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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DES...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:57

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida, em Plenário, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111. 2- Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo do salário-de-benefício deve ser apurado nos termos do Art. 29, I e §§ 7º e 8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 3- Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, deve ser aplicado o fator previdenciário. Precedentes. 4- Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1902286 - 0007787-65.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007787-65.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007787-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:PATRICIA RIBEIRO RABELO STETNER
ADVOGADO:SP209872 ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00077876520124036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1- A constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida, em Plenário, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111.
2- Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo do salário-de-benefício deve ser apurado nos termos do Art. 29, I e §§ 7º e 8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
3- Em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, deve ser aplicado o fator previdenciário. Precedentes.
4- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007787-65.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007787-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:PATRICIA RIBEIRO RABELO STETNER
ADVOGADO:SP209872 ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00077876520124036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da autarquia, para reformar a sentença, havendo pela improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço de professor, mediante o afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.


Requer a agravante, em síntese, a revisão de sua aposentadoria com o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua renda inicial mensal, tendo em vista a natureza especial da aposentadoria do professor, conforme Art. 201, § 8º, da CF; alegando a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99, na parte em que alterou o Art. 29, § 9°, II e III, da Lei 8.213/91.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 86/88) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação em ação proposta para revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço de professor, mediante o afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a aposentadoria da parte autora, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. A verba honorária foi arbitrada em 10% das prestações vencidas até a sentença.
Apela o INSS, no mérito, pleiteando a reforma da decisão de 1º grau.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
A Lei 9.876/99 instituiu o fator previdenciário no cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, tornando, no primeiro caso, sua aplicação opcional.
Sua fórmula é constituída de quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado, esta última obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos; nos moldes do seguinte esquema:
f = Tc x a/Es x [1 + (Id + Tc x a)/100)]
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, e ainda que objeto de intensos debates nas cortes pátrias, foi considerado constitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. (...). 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, §§ 1º e 7º, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3º da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3º daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI 2111 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2000, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-04 PP-00689).
No que diz respeito aos profissionais que atuam no magistério, o Art. 56 da Lei 8.213/91 estatui que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo do salário-de-benefício deve ser apurado nos termos do Art. 29, I e §§ 7º e 8º, do mesmo diploma, com a redação dada pela Lei 9.876/99, in verbis:
Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ;
(...)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.(...).
Vale ressaltar que o entendimento predominante na jurisprudência é de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, no atual regime previdenciário, para ser contemplada com regra especial, que exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que comprovado o trabalho efetivo nessa condição, o que resulta na prevenção das distorções que seriam geradas com a aplicação pura e simples do fator previdenciário.
Nessa esteira, os julgados cujas ementas trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR . MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . I - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. III - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF3, AC 0039741-81.2012.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2013);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR . MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo legal desprovido.
(TRF3, AC 0003926-96.2011.4.03.6106, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012);
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1 - Sanada a omissão apontada, no sentido de esclarecer que a aposentadoria concedida ao professor deixou de possuir natureza especial, sujeitando-se à aplicação do fator previdenciário . 2 - Embargos de declaração acolhidos, sem alteração de resultado.
(TRF3, AC 0001623-87.2013.4.03.6123, Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014).
Conclui-se que a pretensão da parte autora, de condenar o INSS a excluir a incidência do fator previdenciário no cálculo de seu benefício, está desprovida de amparo legal.
Ademais, o acolhimento de tal pedido implicaria na violação de regra cuja constitucionalidade já foi reconhecida pela E. Suprema Corte.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.".

Como se observa, a constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida, em Plenário, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111.


Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo do salário-de-benefício deve ser apurado nos termos do Art. 29, I e §§ 7º e 8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.


Conforme consignado no decisum, "o entendimento predominante na jurisprudência é de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, no atual regime previdenciário, para ser contemplada com regra especial, que exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que comprovado o trabalho efetivo nessa condição, o que resulta na prevenção das distorções que seriam geradas com a aplicação pura e simples do fator previdenciário.".


E, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, deve ser aplicado o fator previdenciário, conforme julgados abaixo transcritos:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. I - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. III - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF3, AC 0039741-81.2012.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2013);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que dê azo à respectiva reforma, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo legal desprovido. (TRF3, AC 0003926-96.2011.4.03.6106, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012);
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1 - Sanada a omissão apontada, no sentido de esclarecer que a aposentadoria concedida ao professor deixou de possuir natureza especial, sujeitando-se à aplicação do fator previdenciário. 2 - Embargos de declaração acolhidos, sem alteração de resultado. (TRF3, AC 0001623-87.2013.4.03.6123, Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014).

Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/04/2015 18:56:10



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