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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILI...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:32

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período delimitado pela sentença, de: 01/07/1978 a 11/12/1979, no cargo de ajudante de pintor, exposto aos agentes agressivos previstos por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme item 6 - II do Laudo pericial; 23/07/1980 a 31/12/1996, exposto a ruído de 82 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Informações e Laudo técnico; 01/05/2004 a 30/07/2005, exposto a ruídos de 87 dB(A) a 98 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP. 3. O laudo técnico relata que no período em que o autor trabalhou na empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, sucedida por Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, permaneceu exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído, apenas até 31/12/1996, e que a partir de 01/01/1997, o ruído era intermitente, o que não permite o reconhecimento como atividade especial a contar de 01/01/1997. 4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte. 5. Não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98. 6. Agravos desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1805989 - 0045387-72.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045387-72.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045387-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:CARLOS ALBERTO FERREIRA PIRES
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 372/379
No. ORIG.:10.00.00170-4 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período delimitado pela sentença, de: 01/07/1978 a 11/12/1979, no cargo de ajudante de pintor, exposto aos agentes agressivos previstos por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme item 6 - II do Laudo pericial; 23/07/1980 a 31/12/1996, exposto a ruído de 82 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Informações e Laudo técnico; 01/05/2004 a 30/07/2005, exposto a ruídos de 87 dB(A) a 98 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP.
3. O laudo técnico relata que no período em que o autor trabalhou na empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, sucedida por Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, permaneceu exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído, apenas até 31/12/1996, e que a partir de 01/01/1997, o ruído era intermitente, o que não permite o reconhecimento como atividade especial a contar de 01/01/1997.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Precedentes desta Corte.
5. Não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98.
6. Agravos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 27/01/2015 20:00:31



AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045387-72.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.045387-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:CARLOS ALBERTO FERREIRA PIRES
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 372/379
No. ORIG.:10.00.00170-4 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais da autarquia e da parte autora, interpostos contra decisão que deu parcial provimento aos recursos interpostos, para reconhecer o tempo de serviço urbano, sem registro, o tempo de trabalho em atividade especial nos períodos delimitados na decisão, e adequar os consectários, restando mantida a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER em 26/04/2007.


Sustenta a autarquia, em suma, que foi reconhecida repercussão geral pelo E. STF, quanto ao fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Aduz a impossibilidade de reconhecimento de trabalho posterior ao ano de 1998, uma vez que o uso de equipamento de proteção individual descaracteriza o enquadramento da atividade como especial; asserindo violação aos Arts. 195 e 201, da CF.


Por sua vez, alega a parte autora, preliminarmente, a inaplicabilidade do art. 557, "caput", § 1º-A, do CPC, uma vez que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Aduz, no mérito, que devem ser reconhecidos como especiais o período em que trabalhou como ajudante de pintor, de 17/08/77 a 30/06/78, ante laudo judicial; bem como o período de 01/01/97 a 22/03/02, laborado na Empresa FEPASA Ferrovia Paulista S/A, pois o INSS recebeu contribuição previdenciária referente ao adicional de insalubridade tanto do segurado como da sua empregadora; fazendo jus à aposentadoria especial.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 372/379) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelações em ação previdenciária objetivando o reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem registro, de 17/08/1977 a 30/06/1978, e o trabalho em atividade especial de 01/04/1975 a 13/02/1976, 17/08/1977 a 11/12/1979, 23/07/1980 a 22/03/2002 e 01/05/2004 a 30/07/2005, cumulado com pedido de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 26/04/2007, ou a conversão dos respectivos períodos em tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a proceder a averbação dos trabalhos em atividade especial nos períodos de 01/04/1975 a 13/02/1976, 23/07/1980 a 22/03/2002 e 01/05/2004 a 30/07/2005, com a conversão em tempo comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 23/11/2006, com atualização monetária e juros legais até o efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da ação.
O autor apelou pleiteando a reforma do decisum e a procedência total do pedido inicial, alegando, em síntese, que apresentou início de prova material do tempo de serviço urbano, sem registro, de 17/08/1977 a 30/06/1978, corroborado pelos depoimentos das testemunhas; que comprovou o trabalho em atividade especial em todos os períodos relacionados na inicial, fazendo jus à aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo em 26/04/2007, alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição e a majoração da verba honorária ao percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a publicação do acórdão.
A autarquia apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o CNIS demonstra que o autor não cumpriu o tempo mínimo para a aposentadoria; que o autor não comprovou a atividade especial como exige a legislação específica e, subsidiariamente, requer a adequação da DIB para 26/04/2007, que os juros e correção monetária sejam calculados em conformidade com a Lei 11.960/09, que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97, e que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao percentual de 5% (cinco por cento).
Subiram os autos, com contrarrazões da autoria.
É o relatório. Decido.
De início, anoto que o autor formulou seu requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.688.005-7 (fls. 24), o qual foi indeferido pela decisão comunicada aos 09/08/2007 (fls. 57), conforme cópia do procedimento reproduzido às fls. 24/59. Posteriormente, novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.335.391-0, com a DER em 05/12/2008 (fls. 77), também indeferido conforme comunicação da decisão emitida aos 20/12/2008 (fls. 78), e a petição inicial protocolada aos 17/09/2010 (fls. 02).
No mais, para o trabalhador urbano ou rural, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).
A referida EC 20/98, estabelece que o segurado que contar, na data de sua publicação, com cinquenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito (48) anos de idade, se mulher, poderá aposentar-se com valores proporcionais, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher (Art. 9º, § 1º).
Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente.
O Art. 4º, da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8.213/91).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Com respeito ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano, sem registro, de 17/08/1977 a 30/06/1978, laborado na empresa de Nívia Piola Zambello, na função de ajudante de pintor, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante a seguinte documentação contemporânea aos fatos:
a) cópia da certidão expedida pela Secretaria da Administração da Prefeitura de Itapetininga/SP, constando a existência da firma em nome de Nívia Piola Zambello, com a inscrição municipal nº 2.0.201.53-21, com início das atividades em 15/10/1976, no ramo de reparação de veículos e comércio de peças em geral (fls. 44);
b) cópia de páginas do livro "Ata de Funcionários" constando "Carlos Alberto começou dia 17/8/1977 faltas: Vales: 24-9-77 = 50,00 ..." (fls. 47/48);
c) cópia da CTPS constando o registro do trabalho do autor para Nívia Piola Zambello, em estabelecimento "Oficina com Funilaria", cargo ajudante de pintor, data de admissão 01/07/1978 (fls. 29/30).
De sua vez, a prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, pelas testemunhas inquiridas em audiência (fls. 309/311), mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade laboral do autor, havendo que se reconhecer esse tempo de serviço urbano sem registro, no período pleiteado de 17/08/1977 a 30/06/1978.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A ação declaratória é meio processual adequado ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Inteligência da Súmula 204/STJ.
2. O razoável início de prova material, conjugado com provas testemunhais, é meio probatório apto ao reconhecimento do tempo de serviço urbano.
3. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 232021/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 28/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 702).
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplifica a ementa de recente julgado, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, inválida à comprovação de tempo de serviço almejado.
- Conjunto probatório harmônico para permitir o reconhecimento do trabalho do autor no período de 01.01.1972 a 23.06.1973.
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei.
- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer o trabalho do autor na "Fábrica de Chapéus de Fibras e Sapatinhos.", posteriormente "Indústria de Fios e Chapéus Marília Ltda.", para fins para fins previdenciários, apenas no período de 01.01.1972 a 23.06.1973. Sucumbência recíproca."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1213255 - Proc. 0001446-43.2005.4.03.6111/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 12/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013)
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido o tempo de serviço de trabalho urbano do autor, no período de 17/08/1977 a 30/06/1978, para a empregadora Nívia Piola Zambello.
Em relação ao tempo de contribuição, o autor reproduziu cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS às fls. 29/31 e 36/38, constando os registros dos contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 01/04/1975 a 13/02/1976 - cargo aprendiz funilaria, de 01/07/1978 a 11/12/1979 - cargo ajudante de pintor, de 23/07/1980 a 22/03/2002 - cargo ajudante geral, de 01/05/2004 a 30/07/2005 - cargo serviços gerais, e de 01/03/2006 a 16/05/2006 - cargo ajudante manutenção.
O autor também instruiu seu pedido com cópias das guias da previdência social relativas aos recolhimentos na condição de contribuinte individual nos meses de setembro de 2003 a março de 2004 (fls. 32/35).
Em consulta ao site da Previdência Social, constata-se que as contribuições vertidas em nome do autor, com a inscrição nº 1.167.487.643-7, nos meses de novembro de 2002 a agosto de 2003, conforme extrato que determino a juntada.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 05/03/1997, quando publicado o Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o segurado deveria comprovar o tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 28/04/95 e, após esta data, mediante o enquadramento da atividade e apresentação de formulários da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
A partir de 05/03/97, a prova da efetiva exposição dos agentes previstos ou não no Decreto 2.172 deve ser realizada por meio de formulário-padrão, fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Quanto à agressividade do agente ruído, é importante destacar que o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, revogou os dois outros Decretos anteriormente citados (53.831/64 e 83.080/79), e passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Desse modo, conclui-se que, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal Decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99) - (STJ, 6ª Turma, AGRESP 727497, Processo nº 200500299746/ RS, DJ 01/08/2005, p. 603, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 decibéis, razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB a partir de 05.03.1997.
É incontestável que se o Decreto 4.882/2003 veio a reduzir o nível de pressão sonora para a 85dB, é porque antes desta norma, também era insalubre exercer a atividade com nível superior a este patamar. E, é sabido que os equipamentos de proteção individual dos trabalhadores, com o tempo, vão se desenvolvendo e avançando para melhorar a proteção do segurado e, se mesmo assim, a norma posterior veio para reduzir o nível de ruído, é porque, realmente, se constatou ser insalubre à exposição acima de 85dB.
A título de elucidação, se, por exemplo, o segurado que trabalhou no período de 06.3.97 a 18.11.2003, só pode obter o direito ao reconhecimento da atividade especial se laborar exposto a ruído acima de 90dB e para aquele que esteve exposto a ruído de 85dB após 17.11.2003, obtém o mesmo direito, estaremos tratando desigualmente os que se encontram em situações iguais, o que é vedado pela Constituição Federal, em seu Art. 5º, caput.
Segundo Alexandre de Moraes, ao discorrer sobre o princípio da igualdade: "Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, (...).".
Dispõem os Art. 196 e Art. 201, § 1º, Capítulo II, da Seguridade Social, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Grifei
"Art. 201. (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar." Grifei
O Art. 201, § 1º, da CF, ao ressalvar os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, traz uma norma de proteção à natureza humana, em razão dos eventos danosos que essas atividades possam lhe causar. Não se trata de interpretação de normas jurídicas, mas de uma questão de saúde do ser humano trabalhador, em que o próprio Poder Público, baseado em estudos científicos, reconheceu ser insalubre a exposição a ruído acima de 85dB.
Na própria ressalva que a Lei Maior faz, deve-se observar o princípio da igualdade entre os trabalhadores que exerceram suas atividades sob condições especiais.
Tal dispositivo constitucional demonstra, de forma cristalina, mais uma vez que não se pode tratar desigualmente os beneficiários que se encontram na mesma situação. O Decreto 2.172/97 ao exigir o ruído superior de 90dB a partir de 5.3.97, acabou criando um critério diferenciador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Trata-se, como visto, de uma diferenciação absurda, feita por decreto, que desobedeceu aos dois comandos constitucionais supramencionados. A discriminação relatada não se encontra a serviço de nenhuma finalidade protegida pelo direito. Apenas se diferenciou a situação em razão do período trabalhado, o que é arbitrário e viola direitos fundamentais insculpidos na Carta Política.
Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio tempus regit actum, segundo o qual, a lei que disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se implementam os requisitos necessários para a sua obtenção. Tal princípio é aplicável quando se trata de concessão de aposentadoria e não nos casos de reconhecimento de período de atividade especial, o que é outra situação.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. STF:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. FISCAIS DE RENDA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTERIOR AO ADVENTO DA LC ESTADUAL 69/90. LEI DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA DO BENEFÍCIO. SÚMULA STF 280. 1. Em matéria previdenciária, a lei de regência é a vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a concessão do benefício (princípio tempus regit actum). Precedentes. 2. Necessidade de prévio exame de legislação local (LC 69/90) para concluir de forma diversa do aresto impugnado que considerou o benefício como "de natureza previdenciária". Súmula STF 280. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 577827 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-112 DIVULG 10-06-2011 public 13-06-2011 ement vol-02542-02 pp-00163); e
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DA LEI 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. CONJUGAÇÃO DE VANTAGENS DO NOVO SISTEMA COM O ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - Agravo regimental improvido.
(AI 816921 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-043 divulg 03-03-2011 public 04-03-2011 ement vol-02476-02 pp-00507).
Considerando que o novo critério de enquadramento (Decreto 4.882/2003) da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, e tendo em vista o caráter social do Direito Previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, reconhecendo-se como especial a atividade, quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/1997, data da vigência do Decreto n.º 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
Por sua vez, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9.732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade." (TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, assim dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, in verbis:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão, deve ser efetuado o fator de conversão 1,4 (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período delimitado pela sentença, de:
- 01/07/1978 a 11/12/1979, laborado na empresa Nívia Piola Zambello, no cargo de ajudante de pintor (CTPS - fls. 29/30), exposto aos agentes agressivos previstos por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme item 6 - II do Laudo pericial de fls. 205/234;
- 23/07/1980 a 31/12/1996, laborado na empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, sucedida por Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, nos cargos de ajudante geral, pedreiro, mecânico e operador produção júnior, exposto a ruído de 82 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Informações de fls. 39 e Laudo técnico de fls. 40/41;
- 01/05/2004 a 30/07/2005, laborado na empresa TMG - Trilhos Mecânica Geral Ltda, no cargo de serviços gerais - setor de revisão e manutenção de vagões e locomotivas, exposto a ruídos de 87 dB(A) a 98 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 42/43 e 167/168.
Cabe ressaltar que o laudo técnico de fls. 40/41, relata que no período em que o autor trabalhou na empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, sucedida por Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, permaneceu exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído, apenas até 31/12/1996, e que a partir de 01/01/1997, o ruído era intermitente, o que não permite o reconhecimento como atividade especial a contar de 01/01/1997.
Observo que no procedimento administrativo NB 42/143.688.005-7, o INSS já havia reconhecido o período de trabalho em atividade especial de 23/07/1980 a 31/12/1996, bem como as contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual nos meses de novembro de 2002 a março de 2004, na conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 51/56.
Assim, o tempo de serviço em atividade especial comprovado no procedimento administrativo e nos autos judiciais, não alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria especial.
Contudo, o tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos, incluindo o tempo de serviço urbano, sem registro, mais os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviço comum constante da CTPS e das contribuições individuais assentadas no CNIS, contados até a DER em 26/04/2007, perfaz 35 (trinta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, sendo o suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Por sua vez, o Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente da idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Por tudo, reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do requerimento administrativo - DER em 26/04/2007, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do Art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o Art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11.08.2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que se refere à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (STF, ADI 4.357/DF; STJ, AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
A verba honorária deve ser fixada em 15% (quinze por cento), e a base de cálculo deve estar conforme a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera o valor das prestações vencidas até a data desta decisão.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, em conformidade com a jurisprudência colacionada e com base no Art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento aos recursos interpostos, para reconhecer o tempo de serviço urbano, sem registro, o tempo de trabalho em atividade especial nos períodos delimitados nesta decisão, e adequar os consectários, restando mantida a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER em 26/04/2007, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Por sua vez, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 407/408), nos seguintes termos:

"Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de decisão que, com fulcro no Art. 557, caput, e §1º-A, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento aos recursos interpostos, para reconhecer o tempo de serviço urbano, sem registro, o tempo de trabalho em atividade especial nos períodos de 01/07/1978 a 11/12/1979, de 23/07/1980 a 31/12/1996 e de 01/05/2004 a 30/07/2005, e adequar os consectários, restando mantida a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER em 26/04/2007.
Sustenta o embargante, em suma, que a decisão embargada foi omissa quanto ao laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho, alegando que, por este documento, deveria ser reconhecido como especial todo o período laborado na empresa FEPASA (de 23/07/1980 a 22/03/2002).
Aduz, por fim, a presença de omissão na r. decisão impugnada, destacando que não foi apreciado o pedido de reconhecimento como especial o período de 17/08/1977 a 30/06/1978, laborado na empresa Nívia Piola Zambello.
É o relatório. Decido.
De acordo com o Art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão tratou expressamente da questão alegada no recurso de embargos de declaração, nos seguintes termos: "Cabe ressaltar que o laudo técnico de fls. 40/41, relata que no período em que o autor trabalhou na empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, sucedida por Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, permaneceu exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído, apenas até 31/12/1996, e que a partir de 01/01/1997, o ruído era intermitente, o que não permite o reconhecimento como atividade especial a contar de 01/01/1997.".
Ademais, o laudo pericial judicial, produzido na Justiça do Trabalho, não indica se o segurado estava exposto de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física; não cumprindo, pois, as exigências contidas na legislação previdenciária.
Outrossim, a decisão foi expressa em reconhecer que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de "01/07/1978 a 11/12/1979, laborado na empresa Nívia Piola Zambello, no cargo de ajudante de pintor (CTPS - fls. 29/30), exposto aos agentes agressivos previstos por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme item 6- II do Laudo pericial de fls. 205/234".
In casu, não há falha a ser sanada, mas mero propósito de rediscussão, o que é vedado pelas regras insertas no ordenamento processual civil vigente, que rechaçam a utilização dos embargos de declaração com viés infringente.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Colendo STJ, conforme os julgados abaixo transcritos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA. PORTARIA. EFEITOS RETROATIVOS. PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESNECESSIDADE.
1. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
2. No caso, inexiste qualquer vício a ser sanado. Da simples leitura do acórdão ora embargado, depreende-se, inequivocamente, que todas as questões apontadas como não enfrentadas foram, clara e explicitamente, abordadas.
3. A solução da controvérsia posta à apreciação desta Superior Tribunal carece da análise dos dispositivos constitucionais apontados pela Embargante, na medida em que se funda exclusivamente na interpretação da legislação infraconstitucional, mormente na Lei n.º 1.533/51 - Lei do Mandado de Segurança e na Lei n.º 10.559/02 - Lei das Anistias.
4. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no MS 11.760, Terceira Seção, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 30.10.06);
" embargos de declaração . embargos de divergência. Agravo de instrumento. Ausência de omissão , obscuridade ou contradição.
1. O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, já que ausente omissão , contradição ou obscuridade.
2. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAg 305080/MG, Corte Especial, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 19.05.2003).
Como se observa do julgado não há contradição, omissão ou obscuridade, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interposto às fls. 400/405 vº."

Não assiste razão à autarquia.


Em relação à repercussão geral, apenas decidiu-se pela sua existência, não havendo decisão de mérito sobre o fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.


No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.


De outro lado, não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98.


Igualmente não prospera a alegação da parte autora.


De início, cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação com supedâneo no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.


In casu, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada, não somente nesta 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.


Ressalte-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557, do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.


A propósito, confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR AUTARQUIAS ESTADUAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. TESE E ARTIGO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS NA INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO VERIFICADA DE PLANO, QUE NÃO EXIGE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ELABORADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). 7. Por fim, quanto a eventual malversação do art. 557, caput, do CPC, cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. 8. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa - como ocorre, por exemplo e via de regra, com a não-ocorrência de julgamento extra petita ou com a não-caracterização de omissões, contradições e obscuridades. Nestes casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente. 9. Não fosse isso bastante, a não-observância do art. 557, caput, do CPC resta convalidada com a análise do agravo regimental pelo órgão colegiado competente. 10. Agravo regimental não provido."
(STJ, AGREsp 1096866, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/06/2009, DJ 25/6/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AVIADOR CIVIL. ATUAÇÃO NO TEATRO DAS OPERAÇÕES DE GUERRA. RECONHECIMENTO PELA LEI N.º 5.698/71. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AGREsp 730600, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 05/11/2009, DJ 23/11/2009)

Consoante consignado no decisum, a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período delimitado pela sentença, de: - 01/07/1978 a 11/12/1979, laborado na empresa Nívia Piola Zambello, no cargo de ajudante de pintor (CTPS - fls. 29/30), exposto aos agentes agressivos previstos por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme item 6 - II do Laudo pericial de fls. 205/234; - 23/07/1980 a 31/12/1996, laborado na empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, sucedida por Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, nos cargos de ajudante geral, pedreiro, mecânico e operador produção júnior, exposto a ruído de 82 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Informações de fls. 39 e Laudo técnico de fls. 40/41; - 01/05/2004 a 30/07/2005, laborado na empresa TMG - Trilhos Mecânica Geral Ltda, no cargo de serviços gerais - setor de revisão e manutenção de vagões e locomotivas, exposto a ruídos de 87 dB(A) a 98 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 42/43 e 167/168.


O laudo técnico de fls. 40/41, por sua vez, relata que no período em que o autor trabalhou na empresa FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, sucedida por Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, permaneceu exposto de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído, apenas até 31/12/1996, e que a partir de 01/01/1997, o ruído era intermitente, o que não permite o reconhecimento como atividade especial a contar de 01/01/1997.


Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos interpostos pelo INSS e pela parte autora.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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