D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010720-60.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega a agravante, preliminarmente, impossibilidade de julgamento monocrático, pelo Art. 557, §1º-A, do CPC, quando há necessária análise probatória.
Sustenta, no mérito, a necessidade de nova perícia, ou, ao menos, esclarecimentos, vez que a instrução probatória não fixou data exata de início da incapacidade, tendo readquirido a qualidade de segurado quando da última contribuição.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 130/132) foi proferida nos seguintes termos:
Para a concessão do benefício, necessário se faz que o postulante comprove, além da incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência - no caso, de 12 contribuições.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 09.01.1986 a 09.08.1986, 16.10.1986 a fevereiro de 1987 e de 04.07.1994 a 12.04.1995; voltou a verter contribuições ao RGPS no período de junho de 2010 a setembro de 2010.
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 18.02.2013, atesta ser a autora portadora de glaucoma crônico simples, com perda da visão, apresentando incapacidade total e definitiva para trabalho, fixando a data do início da incapacidade em 08.03.2012.
A presente ação foi ajuizada em 23.10.2012, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 17.09.2012.
Vê-se, portanto, que, quando do início da incapacidade, a autora não ostentava a qualidade de segurada, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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