora há 18, 23 e 22 anos. Considerando que a audiência foi realizada no ano de 2013, as testemunhas conhecem a autora a partir dos anos de 1996, 1990 e 1991, o que significa dizer que a prova oral não alcançou o período de 1962 até 1990.
Por outro lado, a partir 12.09.1988 até 2006, a autora manteve somente vínculos urbanos, conforme cópia da CTPS, na qual constam diversos períodos de trabalho nas profissões de faxineira, copeira, serviços gerais, ajudante geral e empregada doméstica, atividades consideradas urbanas.
Assim, o início de prova material (certidão de casamento da autora) não foi corroborado por prova testemunhal a comprovar a atividade rural da autora, conforme a Súmula 149 do STJ. Vale dizer, a prova oral não ampliou a eficácia probatória do início de prova material.
Ainda, a autora também não faz jus à aposentadoria por idade urbana, uma vez que, para tanto, exige-se 60 anos de idade e carência de 174 meses de contribuição, uma vez que completou a idade no ano de 2010.
Com efeito, para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91; tendo a jurisprudência firmado o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade.
De acordo com o CNIS e a cópia da CTPS, a autora conta com 13 anos de contribuição, sendo insuficientes para a obtenção do benefício que, no caso concreto, exige 14,5 anos de contribuição.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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