D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007787-65.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da autarquia, para reformar a sentença, havendo pela improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço de professor, mediante o afastamento do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial.
Requer a agravante, em síntese, a revisão de sua aposentadoria com o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua renda inicial mensal, tendo em vista a natureza especial da aposentadoria do professor, conforme Art. 201, § 8º, da CF; alegando a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99, na parte em que alterou o Art. 29, § 9°, II e III, da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 86/88) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa, a constitucionalidade do fator previdenciário foi reconhecida, em Plenário, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs 2.110 e 2.111.
Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo do salário-de-benefício deve ser apurado nos termos do Art. 29, I e §§ 7º e 8º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
Conforme consignado no decisum, "o entendimento predominante na jurisprudência é de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, no atual regime previdenciário, para ser contemplada com regra especial, que exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que comprovado o trabalho efetivo nessa condição, o que resulta na prevenção das distorções que seriam geradas com a aplicação pura e simples do fator previdenciário.".
E, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, deve ser aplicado o fator previdenciário, conforme julgados abaixo transcritos:
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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