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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. O percentual da verba honorária deve ser fixado em 15% e a base de cálculo deve estar em conformidade com a Súmula 111/STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1938953 - 0002247-66.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002247-66.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002247-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOSE ROBERTO FERRAREZ
ADVOGADO:SP256767 RUSLAN STUCHI e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 174
No. ORIG.:00022476620134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. O percentual da verba honorária deve ser fixado em 15% e a base de cálculo deve estar em conformidade com a Súmula 111/STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/04/2015 19:01:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002247-66.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.002247-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JOSE ROBERTO FERRAREZ
ADVOGADO:SP256767 RUSLAN STUCHI e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP146159 ELIANA FIORINI VARGAS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 174
No. ORIG.:00022476620134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios, em pleito de revisão de aposentadoria por invalidez.


Sustenta o agravante, em síntese, a não aplicação da Lei 11.960/09 à correção monetária, requerendo fixação de juros de mora em 1% ao mês; bem como honorários no patamar de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 174 e vº) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que condenou o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez do autor, recalculando a renda mensal inicial de acordo com planilha anexada aos autos, e a pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observa a prescrição quinquenal das prestações em atraso, descontando-se os valores pagos judicialmente nos autos do processo nº 0006902-57.2008.403.6114. A verba honorária foi arbitrada em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
A parte autora apela requerendo a não aplicação dos termos da Lei 11.960/09 no cálculo da correção monetária e juros de mora nos, pleiteando seja utilizado o percentual de 1% ao mês, conforme o Art. 406 do Código Civil, combinado com o Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Requer ainda a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor das parcelas vencidas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
No termos do entendimento assentado pela E. Décima Turma, a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
O percentual da verba honorária deve ser majorado para 15%, de acordo com o entendimento da Turma, e a base de cálculo deve estar em conformidade com a Súmula 111/STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Ante o exposto, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.


O percentual da verba honorária, por sua vez, deve ser fixado em 15%, de acordo com o entendimento da Turma, e a base de cálculo deve estar em conformidade com a Súmula 111/STJ, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/04/2015 19:01:18



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