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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAI...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:17

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O último vínculo de trabalho do de cujus cessou em 09.02.2008, e recebeu o seguro desemprego no período de 24.03 a 25.07.2008. 2. De acordo com documentos médicos, iniciou tratamento em dezembro de 2009 por ser hipertenso, vindo a óbito em 02.07.2010 em razão de parada cardiorrespiratória, infarto agudo do miocárdio, donde se pode concluir que, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783709 - 0035869-58.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035869-58.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):MAIARA BORGES DO NASCIMENTO e outros
:TAIS BORGES DO NASCIMENTO incapaz
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
REPRESENTANTE:MARIA INES FRANCA BORGES
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
INTERESSADO(A):MARIA INES FRANCA BORGES
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 132/134
No. ORIG.:10.00.00091-9 1 Vr DRACENA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O último vínculo de trabalho do de cujus cessou em 09.02.2008, e recebeu o seguro desemprego no período de 24.03 a 25.07.2008.
2. De acordo com documentos médicos, iniciou tratamento em dezembro de 2009 por ser hipertenso, vindo a óbito em 02.07.2010 em razão de parada cardiorrespiratória, infarto agudo do miocárdio, donde se pode concluir que, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035869-58.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.035869-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
INTERESSADO(A):MAIARA BORGES DO NASCIMENTO e outros
:TAIS BORGES DO NASCIMENTO incapaz
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
REPRESENTANTE:MARIA INES FRANCA BORGES
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
INTERESSADO(A):MARIA INES FRANCA BORGES
ADVOGADO:SP141916 MARCOS JOSE RODRIGUES
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 132/134
No. ORIG.:10.00.00091-9 1 Vr DRACENA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder às autoras o benefício de pensão por morte a partir de 02.07.2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurado do de cujus, eis que o último vínculo de trabalho cessou em 09.02.2008, tendo recebido seguro desemprego até 25.07.2008 e o óbito ocorrido em julho de 2010.


Aduz, ainda, que não houve recolhimento de mais de 120 contribuições de forma ininterrupta para estender o período de graça nos termos do § 1º do Art. 15 da Lei 8.213/91.


Alega, por fim, violação aos Arts. 74 e 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91; requerendo o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 132/134) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filhas e companheira, a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A r. sentença de fls. 65/67 foi anulada, nos termos da decisão de fls. 95/96.
Ouvido o douto custos legis em 1º grau, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou as autoras em honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Em apelação, as autoras pleiteiam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pugnam pela reforma da r. sentença, sustentando estar comprovada a qualidade de segurado de Paulo Gomes do Nascimento.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento da apelação das autoras.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, não está caracterizado o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência, uma vez que tal providência seria inútil à solução da lide.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Paulo Gomes do Nascimento ocorreu em 02/07/2010 (fl. 18).
A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
De acordo com as anotações constantes da cópia da CTPS juntada às fls. 19/22, o último vínculo de trabalho do de cujus cessou em 09.02.2008, e recebeu o seguro desemprego no período de 24.03 a 25.07.2008 (fls. 24).
De acordo com os documentos médicos, juntados às fls. 34/37, iniciou tratamento em dezembro de 2009 por ser hipertenso, vindo a óbito em 02.07.2010 em razão de parada cardiorrespiratória, infarto agudo do miocárdio (fls. 18), donde se pode concluir que, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial desta Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO. ALCOOLISMO. DOENÇA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
1. O alcoolismo crônico, é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID - referência F-10.2), classificado como "síndrome de dependência do álcool", doença evolutiva, causadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso do álcool, com sintomas psicóticos associados na intoxicação. A parte-requerente deixou de contribuir para a Previdência Social em razão de doença incapacitante, razão pela qual faz jus benefício pleiteado.
2. Agravo legal desprovido. (g. n.)
(9ª Turma, AC 200503990070185, relator Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, data do julgamento 29.07.10, DJF3 CJ1 DATA 29.07.10, p. 1004) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que entre a data da última contribuição previdenciária vertida pelo de cujus (24.04.2001; fl. 45) e a data do óbito (22.01.2005; fl. 28) transcorreram mais de três anos, teria ocorrido, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, o compulsar dos autos revela que o falecido sofria de alcoolismo.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
III - À época do óbito o falecido já havia preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que se encontrava incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, possuía carência exigida legalmente, correspondente a 12 contribuições mensais (fl. 34 e 45), bem como ostentava a qualidade de segurado.
IV - Restando comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.08.2006; fl. 36).
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - O benefício deve ser implantado de imediato, nos termos do "caput" do art. 461 do CPC.
X - Apelação da autora provida.
(10ª Turma, AC 200661830080627, relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, data do julgamento 20.04.10, DJF3 CJ1 DATA 28.04.10, p. 1994)".
Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito das autoras à percepção do benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (02.07.2010), eis que requerido administrativamente o benefício em 06.07.2010.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder às autoras o benefício de pensão por morte a partir de 02.07.2010, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações devidas até a data desta decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, com fulcro no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome das beneficiárias: Maiara Borges do Nascimento e Taís Borges do Nascimento;
b) benefício: pensão por morte;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 02.07.2010.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, de acordo com as anotações constantes da cópia da CTPS, o último vínculo de trabalho do de cujus cessou em 09.02.2008, e recebeu o seguro desemprego no período de 24.03 a 25.07.2008.


De acordo com documentos médicos, iniciou tratamento em dezembro de 2009, por ser hipertenso, vindo a óbito em 02.07.2010, em razão de parada cardiorrespiratória, infarto agudo do miocárdio, donde se pode concluir que, embora não tenha requerido em vida, fazia jus ao benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.


Assim, preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/01/2015 14:58:00



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