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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGR...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:26

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dispõe o Art. 143, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: "Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição". 2. O feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal; não havendo nulidade por cerceamento de defesa, pois se evidencia, no caso em tela, que as provas produzidas pelas partes, nos termos do Art. 131, do CPC, bastaram à formação do convencimento do Juízo. 3. Após 05.03.97 não é possível o reconhecimento da atividade como especial, verificando-se níveis de ruído abaixo dos níveis de tolerância, laborando em setores cujo ruído estava abaixo do limite mínimo admitido como nocivo. 4. A atividade reconhecida como especial no período de 12.04.78 a 05.03.97 perfaz 18 anos, 10 meses e 24 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1765572 - 0005878-87.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005878-87.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.005878-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:BRAULIO NEVES
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/127
No. ORIG.:00058788720094036104 6 Vr SANTOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Dispõe o Art. 143, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: "Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição".
2. O feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal; não havendo nulidade por cerceamento de defesa, pois se evidencia, no caso em tela, que as provas produzidas pelas partes, nos termos do Art. 131, do CPC, bastaram à formação do convencimento do Juízo.
3. Após 05.03.97 não é possível o reconhecimento da atividade como especial, verificando-se níveis de ruído abaixo dos níveis de tolerância, laborando em setores cujo ruído estava abaixo do limite mínimo admitido como nocivo.
4. A atividade reconhecida como especial no período de 12.04.78 a 05.03.97 perfaz 18 anos, 10 meses e 24 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
5. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 27/01/2015 20:01:18



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005878-87.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.005878-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:BRAULIO NEVES
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/127
No. ORIG.:00058788720094036104 6 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação do autor, mantendo a improcedência de pleito de averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum, alegando o trabalho em atividade insalubre, e concessão aposentadoria especial.


Sustenta o agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista as informações ambíguas e incompletas constantes na documentação emitida pela empregadora.


Alega, no mérito, ser devido o reconhecimento dos períodos de 05.03.1997 a 30.11.1998 e de 01.06.2001 a 26.11.2008 como especiais, com a concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo; destacando que os documentos expedidos pela empregadora COSIPA contêm informações ambíguas quanto às transcrições dos níveis de pressão sonora; bem como aduz que a utilização de EPI não elide a atividade especial, a teor da Súmula 09 da TNU.


Ressalta, por fim, a intenção de realização de sustentação oral perante a Turma.


É o relatório.


VOTO

Inicialmente, cumpre ressaltar que dispõe o Art. 143, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: "Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição".


Ademais, quanto à sustentação oral, esta Turma já se pronunciou, no seguinte sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL.
I - O Egrégio STJ já se manifestou no sentido da aplicabilidade do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal.
II - Não obstante o reconhecimento da importância da sustentação oral como elemento de defesa, a necessidade de racionalização do funcionamento dos tribunais impõe a instituição de mecanismos que tornem dinâmica a prestação jurisdicional. (g.n.)
III - Os índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários estabelecidos por lei não violaram ao estatuído na Carta Magna, os quais garantiram a preservação de seus valores reais.
IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º do CPC).".


A decisão agravada (fls. 123/127 vº) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta pelo autor em ação de procedimento ordinário movido por ele movido na qual pretende a averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum alegando o trabalho em atividade insalubre, e a concessão aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Recorre o autor, pleiteando a reforma da sentença, com o reconhecimento como especial dos períodos de 06.03.97 a 30.11.98 e 01.06.01 a 26.11.08, e a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A questão tratada nestes autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de contribuição em especial.
Segundo o Art. 57, da Lei 8.213/91:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49."
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 05/03/1997, quando publicado o Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o segurado deveria comprovar o tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 28/04/95 e, após esta data, mediante o enquadramento da atividade e apresentação de formulários da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
A partir de 05/03/97, a prova da efetiva exposição dos agentes previstos ou não no Decreto 2.172 deve ser realizada por meio de formulário-padrão, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827, de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Quanto à agressividade do agente ruído, é importante destacar que o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, revogou os dois outros Decretos anteriormente citados (53.831/64 e 83.080/79), e passou a considerar o nível de ruído s superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Desse modo, conclui-se que, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído s tolerável, uma vez que por tal Decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99) - (STJ, 6ª Turma, AGRESP 727497, Processo nº 200500299746/ RS, DJ 01/08/2005, p. 603, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar o nível de ruído s superior a 85 dB a partir de 05.03.1997.
É incontestável que se o Decreto 4.882/2003 veio a reduzir o nível de pressão sonora para a 85dB, é porque antes desta norma, também era insalubre exercer a atividade com nível superior a este patamar. E, é sabido que os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores, com o tempo, vão se desenvolvendo e avançando para melhorar a proteção do segurado e, se mesmo assim, a norma posterior veio para reduzir o nível de ruído, é porque, realmente, se constatou ser insalubre à exposição acima de 85dB.
A título de elucidação, se, por exemplo, o segurado que trabalhou no período de 06.3.97 a 18.11.2003, só pode obter o direito ao reconhecimento da atividade especial se laborar exposto a ruído acima de 90dB e para aquele que esteve exposto a ruído de 85dB após 17.11.2003, obtém o mesmo direito, estaremos tratando desigualmente os que se encontram em situações iguais, o que é vedado pela Constituição Federal, em seu Art. 5º, caput.
Segundo Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade: "Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, (...).".
Dispõem os Art. 196 e Art. 201, § 1º, Capítulo II, da Seguridade Social, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Grifei
"Art. 201. (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." Grifei
O Art. 201, § 1º, da CF, ao ressalvar os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, traz uma norma de proteção à natureza humana, em razão dos eventos danosos que essas atividades possam lhe causar. Não se trata de interpretação de normas jurídicas, mas de uma questão de saúde do ser humano trabalhador, em que o próprio Poder Público, baseado em estudos científicos, reconheceu ser insalubre a exposição a ruído acima de 85dB.
Na própria ressalva que a Lei Maior faz, deve-se observar o princípio da igualdade entre os trabalhadores que exerceram suas atividades sob condições especiais.
Tal dispositivo constitucional demonstra, de forma cristalina, mais uma vez que não se pode tratar desigualmente os beneficiários que se encontram na mesma situação. O Decreto 2.172/97 ao exigir o ruído superior de 90dB a partir de 5.3.97, acabou criando um critério diferenciador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Trata-se, como visto, de uma diferenciação absurda, feita por decreto, que desobedeceu aos dois comandos constitucionais supramencionados. A discriminação relatada não se encontra a serviço de nenhuma finalidade protegida pelo direito. Apenas se diferenciou a situação em razão do período trabalhado, o que é arbitrário e viola direitos fundamentais insculpidos na Carta Política.
Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio "tempus regit actum", segundo o qual, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para a sua obtenção. Tal princípio é aplicável quando se trata de concessão de aposentadoria e não nos casos de reconhecimento de período de atividade especial , o que é outra situação.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL . FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA LC ESTADUAL 69/90. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA DO BENEFÍCIO. SÚMULA STF 280. 1. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes. 2. Necessidade de prévio exame de legislação local (LC 69/90) para concluir de forma diversa do aresto impugnado que considerou o benefício como "de natureza previdenciária". Súmula STF 280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 577827 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 public 13-06-2011 ement vol-02542-02 pp-00163); e
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DA LEI 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. CONJUGAÇÃO DE VANTAGENS DO NOVO SISTEMA COM O ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - Agravo regimental improvido.
(AI 816921 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-043 divulg 03-03-2011 public 04-03-2011 ement vol-02476-02 pp-00507).
Considerando que o novo critério de enquadramento (Decreto 4.882/2003) da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruído s no ambiente de trabalho, e tendo em vista o caráter social do Direito Previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, reconhecendo-se como especial a atividade, quando sujeita a ruído s superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto n.º 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
Por sua vez, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso tempo ral em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade." (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, assim dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, in verbis:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional nº 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O e. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
a) 12.04.78 a 05.03.97, laborado na empregadora "Companhia Siderúrgica Paulista-COSIPA "onde exerceu as funções de auxiliar maquinista, e balanceiro anotador, na área operacional-locomotivas e balanças rodoviárias, conforme formulários de fls. 28 e 32 e laudos de fs.29/31, 34/35, 36/37, exposto a ruído acima de 80 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.
Após este período não é possível o reconhecimento da atividade como especial, verificando-se níveis de ruído abaixo dos níveis de tolerância, laborando em setores cujo ruído estava abaixo do limite mínimo admitido como nocivo, conforme se denota de fls. 37, 43 e 44/45.
Esclareço que filio-me ao entendimento da jurisprudência desta Corte, não é necessário que o laudo pericial seja contemporâneo ao período em que exercia a atividade insalubre, ante a inexistência de previsão legal. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2007.61.14.006680-5, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, 10ª Turma, DJF3 20/05/2009, p. 759.
Assim, deve ser reconhecida como especial a atividade exercida no período de 12.04.78 a 05.03.97, que perfazem 18 anos, 10 meses e 24 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Destarte, é de se manter a r. sentença, restando, apenas, o direito à averbação dos períodos reconhecidos, a ser feita nos cadastros do INSS, em nome do autor, para os fins previdenciários, condenação da autoria aos ônus da sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos Arts. 11 e 12, da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Ministro Sepúlveda Pertence).
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Por sua vez, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 135/136).


Verifica-se que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal; não havendo nulidade por cerceamento de defesa, pois se evidencia, no caso em tela, que as provas produzidas pelas partes, nos termos do Art. 131, do CPC, bastaram à formação do convencimento do Juízo.


Como se observa, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruído s superiores a 80 dB até 05.03.97 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB.


Conforme consignado na decisão, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 12.04.78 a 05.03.97, laborado na empregadora "Companhia Siderúrgica Paulista-COSIPA" onde exerceu as funções de auxiliar maquinista, e balanceiro anotador, na área operacional -locomotivas e balanças rodoviárias, conforme formulários de fls. 28 e 32 e laudos de fls. 29/31, 34/35, 36/37, exposto a ruído acima de 80 dB, agente nocivo previsto no item 1.1.6 e 1.1.5 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, respectivamente.


Após este período, não é possível o reconhecimento da atividade como especial, verificando-se níveis de ruído abaixo dos níveis de tolerância, laborando em setores cujo ruído estava abaixo do limite mínimo admitido como nocivo, conforme se denota das fls. 37, 43 e 44/45.


Assim, a atividade reconhecida como especial no período de 12.04.78 a 05.03.97 perfaz 18 anos, 10 meses e 24 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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