D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000450-89.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal do INSS e de agravo regimental da parte autora, que ora recebo como legal, interpostos em face de decisão que, com fulcro no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação da autoria, para reconhecer o tempo de atividade especial de 02/05/00 a 10/11/08, e condenar o INSS a proceder a averbação do respectivo tempo de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, nos cadastros do nome do autor, restando mantida a improcedência do pedido de aposentadoria.
Sustenta a parte autora, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a autarquia, preliminarmente, que foi reconhecida repercussão geral pelo E. STF, quanto ao fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Aduz, no mérito, a impossibilidade de enquadramento do período de 02/05/00 a 10/11/08 como especial, em razão da disponibilização, uso e eficácia do EPI fornecido pela empresa, conforme PPP de fls. 38/39; asserindo violação aos Arts. 195 e 201, da CF.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 98/103) foi proferida nos seguintes termos:
Não prosperam as alegações dos agravantes.
Em relação à repercussão geral, apenas decidiu-se pela sua existência, não havendo decisão de mérito sobre o fornecimento de EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
De outro lado, não há garantia de utilização do equipamento por todo o período, não obstante a menção no laudo técnico de fiscalização da empresa. Ressalte-se que o fornecimento de EPI tornou-se obrigatório apenas com a Lei 9.732/98.
Consoante consignado no decisum, "a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 02/05/2000 a 10/11/2008, laborado na empresa Tecsteel Fitas de Aço de Precisão Ltda, no cargo de operador de máquina V, exposto ao fator de risco químico "hidrocarbonetos, compostos de carbono", agente agressivo previsto no item 1.0.11 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 38/39, emitido pela empregadora aos 10/11/2008.".
O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos, incluindo os períodos de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os demais períodos de contribuição reconhecidos no procedimento administrativo, contados até a DER em 25/11/2008, alcança 34 (trinta e quatro) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ademais, a parte autora não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da DER.
Conforme consignado no decisum, "importa ressaltar que por ocasião da entrada do requerimento administrativo em 25/11/2008, o autor, nascido aos 02/11/1959, conforme cópia do documento de identidade (fls. 25), não preenchia os requisitos etário e tempo de serviço/contribuição, exigido pelo Art. 9º, I, II e § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional.".
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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