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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Quanto ao pleito de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpre anotar que o coeficiente aplicado por ocasião da concessão do benefício do autor, se mostra em consonância com o comando do inciso II, do § 1º, do Art. 9º, da EC 20/98. 2. O C. STJ já decidiu no sentido de que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do pedágio. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917627 - 0035247-42.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035247-42.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.035247-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ROBERTO PASCOLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP110352 ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 85/88
No. ORIG.:12.00.00060-5 2 Vr BOITUVA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.
1. Quanto ao pleito de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpre anotar que o coeficiente aplicado por ocasião da concessão do benefício do autor, se mostra em consonância com o comando do inciso II, do § 1º, do Art. 9º, da EC 20/98.
2. O C. STJ já decidiu no sentido de que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do pedágio.
3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/03/2016 16:14:32



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035247-42.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.035247-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ROBERTO PASCOLI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP110352 ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP111629 LEILA ABRAO ATIQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 85/88
No. ORIG.:12.00.00060-5 2 Vr BOITUVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com a elevação do coeficiente de cálculo para 88% do salário de benefício; alegando que o INSS considerou apenas o coeficiente de 75%.


Sustenta o agravante, em síntese, que não se pode fazer incidir a idade na exigência de idade mínima e como integrante do fator previdenciário quando da concessão do benefício, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado; pelo que requer o recálculo do valor do benefício concedido pelas regras de transição do Art. 9º da EC 20/98.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 85/88) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação em ação previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com a elevação do coeficiente de cálculo para 88% do salário de benefício. Alega a parte autora que o INSS considerou apenas o coeficiente de 75%.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora nos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O autor aparelhou sua peça inicial com cópia da carta de concessão/memória de cálculo para demonstrar que recebe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com vigência a partir de 26/4/2005, ao tempo de serviço de 33 anos, 01 mês e 2 dias (fls. 13/14 e 42).
Ocorre que por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor, nascido aos 20/4/52, não contava com o tempo de serviço mínimo necessário para a aposentadoria proporcional, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40% (quarenta por cento), exigido pelo Art. 9º, I e II e § 1º, I, letra b, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional.
Quanto ao pleito de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpre anotar que o coeficiente aplicado por ocasião da concessão do benefício do autor (fl. 14), se mostra em consonância com o comando do inciso II, do § 1º, do Art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/1998.
O C. STJ, já decidiu no sentido de que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do pedágio, conforme julgado abaixo transcrito:
"Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por MARIA CELINA BITTENCOURT DA SILVA contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual busca reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 105, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/99, há incidência do fator previdenciário.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de 'média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo' não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo. Diga-se o mesmo do fator previdenciário. Poderá ele ser positivo ou negativo, tudo a depender do tempo de contribuição e da idade do segurado, certo que a aposentadoria constitui direito potestativo, não estando o interessado, porém, obrigado a se aposentar em momento no qual as bases para a concessão não lhe sejam ainda favoráveis.
3. A EC 20/98 retirou do texto constitucional qualquer indicação acerca da forma de cálculo da RMI (exceto a garantia de atualização monetária de todos os salários de contribuição considerados), remetendo à legislação ordinária a disciplina da matéria. Assim, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de- benefício deu-se em consonância com o texto constitucional, certo que não há vedação constitucional à consideração das variáveis idade, expectativa de vida e tempo de contribuição na apuração da renda mensal inicial.
4. Não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com as normas da Lei 9.876/99. A emenda constitucional estabeleceu regra de transição relacionada aos requisitos para concessão de benefício. A Lei 9.876/99 estabeleceu sistemática de passagem relacionada aos critérios relacionados à apuração do salário-de-benefício.
5. Não há, pois, falar em dupla penalização do segurado no caso da aposentadoria proporcional pelas regras de transição. O fator previdenciário diz respeito aos critérios vocacionados a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98; o coeficiente de cálculo apenas estabelece a proporção do valor do salário-de-benefício a que o segurado faz jus, pois não tem direito à aposentadoria integral, mas apenas (pela regra de transição) proporcional."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alega contrariedade ao disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91 e sustenta a não aplicação da norma para os benefícios de aposentadoria proporcional. Ressalta que os benefícios previstos alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 18 são os de aposentaria por idade e aposentaria por tempo de contribuição.
Aduz que "a decisão ora atacada cria, portanto, sem se dar conta o Colegiado, uma modalidade híbrida de aposentadoria, pois aplica norma superveniente à regra de transição e que regula a aposentadoria por tempo de contribuição ( artigo 29, I da Lei 8.213/91) para definir o valor de um benefício do qual o próprio legislador deixou de incluir nas modificações introduzidas pela Lei 9.876/99 justamente porque este benefício esta totalmente recepcionado, inclusive, com os critérios de cálculo diferenciados, pelo artigo 9º da EC 20/1998" (fl. 128, e-STJ).
Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 192/194, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Não merece reparos o acórdão recorrido.
Até 16 de dezembro de 1998, por ocasião do advento da EC n. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência, conforme previsto no art. 142 da referida lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e no art. 25, II, da referida lei para os inscritos posteriormente à referida data; e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n. 20/98, o benefício passou a ser denominado aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
A nova regra, entretanto, embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Apenas em caráter excepcional possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da emenda ainda se aposente proporcionalmente quando:
a) tiver a idade de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher e atender ao requisito da carência;
b) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n. 20/98).
O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%. (g.n.)
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n. 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada
do requerimento.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial (RMI), será feito de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário"
(Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º).
No caso dos autos, conforme bem analisou o Tribunal de origem, a recorrente pretende que sejam utilizados os salários de contribuição imediatamente anteriores à DIB, mas valendo-se das normas vigentes antes do advento da Lei n. 9.876/99 (diploma anterior ao implemento dos requisitos), de modo a afastar a aplicação do fator previdenciário, o que não é possível, visto que, uma vez que foi somado ao tempo de serviço período posterior à alteração legislativa. Do contrário, a recorrente estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que sejam observadas as restrições por elas trazidas.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LEI Nº 6.950/81. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ADVENTO DA LEI 7.787/89. ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/81) e da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários-de-contribuição.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no REsp 1.263.917/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 22/02/2012.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE, NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM RELAÇÃO AO LIMITE E À ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Esta Corte unificou o entendimento no sentido de não ser possível garantir ao segurado o regime híbrido que pretende, com a adoção da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei 6.950/81), e aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, quanto ao critério de sua atualização. Precedentes.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.210.749/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 20/09/2011)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
(STJ, AgREsp 641.099, Ministro HUMBERTO MARTINS, 12/02/2015)".
A propósito, colaciono julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDÁGIO.
I - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivos constitucionais que resguardam os princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de acordo com o regramento vigente.
II - No cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, deve ser descontado o período de contribuição correspondente ao adicional de 40% do tempo de serviço que faltaria na data da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 para a aposentadoria proporcional, nos termos do artigo 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20 de 1998.
III - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1841318 - Proc. 0005498-21.2009.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 18/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013)
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Diante do exposto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 100/101.


Conforme consignado no decisum, por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, o autor, nascido aos 20/04/52, não contava com o tempo de serviço mínimo necessário para a aposentadoria proporcional, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40% (quarenta por cento), exigido pelo Art. 9º, I e II e § 1º, I, letra "b", para o benefício de aposentadoria na forma proporcional.


Quanto ao pleito de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpre anotar que o coeficiente aplicado por ocasião da concessão do benefício do autor (fl. 14), se mostra em consonância com o comando do inciso II, do § 1º, do Art. 9º, da EC 20/98.


O C. STJ já decidiu no sentido de que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do pedágio.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/03/2016 16:14:36



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