
D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012373-97.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação interposta para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
Sustenta o agravante, em síntese, que sempre desempenhou atividade em usinas, na função de rurícola na lavoura canavieira, pelo que alega que deve haver o enquadramento legal no código 2.2.1, do anexo ao Decreto 53.831/64, em razão da exposição aos agentes nocivos, "inclusive rigores do clima, horários laborativos penosos, grande desconforto pessoal, além de riscos de ferimentos frequentes".
Aduz que a atividade de rurícola é especial em razão da exposição à "radiação não ionizante ultravioleta, umidade, risco ergonômico e risco de acidentes"; destacando que, até 28.05.95, "a atividade de operário rural era reconhecida como especial por mero enquadramento ao disposto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64".
Ressalta que, com a edição do Decreto 4.827/03, que alterou o Art. 70 do Decreto 3.048/99, "permaneceu a regra permissiva da conversão de tempo especial em comum sem qualquer restrição quanto à data"; asseverando que "a própria Autarquia Federal, através da Instrução Normativa INSS/DC n. 118, de 14 de abril de 2005, reconhece a possibilidade da conversão de tempo especial em comum até os dias atuais".
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 210/213) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que o MM. Juízo a quo fundamentou sua decisão com base no laudo pericial de fls. 128/143, que concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor podem ser consideradas "insalubres e penosas".
O expert identificou que, nos períodos referidos na inicial, o segurado exerceu labor no corte de cana-de-acúcar, e que, por trabalhar ao ar livre, esteve exposto a risco físico em virtude da atuação dos raios solares, dentre os quais os raios ultravioleta, e ao calor. Destacou, ainda, o risco químico advindo do contato com poeiras de terra e o pó do bagaço de cana, e com a fuligem resultante da queima incompleta das palhas da cana-de-acúcar, os quais são considerados hidrocarbonetos aromáticos.
Contudo, inviável o reconhecimento da insalubridade do labor rural desenvolvido pelo autor, por não estar enquadrado no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, que considera insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária.
Portanto, não se encontram presentes os requisitos para a conversão de tempo especial em comum nos períodos requeridos na inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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