
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 28/04/2015 18:56:33 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007584-94.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o recálculo da renda mensal inicial, sem a incidência do disposto no Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99.
Requer o agravante, em síntese, a revisão do ato de concessão de seu benefício, para deixar de aplicar a regra transitória prevista no § 2º do Art. 3º da Lei 9.876/99 e aplicar o Art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, visto possuir mais de 36 contribuições no PBC, devendo ser aplicada "a regra geral na qual se utiliza 80% dos maiores salários de contribuição atualizados para fazer a média aritmética simples".
Sustenta que a regra de transição introduzida após a Lei 9.876/99 é pior e menos vantajosa para o segurado, destacando que o valor estipulado pelo legislador como divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias deveria ter sido 36, que corresponde a 60% dos 60 meses (jul./94 a nov./99), e não 60% do PBC.
Pleiteia o prequestionamento dos Arts. 3°, 5°, caput, e 201, § 1°, da CF; Art. 29, I, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
A propósito, confira-se:
A decisão agravada (fls. 110/113 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa, o cálculo do benefício sob análise é regido pela norma do Art. 3º da Lei 9.876/99, regulamentada pelo Art. 188-A, § 1º, do Decreto 3.048/99 (acrescentado pelo Decreto 3.265/99), o qual, por sua vez, é detalhado pelo Art. 175 da IN INSS/PRES nº 45/2010.
Conforme consignado no decisum, "a Carta de Concessão/Memória de Cálculo evidencia que a aposentadoria do segurado foi concedida na data de 15.12.2008, e que, no período básico de cálculo, foram encontradas 108 contribuições (fls. 26-29). Nesta hipótese, o PBC abrange os 173 meses decorridos entre as competências de julho/1994 a novembro/2008, sendo necessário verificar a correspondência dos recolhimentos contributivos em números percentuais. Sessenta por cento do referido PBC corresponde a aproximadamente 104 salários-de-contribuição; e oitenta por cento, a 138 SC. As 108 contribuições apuradas equivalem a 62% do período transcorrido de julho de 1994 até a DIB, devendo o salário-de-benefício da aposentadoria ser calculado a partir da média aritmética simples".
Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no Art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.
Observa-se que o INSS somou os 104 maiores salários-de-contribuição, devidamente corrigidos, e, em seguida, realizou a média aritmética, chegando ao SB no valor de R$ 734,71, o que beneficiou o segurado, já que, a rigor, a média seria obtida pela soma da totalidade dos recolhimentos verificados no PBC dividida por 108. Ademais, por se tratar de tempo contributivo total de 20 grupos de 12 contribuições, foi aplicado o coeficiente de 90% sobre o SB, apurando-se a RMI no valor de R$ 661,23, em estrita conformidade com a regra do Art. 50 da Lei 8.213/91.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 28/04/2015 18:56:37 |