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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE S...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:37

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 04/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 20/11/2007, laborados nos cargos de eletricista e técnico de manutenção elétrica, exposto a ruído de 85,6 dB(A) - agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, e a tensão elétrica superior a 250 volts - agente agressivo previsto nos itens 1.1.8 do Decreto 53.831/64, conforme Laudo pericial. 3. O INSS já havia reconhecido o trabalho em atividade especial no período de 04/09/1989 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. 4. O período de 23/11/1986 a 31/08/1989, laborado no cargo de eletricista estagiário, não permite o reconhecimento da alegada atividade especial, vez que o Laudo técnico pericial não menciona eventual tensão elétrica a que o autor estivesse exposto. 5. Agravos desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780968 - 0006967-88.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006967-88.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.006967-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246478 PATRICIA ALVES DE FARIA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ALFEU MACARIO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 297/301
No. ORIG.:00069678820084036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 04/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 20/11/2007, laborados nos cargos de eletricista e técnico de manutenção elétrica, exposto a ruído de 85,6 dB(A) - agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, e a tensão elétrica superior a 250 volts - agente agressivo previsto nos itens 1.1.8 do Decreto 53.831/64, conforme Laudo pericial.
3. O INSS já havia reconhecido o trabalho em atividade especial no período de 04/09/1989 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
4. O período de 23/11/1986 a 31/08/1989, laborado no cargo de eletricista estagiário, não permite o reconhecimento da alegada atividade especial, vez que o Laudo técnico pericial não menciona eventual tensão elétrica a que o autor estivesse exposto.
5. Agravos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 27/01/2015 20:00:38



AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006967-88.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.006967-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246478 PATRICIA ALVES DE FARIA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:ALFEU MACARIO DA SILVA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 297/301
No. ORIG.:00069678820084036102 1 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais da autarquia e da parte autora, interpostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto para delimitar o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial aos períodos de 04/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 20/11/2007.


Sustenta a autarquia, em suma, a impossibilidade de reconhecimento do período como especial pela exposição à eletricidade após 05/03/1997; aduzindo a violação aos Arts. 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da CF, a inaplicabilidade da Lei 7.369/85, a aplicabilidade do Decreto 2.172/97 e do Art. 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, para fins de reconhecimento de tempo especial. Alega, ainda, a violação aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, a teor dos Arts. 195, § 5º, e 201, caput, da CF.


Por sua vez, alega a parte autora, preliminarmente, que "a decisão que julga monocraticamente recurso que demanda análise de provas não pode prevalecer, por contrariedade ao art. 557 do CPC", fazendo-se necessário o julgamento pelo órgão colegiado. Aduz, no mérito, que deve ser reconhecido como especial o período em que trabalhou como eletricista, de 23/11/1986 a 31/08/1989, ante enquadramento legal e teor do laudo pericial.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 297/301) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação em ação previdenciária objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial, cumulado com pedido de aposentadoria especial, a partir da DER em 20/11/2007.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu o trabalho em condições especiais nos períodos de 23/11/1986 a 31/08/1989, de 04/08/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 20/11/2007, e fixou a sucumbência recíproca. Por fim, antecipou os efeitos da tutela e determinou que o INSS proceda a averbação em favor do autor, do tempo de serviço especial para todos os fins.
A autarquia apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 05/03/1997, quando publicado o Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o segurado deveria comprovar o tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 28/04/95 e, após esta data, mediante o enquadramento da atividade e apresentação de formulários da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
A partir de 05/03/97, a prova da efetiva exposição dos agentes previstos ou não no Decreto 2.172 deve ser realizada por meio de formulário-padrão, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Quanto à agressividade do agente ruído, é importante destacar que o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, revogou os dois outros Decretos anteriormente citados (53.831/64 e 83.080/79), e passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Desse modo, conclui-se que, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal Decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99) - (STJ, 6ª Turma, AGRESP 727497, Processo nº 200500299746/ RS, DJ 01/08/2005, p. 603, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB a partir de 05.03.1997.
É incontestável que se o Decreto 4.882/2003 veio a reduzir o nível de pressão sonora para a 85dB, é porque antes desta norma, também era insalubre exercer a atividade com nível superior a este patamar. E, é sabido que os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores, com o tempo, vão se desenvolvendo e avançando para melhorar a proteção do segurado e, se mesmo assim, a norma posterior veio para reduzir o nível de ruído, é porque, realmente, se constatou ser insalubre à exposição acima de 85dB.
A título de elucidação, se, por exemplo, o segurado que trabalhou no período de 06.3.97 a 18.11.2003, só pode obter o direito ao reconhecimento da atividade especial se laborar exposto a ruído acima de 90dB e para aquele que esteve exposto a ruído de 85dB após 17.11.2003, obtém o mesmo direito, estaremos tratando desigualmente os que se encontram em situações iguais, o que é vedado pela Constituição Federal, em seu Art. 5º, "caput".
Segundo Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade: "Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, (...).".
Dispõem os Art. 196 e Art. 201, § 1º, Capítulo II, da Seguridade Social, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Grifei
"Art. 201. (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." Grifei
O Art. 201, § 1º, da CF, ao ressalvar os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, traz uma norma de proteção à natureza humana, em razão dos eventos danosos que essas atividades possam lhe causar. Não se trata de interpretação de normas jurídicas, mas de uma questão de saúde do ser humano trabalhador, em que o próprio Poder Público, baseado em estudos científicos, reconheceu ser insalubre a exposição a ruído acima de 85dB.
Na própria ressalva que a Lei Maior faz, deve-se observar o princípio da igualdade entre os trabalhadores que exerceram suas atividades sob condições especiais.
Tal dispositivo constitucional demonstra, de forma cristalina, mais uma vez que não se pode tratar desigualmente os beneficiários que se encontram na mesma situação. O Decreto 2.172/97 ao exigir o ruído superior de 90dB a partir de 5.3.97, acabou criando um critério diferenciador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Trata-se, como visto, de uma diferenciação absurda, feita por decreto, que desobedeceu aos dois comandos constitucionais supramencionados. A discriminação relatada não se encontra a serviço de nenhuma finalidade protegida pelo direito. Apenas se diferenciou a situação em razão do período trabalhado, o que é arbitrário e viola direitos fundamentais insculpidos na Carta Política.
Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio "tempus regit actum", segundo o qual, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para a sua obtenção. Tal princípio é aplicável quando se trata de concessão de aposentadoria e não nos casos de reconhecimento de período de atividade especial, o que é outra situação.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA LC ESTADUAL 69/90. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA DO BENEFÍCIO. SÚMULA STF 280. 1. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes. 2. Necessidade de prévio exame de legislação local (LC 69/90) para concluir de forma diversa do aresto impugnado que considerou o benefício como "de natureza previdenciária". Súmula STF 280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 577827 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 public 13-06-2011 ement vol-02542-02 pp-00163); e
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DA LEI 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. CONJUGAÇÃO DE VANTAGENS DO NOVO SISTEMA COM O ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - Agravo regimental improvido.
(AI 816921 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-043 divulg 03-03-2011 public 04-03-2011 ement vol-02476-02 pp-00507).
Considerando que o novo critério de enquadramento (Decreto 4.882/2003) da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, e tendo em vista o caráter social do Direito Previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, reconhecendo-se como especial a atividade, quando sujeita a ruído s superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto n.º 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
Por sua vez, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade." (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, assim dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, in verbis:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão, deve ser efetuado o fator de conversão 1,4 (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de: 04/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 20/11/2007, laborados na empresa International Paper do Brasil Ltda, nos cargos de eletricista e técnico de manutenção elétrica (CTPS - fls. 20/21), exposto a ruído de 85,6 dB(A) - agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, e a tensão elétrica superior a 250 volts - agente agressivo previsto nos itens 1.1.8 do Decreto 53.831/64, conforme Laudo pericial de fls. 168/184.
No procedimento administrativo NB 42/146.278.898-7, o INSS já havia reconhecido o trabalho em atividade especial no período de 04/09/1989 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, juntada às fls. 79/80.
De outro vértice, o período de 23/11/1986 a 31/08/1989, laborado na empresa INBRAMAQ - Indústria Brasileira de Máquinas Ltda, no cargo de eletricista estagiário (CTPS - fls. 22/23), não permite o reconhecimento da alegada atividade especial, vez que o Laudo técnico pericial de fls. 168/184, não menciona eventual tensão elétrica a que o autor estivesse exposto.
A propósito, cabe transcrever parte do Laudo que relata expressamente, na página 5, "... 2. INBRAMAQ Indústria Brasileira de Máquinas Ltda. Executando a(s) seguinte(s) atividade(s) como: eletricista: declarou o paradigma o Sr. Mauro Grigoleto que o autor desempenhava suas funções montando painéis das máquinas produzidas e os mesmos eram desenergizados e que eventualmente dava manutenção nas dependências da empresa ou em terceiros. Declarou o autor que montava painéis e que os mesmos eram desenergizados, dava manutenção nas dependências da empresa e que também dava manutenção nas máquinas que eram vendidas pela empresa." - grifei - (fls. 172).
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base no Art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso interposto para delimitar o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial aos períodos de 04/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 20/11/2007, nos termos em que explicitado.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão e pela antecipação da tutela, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis à averbação do tempo de serviço em atividade especial, conforme os dados do tópico síntese do julgado abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições do Art. 461 e §§ 4º e 5º, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Alfeu Macário da Silva;
b) averbação: tempo de serviço em atividade especial, sem registro, comprovado nos autos, nos períodos de 04/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 20/11/2007.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Por sua vez, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 323/324), nos seguintes termos:

"Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de decisão que, com fulcro no Art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso interposto para delimitar o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial aos períodos de 04/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 20/11/2007.
Sustenta o embargante, em suma, a presença de contradição na decisão embargada no que tange à aplicabilidade do Art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia decidida pela r. decisão monocrática não se "restringiu ao exame da matéria de direito, mas foi prolatada mediante a análise de fatos e de provas que foram produzidas nos autos, o que impede o julgamento de forma monocrática.".
É o relatório. Decido.
Inicialmente, torna-se mister consignar que a apreciação dos presentes embargos compete apenas ao Relator que proferiu a decisão monocrática.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal Federal, in verbis:
PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR - COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.- Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo. O órgão que emitiu o ato embargado é o competente para decidir ou apreciar.- Compete ao relator, não ao órgão colegiado, apreciar os embargos dirigidos a decisão sua, unipessoal. (EDcl nos EREsp nº 174.291-DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 25.06.2001).
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Assevero que o Art. 535 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou na decisão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Com efeito, a r. decisão impugnada, ao julgar o recurso de apelação monocraticamente, o fez sob o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
Ademais, no caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Outrossim, frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR AUTARQUIAS ESTADUAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. TESE E ARTIGO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS NA INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO VERIFICADA DE PLANO, QUE NÃO EXIGE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ELABORADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). 7. Por fim, quanto a eventual malversação do art. 557, caput, do CPC, cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. 8. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa - como ocorre, por exemplo e via de regra, com a não-ocorrência de julgamento extra petita ou com a não-caracterização de omissões, contradições e obscuridades. Nestes casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente. 9. Não fosse isso bastante, a não-observância do art. 557, caput, do CPC resta convalidada com a análise do agravo regimental pelo órgão colegiado competente. 10. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AGREsp n.º 1096866, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/6/2009, DJE 25/6/2009).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AVIADOR CIVIL. ATUAÇÃO NO TEATRO DAS OPERAÇÕES DE GUERRA. RECONHECIMENTO PELA LEI N.º 5.698/71. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AGREsp n.º 730600, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/11/2009, DJE 23/11/2009).
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que este Relator reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Como se observa do julgado, não há contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Ademais, a contradição a autorizar a oposição de embargos de declaração é a denominada contradição interna, aferida do cotejo entre premissas do julgado ou de sua fundamentação e dispositivo.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, retornem-se os autos conclusos para o julgamento do agravo legal de fls. 308/315."

Não assiste razão à autarquia.


A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 04/09/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 20/11/2007, laborados na empresa International Paper do Brasil Ltda, nos cargos de eletricista e técnico de manutenção elétrica, exposto a ruído de 85,6 dB(A) - agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, e a tensão elétrica superior a 250 volts - agente agressivo previsto nos itens 1.1.8 do Decreto 53.831/64, conforme Laudo pericial de fls. 168/184.


No procedimento administrativo NB 42/146.278.898-7, o INSS já havia reconhecido o trabalho em atividade especial no período de 04/09/1989 a 05/03/1997, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, juntada às fls. 79/80.


Igualmente não prospera a alegação da parte autora.


De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.


In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.


Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.


A propósito, confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR AUTARQUIAS ESTADUAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. TESE E ARTIGO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS NA INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO VERIFICADA DE PLANO, QUE NÃO EXIGE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ELABORADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). 7. Por fim, quanto a eventual malversação do art. 557, caput, do CPC, cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. 8. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa - como ocorre, por exemplo e via de regra, com a não-ocorrência de julgamento extra petita ou com a não-caracterização de omissões, contradições e obscuridades. Nestes casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente. 9. Não fosse isso bastante, a não-observância do art. 557, caput, do CPC resta convalidada com a análise do agravo regimental pelo órgão colegiado competente. 10. Agravo regimental não provido."
(STJ, AGREsp 1096866, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/06/2009, DJ 25/6/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AVIADOR CIVIL. ATUAÇÃO NO TEATRO DAS OPERAÇÕES DE GUERRA. RECONHECIMENTO PELA LEI N.º 5.698/71. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AGREsp 730600, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/11/2009, DJ 23/11/2009)

Consoante consignado no decisum, "o período de 23/11/1986 a 31/08/1989, laborado na empresa INBRAMAQ - Indústria Brasileira de Máquinas Ltda, no cargo de eletricista estagiário (CTPS - fls. 22/23), não permite o reconhecimento da alegada atividade especial, vez que o Laudo técnico pericial de fls. 168/184, não menciona eventual tensão elétrica a que o autor estivesse exposto".


A propósito, cabe transcrever parte do Laudo que relata expressamente, na página 5, "... 2. INBRAMAQ Indústria Brasileira de Máquinas Ltda. Executando a(s) seguinte(s) atividade(s) como: eletricista: declarou o paradigma o Sr. Mauro Grigoleto que o autor desempenhava suas funções montando painéis das máquinas produzidas e os mesmos eram desenergizados e que eventualmente dava manutenção nas dependências da empresa ou em terceiros. Declarou o autor que montava painéis e que os mesmos eram desenergizados, dava manutenção nas dependências da empresa e que também dava manutenção nas máquinas que eram vendidas pela empresa." - grifei - (fls. 172).


Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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