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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0007550-24.2008.4.0...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:58

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De rigor o não conhecimento de agravo regimental com as mesmas razões de agravo anteriormente prejudicado, porquanto sucedida na espécie a preclusão consumativa. 2. Agravo não conhecido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1604888 - 0007550-24.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/05/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007550-24.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007550-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MURERY DE AZEVEDO OLIVEIRA
ADVOGADO:SP194562 MÁRCIO ADRIANO RABANO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 248/249
No. ORIG.:00075502420084036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
1. De rigor o não conhecimento de agravo regimental com as mesmas razões de agravo anteriormente prejudicado, porquanto sucedida na espécie a preclusão consumativa.
2. Agravo não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de abril de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/04/2015 19:01:28



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007550-24.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007550-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MURERY DE AZEVEDO OLIVEIRA
ADVOGADO:SP194562 MÁRCIO ADRIANO RABANO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 248/249
No. ORIG.:00075502420084036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental, contra decisão que não conheceu de parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento, em pleito de revisão de aposentadoria por idade, mediante a inclusão dos períodos compreendidos de 04/05/1972 a 05/01/1973, de 17/04/1978 a 27/10/1978, de 01/05/1980 a 11/06/1985 e de 07/01/1999 a 12/02/2000, e, por conseguinte, revisão da RMI de seu benefício desde 12/02/2000.


Destaca o agravante, preliminarmente, que não há que se falar em extinção da lide por falta de interesse de agir, pois o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal, qual seja de restabelecimento de benefício previdenciário e, como tal, inclui-se na competência do Juízo da Vara Previdenciária.


Requer, no mérito, que seja reconhecido seu direito adquirido à aposentadoria por idade desde 1992, quando preenchera todos os requisitos, e ao benefício na sua integralidade, com a inclusão do período de 07.01.99 a 12.02.00, excluído indevidamente pela autarquia.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 248/249 vº) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso de apelação interposta em ação ordinária na qual se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, mediante a inclusão dos períodos compreendidos de 04/05/1972 a 05/01/1973, de 17/04/1978 a 27/10/1978, de 01/05/1980 a 11/06/1985 e de 07/01/1999 a 12/01/2000, e, por conseguinte, a revisão da RMI de seu benefício (NB 41/116.905.287-5), desde 12/02/2000.
A petição inicial foi apresentada às fls. 02/13, juntamente com os documentos de fls. 14/178.
O MM. Juízo a quo, à fl. 180, concedeu o benefício da Justiça gratuita ao autor, bem como requereu que a parte autora providenciasse a emenda da petição inicial.
Instado a emendar a sua petição inicial, adequando o valor da causa, o autor requereu, também, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais (fls. 182/183).
O MM. Juízo a quo, em decisão de fls. 187/188, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação do réu no pagamento de indenização por dano moral, bem como indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Devida e regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 196/200.
O autor apresentou réplica às fls. 204/208.
O MM. Juízo a quo julgou extinta a lide, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de inclusão dos períodos compreendidos de 04/05/1972 a 05/01/1973, de 17/04/1978 a 27/10/1978 e de 01/05/1980 a 11/06/1985, por falta de interesse de agir, nos termos do Art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente a lide, pertinente ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão do lapso entre 07/01/1999 a 12/02/2000 e a alteração da renda mensal inicial. A verba honorária foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Alega o recorrente, como preliminar da apelação, que não há que se falar em extinção da lide por falta de interesse de agir, "tendo em vista tratar-se de rito ordinário e de cumulação de pedido e que cabe ao juiz federal (...) conhecer de questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal - restabelecimento de benefício previdenciário, e, como tal, se inclui na competência do juízo da Vara Previdenciária.".
Requer, no mérito, a reforma integral da r. sentença, para que "sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes na exordial".
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, é de se destacar que a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido cumulado de indenização por dano moral, é anterior à sentença, tendo sido proferida por ocasião da decisão que indeferiu a antecipação da tutela (fls. 52-53), contra a qual não foi interposto agravo no prazo legal, matéria que se encontra preclusa.
Por conseguinte, não conheço desta parte do recurso.
Passo à análise da matéria de fundo.
A parte autora propôs a presente ação para que fosse revisto o seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/116.905.287-5), mediante a inclusão dos períodos compreendidos de 04/05/1972 a 05/01/1973, de 17/04/1978 a 27/10/1978, de 01/05/1980 a 11/06/1985 e de 07/01/1999 a 12/01/2000, e, por conseguinte, a revisão da RMI de seu benefício (NB 41/116.905.287-5), desde 12/02/2000.
Ocorre que, posteriormente, através de procedimento administrativo revisional, pelas razões constantes do documento de fls. 149/150, o autor foi cientificado de que a RMI foi alterada para menos; a razão para tanto é de que, foi promovida a inclusão dos períodos de 01/05/1980 a 11/06/1985, de 17/04/1978 a 27/10/1978, de 09/11/1961 a 14/02/1963 e de 04/05/1972 a 05/01/1973 na contagem, bem como foi promovida a exclusão do período de 07/01/1999 a 12/02/2000 na contagem, ante a não existência de período contributivo entre 06/03/1997 a 07/01/1999, tendo em vista a perda da qualidade de segurado e a falta de carência mínima quando do reingresso do sistema, considerado como direito adquirido a data de 06/03/1997.
Destarte, agiu corretamente o MM. Juízo a quo ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de inclusão dos períodos de 04/05/1972 a 05/01/1973, de 17/04/1978 a 27/10/1978 e de 01/05/1980 a 11/06/1985, uma vez que a própria autarquia previdenciária incluiu estes períodos na revisão realizada (fls. 149/153), faltando, pois, ao autor, interesse de agir em relação a este pedido.
Resta, pois, analisar se o segurado teria direito à inclusão do período de 07/01/1999 a 12/02/2000 no cálculo do benefício.
Neste ponto, como bem consignou o Juízo a quo:
"As provas documentais existentes revelam que o autor completou 65 anos de idade em 04.05.1992 como, aliás, alegado na inicial (fls. 16/17). Contudo, continuou a exercer atividades laborativas, formulando pedido administrativo em 11.05.2000.
Conforme razões expressas no documento de fls. 149/150 dos autos, em razão de um interregno, entre os dois últimos vínculos empregatícios - 06.03.1997 à 07.01.1999 - no total de 01 ano, 10 meses e 02 dias, pela Administração caracterizada a perda da qualidade de segurado e a falta de recolhimento contributivo de um terço de carência mínima exigida, qual seja, 60 contribuições, quando do reingresso no sistema. Assim, excluído o último vínculo laboral, havido entre 1999/2000 e procedida a revisão do benefício, considerado o direito adquirido em 06.03.1997 (data do penúltimo vínculo empregatício).
E, de fato, na hipótese em tela, a situação fática rechaça o direito postulado. Embora questionável a regra aplicada pela Administração no que pertine à exigibilidade, por parte do interessado, em comprovar o recolhimento de um terço de 180 contribuições (artigo 27 do RPS, com redação dada pelo Decreto 3.265/99), já que o autor era filiado à Previdência antes da Lei 8.213/91 e, portanto, melhor a incidência da norma de transição, fixada no artigo 142, da referida Lei, no caso, como fato preliminar, e prejudicial à questão acerca da carência, compulsando os registros trabalhistas insertos no CNIS (fl. 97), depreende-se que à situação do autor, não aplicável as normas contidas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 15, da Lei 8.213/91 - o nominado 'período de graça'. Isto porque, entre alguns dos vários vínculos empregatícios (e não somente entre os dois últimos), existiram interrupções, inclusive, superiores a um ano. Com efeito, não houve pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem ter o autor perdido a qualidade de segurado. Em outros termos, entre o penúltimo e o último vínculo laboral, sem incidência do período de graça e, sem recolhimentos de contribuições, em período superior a um ano, caracterizada a perda da qualidade de segurado, conjuntura resultando no correto procedimento administrativo de revisão administrativa do benefício e, consequentemente, do afastamento do pretendido direito que ora alega ter o autor."
Destarte, é de se manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, com base no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento, nos termos explicitados.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."

Às fls. 263/264, os embargos de declaração de fls. 253/254 foram rejeitados, restando prejudicado o agravo regimental de fls. 255/261, porquanto sucedida na espécie a preclusão consumativa. Ademais, não se impugna os fundamentos da decisão dos embargos de declaração de fls. 263/264.


Assim, de rigor o não conhecimento do agravo regimental interposto às fls. 266/273, com as mesmas razões do agravo de fls. 255/261.


Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 28/04/2015 19:01:31



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