D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006989-34.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que deu provimento à apelação, em pleito de revisão da aposentadoria concedida em 26.10.03, vez que desde 11.08.93 já havia implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria proporcional.
Requer o agravante, em suma, que, nos termos do Art. 103 da Lei 8.213/91, seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas anteriores ao quinquênio legal do ajuizamento da presente ação; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 186/189) foi proferida nos seguintes termos:
Não se verifica a ocorrência da prescrição.
Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
A respeito da suspensão do prazo prescricional, assim dispõe o Art. 4º, do Decreto 20.910/32:
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, na mesma esteira vêm decidindo os Colendos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 4ª Região, como se vê dos acórdãos assim ementados:
O requerimento administrativo, protocolizado em 16/10/2003, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração ao interessado.
Destarte, entre a data do requerimento administrativo em 16/10/2003 e da comunicação da decisão de indeferimento do recurso administrativo à parte autora datada de 06/07/2005 (fl. 129), o prazo prescricional restou suspenso, nos termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32.
O ajuizamento desta ação ocorreu em 22/10/2007, tendo o prazo suspenso pelo processo administrativo, e não ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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