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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O cálculo do benefício sob análise é regido pela norma do Art. 3º da Lei 9.876/99, regulamentada pelo Art. 188-A, § 1º, do Decreto 3.048/99 (acrescentado pelo Decreto 3.265/99), o qual, por sua vez, é detalhado pelo Art. 175 da IN INSS/PRES nº 45/2010. 2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo. Precedentes do STJ. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876702 - 0007584-94.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007584-94.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.007584-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:OLIVIO MORENO SOUZA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP317230 RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/113V
No. ORIG.:00075849420124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O cálculo do benefício sob análise é regido pela norma do Art. 3º da Lei 9.876/99, regulamentada pelo Art. 188-A, § 1º, do Decreto 3.048/99 (acrescentado pelo Decreto 3.265/99), o qual, por sua vez, é detalhado pelo Art. 175 da IN INSS/PRES nº 45/2010.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% do período básico de cálculo. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/04/2015 18:56:33



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007584-94.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.007584-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:OLIVIO MORENO SOUZA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP317230 RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/113V
No. ORIG.:00075849420124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o recálculo da renda mensal inicial, sem a incidência do disposto no Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99.


Requer o agravante, em síntese, a revisão do ato de concessão de seu benefício, para deixar de aplicar a regra transitória prevista no § 2º do Art. 3º da Lei 9.876/99 e aplicar o Art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, visto possuir mais de 36 contribuições no PBC, devendo ser aplicada "a regra geral na qual se utiliza 80% dos maiores salários de contribuição atualizados para fazer a média aritmética simples".


Sustenta que a regra de transição introduzida após a Lei 9.876/99 é pior e menos vantajosa para o segurado, destacando que o valor estipulado pelo legislador como divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias deveria ter sido 36, que corresponde a 60% dos 60 meses (jul./94 a nov./99), e não 60% do PBC.


Pleiteia o prequestionamento dos Arts. 3°, 5°, caput, e 201, § 1°, da CF; Art. 29, I, da Lei 8.213/91.


É o relatório.


VOTO

De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.


In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.


Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.


A propósito, confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR AUTARQUIAS ESTADUAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. TESE E ARTIGO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS NA INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO VERIFICADA DE PLANO, QUE NÃO EXIGE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ELABORADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). 7. Por fim, quanto a eventual malversação do art. 557, caput, do CPC, cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. 8. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa - como ocorre, por exemplo e via de regra, com a não-ocorrência de julgamento extra petita ou com a não-caracterização de omissões, contradições e obscuridades. Nestes casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente. 9. Não fosse isso bastante, a não-observância do art. 557, caput, do CPC resta convalidada com a análise do agravo regimental pelo órgão colegiado competente. 10. Agravo regimental não provido."
(STJ, AGREsp 1096866, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/06/2009, DJ 25/6/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AVIADOR CIVIL. ATUAÇÃO NO TEATRO DAS OPERAÇÕES DE GUERRA. RECONHECIMENTO PELA LEI N.º 5.698/71. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AGREsp 730600, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/11/2009, DJ 23/11/2009).


A decisão agravada (fls. 110/113 vº) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a revisão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o recálculo da renda mensal inicial sem a incidência do disposto no Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, de forma que o salário-de-benefício resulte da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos dos Arts. 11, § 2º e 12 da Lei 1.060/50, por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita.
O apelante pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório, decido.
É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que os benefícios previdenciários se submetem ao princípio tempus regit actum e, nessa esteira, devem ser regidos pelas leis vigentes à época de sua concessão.
O autor já era filiado à Previdência Social quando da publicação da Lei 9.876/99, o que torna imperioso que o cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, requerida posteriormente, siga os moldes da norma transitória estabelecida no Art. 3º daquela Lei, in verbis:
Lei 9.876/99, Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MÉDIA DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INDÍCE DIVISOR. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100% (cem por cento).
3. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0002699-37.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em 27/05/2008, DJF3 DATA:11/06/2008); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO.
I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o beneficiário fazia jus.
II - No caso dos autos, foi aplicado, no cálculo da RMI do benefício do autor, o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. Considerando que decorreram 98 meses desde a competência julho de 1994 até a DIB em setembro de 2002, o divisor equivalente a 60% desse período seria igual a 58.8, tendo o INSS utilizado o divisor 59 em razão de critérios de arredondamento. Frise-se, ainda, que tal questão não foi objeto da petição inicial e tampouco analisada pelo Juízo a quo, sendo defeso à parte inovar em sede de apelação.
(...)
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0002779-61.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2014).
Ainda, no mesmo diapasão, cito os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 27/04/2009); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99.
1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.
2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
Explica o professor Hermes Arrais Alencar, ao comentar a mencionada disposição legal, que:
"A Administração Pública Federal regulamentou o dispositivo legal por intermédio do Decreto 3.048/99, que, em seu art. 188-A, § 1º (artigo e parágrafo acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999), trata do divisor a ser adotado nos casos de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício. O decreto é, por sua vez, explicitado pelo art. 83 da IN INSS/PRES nº 20, que estipula:
a) contando o segurado com menos de 60% (sessenta por cento) de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período;
b) contando o segurado com sessenta a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
Para tornar mais palpável a determinação inserta no art. 3º, pedimos vênia para ilustrar caso hipotético, versando a concessão do benefício programável (aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou especial) a segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Lei nº 9.876/99, que possua apenas 70 salários-de-contribuição no PBC por ocasião da DER (data de entrada do requerimento):
a) aposentadoria requerida em julho de 2004, tem-se que desde julho de 1994 transcorreram 120 (cento e vinte) meses, disso resulta o divisor mínimo de 72 SC (120 x 60% = 72), por conseguinte, o cálculo será efetivado mediante a soma dos 70 SC, devidamente corrigidos monetariamente, e divididos por 72;
b) aposentadoria requerida em julho de 2003, transcorridos 108 meses desde a competência de julho de 1994, por corolário, o divisor mínimo de corresponde a 64 (= 108 x 60%), tratando-se de PBC no qual existam apenas 70 SC, estes serão somados, após corrigidos, e divididos por 70 (média aritmética simples), porque 70 SC são superiores a 60% do PBC (64) e inferiores a 80% desse mesmo PBC (108 x 80% = 86);
c) aposentadoria requerida em julho de 201, passaram-se 84 meses desde a jul/94, assim, 70 SC superam o divisor mínimo de 60% (84 x 60% = 50), e ultrapassam os 80% de 84 meses (84 x 80% = 67). Nesta situação, o salário-de-benefício será obtido mediante a média aritmética simples dos 80% maiores SC dentre os 70 SC existentes no PBC (80% de 70 SC = 56), desprezando-se os 20% menores SC (14 SC).
O preceito ínsito no art. 3º não é novidade. Idêntica essência é verificada no § 1º do art. 29, redação original, da Lei nº 8.213/91, que fixava divisor mínimo no caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade: contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no PBC, o salário de benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados" (In: "Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social: teses revisionais: da teoria à prática". São Paulo: Atlas, 2012, pp. 169-170).
Na atualidade, encontra-se em vigor a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, que reza, no Art. 175:
Art. 175. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício consiste:
(...)
III - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deverá ser observado:
I - contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período; e
II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
Tem-se que o cálculo do benefício sob análise é regido pela norma do Art. 3º da Lei 9.876/99, regulamentada pelo Art. 188-A, § 1º, do Decreto 3.048/99 (acrescentado pelo Decreto 3.265/99), o qual, por sua vez, é detalhado pelo Art. 175 da IN INSS/PRES nº 45/2010.
In casu, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo evidencia que a aposentadoria do segurado foi concedida na data de 15.12.2008, e que, no período básico de cálculo, foram encontradas 108 contribuições (fls. 26-29).
Nesta hipótese, o PBC abrange os 173 meses decorridos entre as competências de julho/1994 a novembro/2008, sendo necessário verificar a correspondência dos recolhimentos contributivos em números percentuais.
Sessenta por cento do referido PBC corresponde a aproximadamente 104 salários-de-contribuição; e oitenta por cento, a 138 SC.
As 108 contribuições apuradas equivalem a 62% do período transcorrido de julho de 1994 até a DIB, devendo o salário-de-benefício da aposentadoria ser calculado a partir da média aritmética simples.
Observo que o INSS somou os 104 maiores salários-de-contribuição, devidamente corrigidos, e, em seguida, realizou a média aritmética, chegando ao SB no valor de R$ 734,71, o que beneficiou o segurado, já que, a rigor, a média seria obtida pela soma da totalidade dos recolhimentos verificados no PBC dividida por 108. Ademais, por se tratar de tempo contributivo total de 20 grupos de 12 contribuições, foi aplicado o coeficiente de 90% sobre o SB, apurando-se a RMI no valor de R$ 661,23, em estrita conformidade com a regra do Art. 50 da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta, vez que não há amparo para o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."


Como se observa, o cálculo do benefício sob análise é regido pela norma do Art. 3º da Lei 9.876/99, regulamentada pelo Art. 188-A, § 1º, do Decreto 3.048/99 (acrescentado pelo Decreto 3.265/99), o qual, por sua vez, é detalhado pelo Art. 175 da IN INSS/PRES nº 45/2010.


Conforme consignado no decisum, "a Carta de Concessão/Memória de Cálculo evidencia que a aposentadoria do segurado foi concedida na data de 15.12.2008, e que, no período básico de cálculo, foram encontradas 108 contribuições (fls. 26-29). Nesta hipótese, o PBC abrange os 173 meses decorridos entre as competências de julho/1994 a novembro/2008, sendo necessário verificar a correspondência dos recolhimentos contributivos em números percentuais. Sessenta por cento do referido PBC corresponde a aproximadamente 104 salários-de-contribuição; e oitenta por cento, a 138 SC. As 108 contribuições apuradas equivalem a 62% do período transcorrido de julho de 1994 até a DIB, devendo o salário-de-benefício da aposentadoria ser calculado a partir da média aritmética simples".


Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.


Observa-se que o INSS somou os 104 maiores salários-de-contribuição, devidamente corrigidos, e, em seguida, realizou a média aritmética, chegando ao SB no valor de R$ 734,71, o que beneficiou o segurado, já que, a rigor, a média seria obtida pela soma da totalidade dos recolhimentos verificados no PBC dividida por 108. Ademais, por se tratar de tempo contributivo total de 20 grupos de 12 contribuições, foi aplicado o coeficiente de 90% sobre o SB, apurando-se a RMI no valor de R$ 661,23, em estrita conformidade com a regra do Art. 50 da Lei 8.213/91.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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