D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002908-64.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pleito de revisão de benefício previdenciário de tempo de contribuição, mediante a utilização conjunta dos salários-de-contribuição, recolhidos na condição de empregado e de contribuinte individual, desconsiderando-se a existência de atividade principal/secundária; ou, alternativamente, o reconhecimento da denominada atividade principal como sendo a de maior repercussão financeira.
Requer o agravante, em síntese, o reconhecimento dos salários de contribuição nas qualidades de segurado empregado e contribuinte individual, da atividade principal como aquela que tem maior repercussão econômica e não a mais antiga, com consequente alteração da renda mensal inicial do benefício, bem como pagamento de diferenças e reajustes, sem prejuízo de juros, correção monetária e honorários advocatícios; e, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 271/273) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o INSS, quando da concessão, considerou como atividade principal aquela desenvolvida como empregado, haja vista que foi nessa atividade que o segurado preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, estando o critério utilizado pela autarquia em consonância com o que estabelece a Lei de Benefícios.
Assim, na hipótese de o segurado não reunir as condições para jubilação em todas as atividades, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade em relação a qual aquelas foram atendidas, acrescido de um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, equivalente à relação entre o tempo de contribuição e o período de carência do benefício requerido (Lei 8.213/91, Art. 32, II, a e b, da Lei 8.213/91).
Não se ignora, por outro lado, a existência de jurisprudência, no âmbito deste Tribunal, no sentido de adotar como atividade principal aquela cujos salários-de-contribuição proporcionem maior vantagem econômica para o segurado. Contudo, sua aplicação está adstrita aos casos em que não houve satisfação dos requisitos para nenhuma das atividades concomitantes, o que não ocorre na situação em comento, devendo ser mantida a improcedência do pleito.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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