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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INI...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1- O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor foi calculado em conformidade com o Art. 29, I e parágrafos, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 3- A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 4- Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1922702 - 0003618-78.2012.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003618-78.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.003618-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:WILSON FERNANDES DE GOUVEA
ADVOGADO:SP136460B PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00036187820124036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1- O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor foi calculado em conformidade com o Art. 29, I e parágrafos, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
3- A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
4- Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003618-78.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.003618-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:WILSON FERNANDES DE GOUVEA
ADVOGADO:SP136460B PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00036187820124036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento da regra contida no Art. 29, § 8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a fim de que, no cálculo do fator previdenciário, fosse utilizada a expectativa de sobrevida masculina, e não a média nacional para ambos os sexos.

Sustenta o agravante, preliminarmente, não estarem presentes os requisitos do Art. 557, caput, do CPC, pois não há jurisprudência dominante do STF ou de qualquer TRF acerca da matéria.

Alega, no mérito, que "no cálculo do fator previdenciário, deve ser utilizada a expectativa de sobrevida masculina" e que a decisão do STF, no julgamento da ADIN 2.111/DF, "não fixou posição acerca da questão objeto da lide, limitando-se a examinar a possibilidade de estabelecimento, pelo legislador ordinário, de normas sobre cálculo de benefício".

Destaca que, mesmo que a utilização da expectativa de sobrevida masculina para cálculo do fator previdenciário das mulheres fosse danosa ao equilíbrio atuarial do regime geral de previdência, este dano estaria autorizado pela Constituição, que instituiu a discriminação positiva.

Aduz, ainda, que "a aplicação do princípio da proporcionalidade, de pacífico assento constitucional, deve resultar em afastamento de qualquer restrição de direito (à repercussão dos salários em benefícios) que seja mais grave que a necessária ao atingimento do fim público que a legitima (restrição de direitos de homens - expectativa de sobrevida masculina)".

Assevera que não foi indicado em que trecho do acórdão proferido nas ADIN's 2110 e 2111 se pode encontrar a afirmação de que foi examinado o incidente de inconstitucionalidade para tornar certo que o cálculo do fator previdenciário deve considerar a expectativa de sobrevida masculina, e não a média nacional única para ambos os sexos.

Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO

De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando à jurisprudência assentada, não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.

Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, senão vejamos:

"PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR AUTARQUIAS ESTADUAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. TESE E ARTIGO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS NA INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO VERIFICADA DE PLANO, QUE NÃO EXIGE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ELABORADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). 7. Por fim, quanto a eventual malversação do art. 557, caput, do CPC, cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. 8. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa - como ocorre, por exemplo e via de regra, com a não-ocorrência de julgamento extra petita ou com a não-caracterização de omissões, contradições e obscuridades. Nestes casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente. 9. Não fosse isso bastante, a não-observância do art. 557, caput, do CPC resta convalidada com a análise do agravo regimental pelo órgão colegiado competente. 10. Agravo regimental não provido."
(STJ, AGREsp 1096866, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/06/2009, DJ 25/06/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AVIADOR CIVIL. ATUAÇÃO NO TEATRO DAS OPERAÇÕES DE GUERRA. RECONHECIMENTO PELA LEI N.º 5.698/71. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AGREsp 730600, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/11/2009, DJ 23/11/2009).


A decisão agravada (fls. 64/66 vº) foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para revisão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento da regra contida no Art. 29, § 8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a fim de que, no cálculo do fator previdenciário, seja utilizada a expectativa de sobrevida masculina, e não a média nacional para ambos os sexos.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do Art. 12 da Lei 1.060/50, por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita.
O apelante sustenta que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 146.873.054-9, requerida em 01.07.2008 e concedida com termo inicial na mesma data.
A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por conseguinte, devem ser regidos pelas leis vigentes no momento de sua concessão.
A Lei 9.876/99 instituiu o fator previdenciário no cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, tornando, no primeiro caso, sua aplicação opcional.
O cálculo do fator previdenciário é baseado em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado, esta última obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, e ainda que objeto de intensos debates nas cortes pátrias, foi considerado constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. (...). 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689).
O Art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, no inciso I, e parágrafos, estabelece que:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, assim prevê, no Art. 32, I, §§ 11, 12 e 13:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
(...)
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula (...).
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida (grifo nosso).
A utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Ademais, cumpre esclarecer que não cabe ao Judiciário estabelecer critérios de cálculo de benefício diversos daqueles estabelecidos em Lei, sob pena usurpar função constitucionalmente atribuída ao legislador, em desrespeito ao princípio da tripartição dos Poderes.
Nessa esteira, já se pronunciou o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também esta Corte Regional, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA DO SEXO MASCULINO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição concedida sob a égide da Lei n.º 9.876/99, que criou o fator previdenciário, está sujeita à incidência deste. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário. 3. Para apuração do fator previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. 4. A sistemática de cálculo do fator previdenciário, prevista no § 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99, não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
(TRF-4 - AC: 50094329720104047100 RS 5009432-97.2010.404.7100, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 24/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 16/05/2013); e
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARA CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. I - Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, para correção dos critérios determinantes do fator previdenciário, incidente no cálculo do salário-de-benefício, com adoção da correta expectativa de vida do segurado, indicada em tábua de mortalidade, elaborada pelo IBGE. II - A incidência do fator previdenciário, no cálculo do salário-de-benefício, foi introduzida pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I, a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. III - A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República. IV - Quanto aos critérios determinantes da expectativa de vida do segurado, o anexo da mencionada Lei nº 9.876/99 demonstra a fórmula de cálculo do fator previdenciário, onde são considerados "- expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (Es);- tempo de contribuição até o momento da aposentadoria (Tc); - idade no momento da aposentadoria (Id); - alíquota de contribuição correspondente a 0,31.". V - O artigo 5º da Lei 9.876/99 estabeleceu a aplicação progressiva do fator previdenciário, de modo a não gerar situações conflitantes para benefícios concedidos, por exemplo, com um dia de diferença, antes e depois da vigência da lei. VI - A "expectativa de sobrevida" é um dado estatístico extraído da tábua completa da mortalidade, construída pelo IBGE, como determina o § 8º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. "§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos." VII - Esses dados estatísticos não são aleatórios, já que resultam do censo demográfico e das estatísticas de óbitos obtidas junto aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o Brasil. VIII - Quanto ao aumento da expectativa de sobrevida e diminuição da mortalidade infantil, passo a transcrever a introdução às "Breves notas sobre a mortalidade no Brasil no período 2000-2005", de autoria de Juarez de Castro Oliveira, Fernando Roberto P. de C. e Albuquerque e Janaína Reis Xavier Senna, extraída do "site" do IBGE. IX - Existindo critérios legais de cálculo do fator previdenciário, prevendo, inclusive, a utilização da expectativa de sobrevida apurada pelo IBGE, não pode o Poder Judiciário estabelecer fórmulas diversas sob pena de, legislando indevidamente, exercer função típica cometida a outro Poder. X - Reexame necessário provido. XI - Apelo da Autarquia Federal provido.
(TRF-3 - APELREEX: 3502 SP 0003502-17.2011.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 15/09/2014, OITAVA TURMA).
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.".


Como se observa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor foi calculado em conformidade com o Art. 29, I e parágrafos, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.

Conforme consignado no decisum, a utilização da tábua de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, não representa violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade.

Ademais, cumpre esclarecer que não cabe ao Judiciário estabelecer critérios de cálculo de benefício diversos daqueles estabelecidos em Lei, sob pena de usurpar função constitucionalmente atribuída ao legislador, em desrespeito ao princípio da tripartição dos Poderes.

Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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