
D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034728-04.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que acolheu a preliminar de legitimidade ativa dos coautores e, no mérito, negou seguimento ao apelo, mantendo a improcedência de pleito em que se busca a diferença dos valores a título de pensão por morte, em relação ao período entre a data do óbito do segurado em 03.12.1996 até o início do pagamento da pensão em setembro/2009.
Sustentam os agravantes, em síntese, que o requisito da qualidade de segurado do falecido estava sendo discutido na ação de aposentadoria por invalidez anteriormente proposta, pelo que alegam que, sem o reconhecimento de tal requisito, não poderiam pleitear o benefício de pensão por morte.
Destacam que o pedido administrativo é dispensável para o reconhecimento do direito ao benefício desde o óbito; requerendo, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 133/134 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o fato do segurado falecido ter ajuizado anteriormente ação objetivando a aposentadoria por invalidez, não é óbice para pleitear a pensão por morte, em âmbito administrativo ou judicial. São benefícios distintos com peculiaridades próprias. Ademais, na ação da aposentadoria por invalidez, que transitou em julgado, foi indeferida a conversão deste benefício em pensão por morte.
Extrai-se da petição inicial que a r. sentença em que se objetivava a aposentadoria por invalidez foi proferida no ano de 1998. Já nesta época, o segurado tinha obtido o direito a tal benefício e todos os dependentes já eram maiores e capazes.
Entretanto, somente em 21.08.2009, os autores protocolaram o requerimento administrativo da pensão, devendo ser aplicado o Art. 74, II, da Lei 8.213/91, que prevê o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quando ultrapassados mais de 30 dias da data do óbito.
Revela-se incabível, portanto, o pagamento da diferença dos valores a título de pensão por morte, em relação ao período entre a data do óbito do segurado em 03.12.1996 até o início do pagamento da pensão em setembro/2009.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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