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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL I...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:14

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O INSS, quando da concessão, considerou como atividade principal aquela desenvolvida como empregado, haja vista que foi nessa atividade que o segurado preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, estando o critério utilizado pela autarquia em consonância com o que estabelece a Lei de Benefícios. 2. Na hipótese de o segurado não reunir as condições para jubilação em todas as atividades, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade em relação a qual aquelas foram atendidas, acrescido de um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, equivalente à relação entre o tempo de contribuição e o período de carência do benefício requerido. Precedentes do STJ e da E. 10ª Turma desta Corte Regional. 3. A aplicação de jurisprudência deste Tribunal, no sentido de adotar como atividade principal aquela cujos salários-de-contribuição proporcionem maior vantagem econômica para o segurado está adstrita aos casos em que não houve satisfação dos requisitos para nenhuma das atividades concomitantes, o que não ocorre na situação em comento. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1713599 - 0002908-64.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002908-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002908-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MAURO DOMINGOS VICENTINI
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP185482 GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 271/273
No. ORIG.:11.00.00011-8 2 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O INSS, quando da concessão, considerou como atividade principal aquela desenvolvida como empregado, haja vista que foi nessa atividade que o segurado preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, estando o critério utilizado pela autarquia em consonância com o que estabelece a Lei de Benefícios.
2. Na hipótese de o segurado não reunir as condições para jubilação em todas as atividades, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade em relação a qual aquelas foram atendidas, acrescido de um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, equivalente à relação entre o tempo de contribuição e o período de carência do benefício requerido. Precedentes do STJ e da E. 10ª Turma desta Corte Regional.
3. A aplicação de jurisprudência deste Tribunal, no sentido de adotar como atividade principal aquela cujos salários-de-contribuição proporcionem maior vantagem econômica para o segurado está adstrita aos casos em que não houve satisfação dos requisitos para nenhuma das atividades concomitantes, o que não ocorre na situação em comento.
4. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/01/2015 14:54:02



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002908-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002908-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MAURO DOMINGOS VICENTINI
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP185482 GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 271/273
No. ORIG.:11.00.00011-8 2 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pleito de revisão de benefício previdenciário de tempo de contribuição, mediante a utilização conjunta dos salários-de-contribuição, recolhidos na condição de empregado e de contribuinte individual, desconsiderando-se a existência de atividade principal/secundária; ou, alternativamente, o reconhecimento da denominada atividade principal como sendo a de maior repercussão financeira.


Requer o agravante, em síntese, o reconhecimento dos salários de contribuição nas qualidades de segurado empregado e contribuinte individual, da atividade principal como aquela que tem maior repercussão econômica e não a mais antiga, com consequente alteração da renda mensal inicial do benefício, bem como pagamento de diferenças e reajustes, sem prejuízo de juros, correção monetária e honorários advocatícios; e, por fim, o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 271/273) foi proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de recurso de apelação em ação proposta para revisão de benefício previdenciário de tempo de contribuição, mediante a utilização conjunta dos salários-de-contribuição, recolhidos na condição de empregado e de contribuinte individual, desconsiderando-se a existência de atividade principal/secundária; ou, alternativamente, o reconhecimento da denominada atividade principal como sendo a de maior repercussão financeira.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, ressalvando sua condição de beneficiário da Justiça gratuita.
O apelante pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus á revisão de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
O salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes está disciplinado no Art. 32 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Da norma legal, extrai-se que somente o segurado que satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, fará jus a que o salário-de-beneficio seja apurado a partir da soma dos respectivos salários-de-contribuição (Lei 8.213/91, Art. 32, I).
No que diz respeito à atividade a ser considerada principal, cumpre observar as regras estabelecidas no inciso II do mesmo dispositivo.
O INSS, quando da concessão, considerou como atividade principal aquela desenvolvida como empregado, haja vista que foi nessa atividade que o segurado preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, o critério utilizado pela autarquia está em consonância com o que estabelece a Lei de Benefícios.
Na hipótese de o segurado não reunir as condições para jubilação em todas as atividades, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade em relação a qual aquelas foram atendidas, acrescido de um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, equivalente à relação entre o tempo de contribuição e o período de carência do benefício requerido (Lei 8.213/91, Art. 32, II, a e b, da Lei 8.213/91).
Nesse sentido, a interpretação consagrada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CORREÇÃO PELO ÍNDICE DE 39,67%. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 32, II, da Lei 8.213/91, na hipótese de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do benefício.
2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição antes de sua conversão em URV.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar seja aplicado o IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição da recorrente.
(REsp 554.491/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 327);
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, DA LEI Nº 8.231/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 32, II, da Lei 8.213/91, na hipótese de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do benefício. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 1208245/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011).
Na mesma linha, cito precedente da Egrégia Décima Turma desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32.
I - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição apenas quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições necessárias à concessão do benefício requerido.
II - No caso dos autos, o segurado não preencheu as condições para o deferimento da jubilação em relação a todas as atividades, de modo que seu salário-de-benefício deve corresponder à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, b, da Lei 8.213/91), considerada como principal aquela que teve maior duração.
III - Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o julgado agravado manifestou-se expressamente sobre a inaplicabilidade do § 2º do artigo 32 da LBPS à hipótese em tela.
IV - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pela parte autora, improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0028189-90.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/12/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/12/2010 PÁGINA: 424).
Não se ignora a existência de jurisprudência, no âmbito deste Tribunal, no sentido de adotar como atividade principal aquela cujos salários-de-contribuição proporcionem maior vantagem econômica para o segurado. Contudo, sua aplicação está adstrita aos casos em que não houve satisfação dos requisitos para nenhuma das atividades concomitantes, o que não ocorre na situação em comento.
A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - A r. sentença recorrida encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 10 da Lei n. º 9.469, de 10.07.97, razão pela qual tenho por interposta a remessa oficial, não se aplicando ao caso em tela o disposto no artigo 475, §2º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
II - Tendo em vista que nenhuma das atividades concomitantes exercidas pelo autor satisfaz um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ou seja, o cumprimento do tempo mínimo de serviço correspondente a trinta anos, é de se concluir que não são aplicáveis na espécie os critérios insertos nos incisos I e II do art. 32 da Lei n. 8.213/91.
III - Ante a ausência de expressa previsão legal, conforme acima apontado, deve-se tomar como parâmetro o salário-de-benefício decorrente da atividade em que se verificou os maiores salários-de-contribuição, no caso, na condição de empregado, uma vez que não seria razoável que o exercício de atividade concomitante, na condição de empresário, pudesse ter o efeito de reduzir o aludido salário-de-benefício. Vale dizer, tendo contribuído relativamente a duas atividades, obtivesse benefício de valor inferior àquele que teria obtido, se não tivesse exercido a segunda atividade.
IV - Deverá ser respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício, nos termos do art. 29, §2º, da Lei n. 8.213/91.
V - O termo inicial da revisão deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo do benefício (30.05.1995), pois, no curso do processo concessório, o autor protestou pela revisão da renda mensal inicial, conforme se infere das informações prestadas pelo próprio órgão previdenciário à fl. 53.
VI - ... "omissis'.
VII - ... "omissis'.
VIII - ... "omissis'.
IX - A autarquia está isenta de custas e emolumentos.
X - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
(AC 438138, Processo 98030757547/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, data da decisão 02/05/2006, DJU 26/05/2006 - grifos nossos)
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Conforme consignado no decisum, o INSS, quando da concessão, considerou como atividade principal aquela desenvolvida como empregado, haja vista que foi nessa atividade que o segurado preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, estando o critério utilizado pela autarquia em consonância com o que estabelece a Lei de Benefícios.


Assim, na hipótese de o segurado não reunir as condições para jubilação em todas as atividades, o salário-de-benefício será calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade em relação a qual aquelas foram atendidas, acrescido de um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, equivalente à relação entre o tempo de contribuição e o período de carência do benefício requerido (Lei 8.213/91, Art. 32, II, a e b, da Lei 8.213/91).


Não se ignora, por outro lado, a existência de jurisprudência, no âmbito deste Tribunal, no sentido de adotar como atividade principal aquela cujos salários-de-contribuição proporcionem maior vantagem econômica para o segurado. Contudo, sua aplicação está adstrita aos casos em que não houve satisfação dos requisitos para nenhuma das atividades concomitantes, o que não ocorre na situação em comento, devendo ser mantida a improcedência do pleito.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 21/01/2015 14:54:05



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