
D.E. Publicado em 08/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019562-24.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios, mantendo o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Sustenta o agravante, preliminarmente, que não se encontram presentes as hipóteses de cabimento previstas no Art. 557 do CPC a justificar o julgamento monocrático do recurso.
Alega, no mérito, que restou comprovada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, senão vejamos:
A decisão agravada (fls. 148/150) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 81/87), referente ao exame médico realizado em 21.08.2013, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de artrose no quadril esquerdo, corrigida com prótese, e artrose no quadril direito, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho, havendo limitação para atividades laborais que exijam esforço físico, sobrecarga de peso e longas caminhadas".
Como se observa, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade do autor (45 anos), é de se manter o restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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