D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035247-42.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com a elevação do coeficiente de cálculo para 88% do salário de benefício; alegando que o INSS considerou apenas o coeficiente de 75%.
Sustenta o agravante, em síntese, que não se pode fazer incidir a idade na exigência de idade mínima e como integrante do fator previdenciário quando da concessão do benefício, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado; pelo que requer o recálculo do valor do benefício concedido pelas regras de transição do Art. 9º da EC 20/98.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 85/88) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 100/101.
Conforme consignado no decisum, por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, o autor, nascido aos 20/04/52, não contava com o tempo de serviço mínimo necessário para a aposentadoria proporcional, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40% (quarenta por cento), exigido pelo Art. 9º, I e II e § 1º, I, letra "b", para o benefício de aposentadoria na forma proporcional.
Quanto ao pleito de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpre anotar que o coeficiente aplicado por ocasião da concessão do benefício do autor (fl. 14), se mostra em consonância com o comando do inciso II, do § 1º, do Art. 9º, da EC 20/98.
O C. STJ já decidiu no sentido de que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do pedágio.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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