D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007550-24.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, contra decisão que não conheceu de parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe seguimento, em pleito de revisão de aposentadoria por idade, mediante a inclusão dos períodos compreendidos de 04/05/1972 a 05/01/1973, de 17/04/1978 a 27/10/1978, de 01/05/1980 a 11/06/1985 e de 07/01/1999 a 12/02/2000, e, por conseguinte, revisão da RMI de seu benefício desde 12/02/2000.
Destaca o agravante, preliminarmente, que não há que se falar em extinção da lide por falta de interesse de agir, pois o pedido de indenização constitui questão secundária e indissociável da pretensão principal, qual seja de restabelecimento de benefício previdenciário e, como tal, inclui-se na competência do Juízo da Vara Previdenciária.
Requer, no mérito, que seja reconhecido seu direito adquirido à aposentadoria por idade desde 1992, quando preenchera todos os requisitos, e ao benefício na sua integralidade, com a inclusão do período de 07.01.99 a 12.02.00, excluído indevidamente pela autarquia.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 248/249 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Às fls. 263/264, os embargos de declaração de fls. 253/254 foram rejeitados, restando prejudicado o agravo regimental de fls. 255/261, porquanto sucedida na espécie a preclusão consumativa. Ademais, não se impugna os fundamentos da decisão dos embargos de declaração de fls. 263/264.
Assim, de rigor o não conhecimento do agravo regimental interposto às fls. 266/273, com as mesmas razões do agravo de fls. 255/261.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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