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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA CON...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. A cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97. Precedente do C. STJ. 3. O benefício da aposentadoria da autora é posterior à Lei 9.528/97, não sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente. 4. Como já pacificado pelo E. STJ, desnecessária a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, por força da antecipação dos efeitos da tutela, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 5. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 6. Agravos desprovidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 342371 - 0003758-36.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003758-36.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.003758-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ELIANA FIORINI VARGAS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:JOAO FERREIRA DE BRITO FILHO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 119/121
No. ORIG.:00037583620124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97. Precedente do C. STJ.
3. O benefício da aposentadoria da autora é posterior à Lei 9.528/97, não sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente.
4. Como já pacificado pelo E. STJ, desnecessária a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, por força da antecipação dos efeitos da tutela, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
5. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
6. Agravos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 16/12/2014 17:29:26



AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003758-36.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.003758-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ELIANA FIORINI VARGAS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:JOAO FERREIRA DE BRITO FILHO
ADVOGADO:SP195284 FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 119/121
No. ORIG.:00037583620124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, interpostos contra decisão que, em Juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo e, consequentemente, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, havida como submetida, apenas para afastar a cumulação do auxílio-suplementar e da aposentadoria, devendo a r. sentença ser reformada e a ordem parcialmente concedida para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar.


Sustenta a parte autora, preliminarmente, não ser cabível solução nos termos do Art. 557 do CPC, uma vez que não há plena pacificação sobre a matéria. Aduz, no mérito, que seu auxílio suplementar, ao ter seu regime jurídico incorporado pelo auxílio-acidente, passou a ter a condição de vitaliciedade, garantida por Lei, não se admitindo que Lei posterior retire esta benesse, configurando-se o direito adquirido. Alega, por fim, a inconstitucionalidade da Lei 9.528/97 e a inaplicabilidade do Recurso Especial 1.296.673-MG ao caso dos autos.


Por sua vez, pleiteia o INSS, em suma, a devolução dos valores indevidamente pagos, sob pena de violação dos Arts. 115, II, da Lei 8.213/91, 876, 884 e 885, do CC, implicando a declaração de inconstitucionalidade das regras em questão; asserindo que não houve a observância do princípio da reserva de plenário, nos moldes do Art. 97 da CF, ferindo, ainda, o disposto no Art. 480, do CPC, e violando o Art. 37, da CF.


É o relatório.


VOTO

Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.


Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:


"PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS POR AUTARQUIAS ESTADUAIS A DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. ART. 381 DO CÓDIGO CIVIL. TESE E ARTIGO NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONFORME CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DELINEADOS NA INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUESTÃO VERIFICADA DE PLANO, QUE NÃO EXIGE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA ELABORADA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. (...). 7. Por fim, quanto a eventual malversação do art. 557, caput, do CPC, cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. 8. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa - como ocorre, por exemplo e via de regra, com a não-ocorrência de julgamento extra petita ou com a não-caracterização de omissões, contradições e obscuridades. Nestes casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente. 9. Não fosse isso bastante, a não-observância do art. 557, caput, do CPC resta convalidada com a análise do agravo regimental pelo órgão colegiado competente. 10. Agravo regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma, AGREsp n.º 1096866, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/6/2009, DJE 25/6/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AVIADOR CIVIL. ATUAÇÃO NO TEATRO DAS OPERAÇÕES DE GUERRA. RECONHECIMENTO PELA LEI N.º 5.698/71. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo regimental improvido."
(STJ, 6ª Turma, AGREsp n.º 730600, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/11/2009, DJE 23/11/2009).

A decisão agravada (fls. 119/121) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação, mantendo a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio acidente suplementar, desde a cessação, mantendo-o cumulativamente com a aposentadoria, e se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança dos valores recebidos em concomitância.
Na petição inicial, o impetrante pleiteia, além do restabelecimento do auxílio-acidente, que a autoridade coatora deixe de realizar a cobrança dos valores tidos por recebidos indevidamente (fl. 8).
Sustenta o agravante, em suma, que o benefício cancelado trata-se de auxílio-suplementar, e não de auxílio-acidente, sendo, inclusive vedada a sua cumulação com o beneplácito de aposentadoria, conforme preceitua o Art. 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/76.
Aduz que, ao contrário da disciplina do auxílio-acidente, já havia previsão expressa de cessação do auxílio-suplementar quando da concessão de aposentadoria.
É o relatório.
A decisão agravada (fls. 113/114) foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em autos de ação mandamental, em que se pretende o restabelecimento do benefício de auxílio acidente suplementar, usufruído por acidente de trabalho, cessado desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da impossibilidade de cumulação.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a segurança, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio acidente suplementar, desde a cessação, mantendo-o cumulativamente com a aposentadoria, e se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança dos valores recebidos em concomitância. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários.
Apela o impetrado requerendo a reforma do julgado e improcedência do pedido inicial, alegando que a cessação do benefício foi devida, pois o Parágrafo único, do Art. 9º, da Lei nº 6.367/76, § 2º do Art. 241, do Decreto nº 83.080/79, e Parágrafo único, do Art. 166, do Decreto nº 89.312/84, determinam a cessação daquela benesse quando da concessão de aposentadoria de qualquer espécie.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer às fls. 108/111.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio suplementar por acidente de trabalho foi instituído pela Lei nº 6.367/1976, e incorporado pelo benefício auxílio-acidente, instituído pelo Art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Com a modificação introduzida ao citado dispositivo legal, pela Lei nº 9.528/97, passou a ser vedada a cumulação deste benefício com quaisquer das aposentadorias previdenciárias.
No caso dos autos, o auxílio suplementar foi concedido em 07.10.1986, data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, que proibiu a cumulação, portanto há que ser mantido o benefício, em concomitância com a aposentadoria por tempo de contribuição, em respeito ao direito adquirido do autor.
Neste sentido já decidiu o E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/1976, com a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante seja anterior à Lei 9.528/1997, como no caso dos autos. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 404101 SC 2013/0327342-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COMAPOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTALA QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente agravo regimental do INSS objetiva a reconsideração da decisão que afirmou ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com aposentadoria. 2. Conforme asseverado na decisão ora agravada, a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 3. Muito embora o Tribunal a quo não tenha reconhecido o direito pleiteado, a jurisprudência do STJ é assente no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar, previsto na Leinº 6.367/1976, com a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante seja anterior à Lei n. 9.528/1997, como no caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 116980 SP 2011/0273580-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2012).".
Destarte, é de se manter a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio acidente suplementar, desde a cessação, mantendo-o cumulativamente com a aposentadoria, e se abstenha de efetuar qualquer desconto ou cobrança dos valores recebidos em concomitância.
Ante o exposto e, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação interposta, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."
O C. STJ já decidiu que a possibilidade de cumulação somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, o que não é o caso, pois foi concedida posteriormente, em 3.11.2009 (fl. 26).
Assim, o benefício da aposentadoria do impetrante a é posterior à Lei 9.528/97, não sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente, devendo, neste ponto, ser reformada a r. sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76 COM APOSENTADORIA , OCORRIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 8.213/91, PROMOVIDAS PELA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA EM SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível a cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria , desde que a implementação desta ocorra na vigência da Lei n. 8.213/91 e antes das alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
2. "Para correta adequação do caso concreto ao entendimento pacificado nesta Corte, é imprescindível que a aposentadoria tenha sido concedida antes da alteração normativa. Precedentes." (AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 19/10/2011).
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1325821/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E APOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO . APOSENTADORIA E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio -suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio - acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1331216/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE AO INSS. PRESCINDÍVEL. A CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE E APOSENTADORIA . ART. 86, § 2o, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI 9.528/91. IMPOSSIBILIDADE.
I - O interesse de agir do acidentado existe independentemente de ter comunicado ou não o acidente na via administrativa.
II - Com a redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97, convolada da MP 1.596, de 10.11.97, ao § 2o, do art. 86, da Lei 8.213/91, ficou proibida a a cumulação de auxílio - acidente com qualquer aposentadoria .
III - In casu, estando o segurado aposentado desde 1996, não pode acumular este benefício com auxílio - acidente concedido em ação proposta em 10.09.98, posterior à referida MP, sem que houvesse sido negado na via administrativa antes da vigência da norma alterada.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa, provido.
(REsp 408.374/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 16/09/2002, p. 224)
Por outro lado, como já pacificado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário (auxílio-suplementar), devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE .
1. ... "omissis".
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado.
3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 02/04/2012);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil).
2. Não é omissa a decisão fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1003743/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 01/09/2008) e
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
I - Não há divergência a ser sanada na via dos presentes embargos, se a decisão apontada como dissonante foi posteriormente reconsiderada.
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.SÚMULA 168/STJ. APLICAÇÃO.
II - Na espécie, cuida-se da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por segurado hipossuficiente, em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Entendimento conforme à orientação jurisprudencial desta e. Corte Superior. Aplicação da Súmula nº 168/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 993.725/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 02/02/2009)".
Desse modo, a r. sentença deve ser reformada e a ordem deve ser parcialmente concedida apenas para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar.
Ante o exposto, em Juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo e, consequentemente, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial, havida como submetida, apenas para afastar a cumulação do auxílio-suplementar e da aposentadoria, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos."

Conforme consignado no decisum, "o benefício da aposentadoria do impetrante é posterior à Lei 9.528/97, não sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente, devendo, neste ponto, ser reformada a r. sentença".


Cumpre ressaltar a jurisprudência do Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (PRECEDENTES).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação do auxílio- suplementar e da aposentadoria, desde que a implementação desta ocorra na vigência da Lei n. 8.213/1991 e antes das alterações promovidas pela Lei n. 9.528/1997.
2. Agravo regimental improvido." (g.n.)
(AgRg no AgRg no REsp 1100856/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 14/11/2011)."

De outro lado, igualmente não prospera a alegação do INSS, pois desnecessária a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.


No mesmo sentido da decisão ora impugnada, o entendimento desta E. Décima Turma, consoante acórdãos assim ementados:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela autora tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte autora.
II - A decisão agravada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
III - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)."
(AI nº 2010.03.00.034841-0, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 01.03.2011, DJF3 09.03.2011.)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. MEDIDA CAUTELAR. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPEITA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
I. O transcurso de lapso superior a cinco anos entre a concessão do benefício e o início da auditoria administrativa não exime a parte autora de comprovar o seu alegado labor no interregno impugnado, posto que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 207 do Decreto n.º 89.312/84 não se aplica na hipótese de investigação de fraude. Precedentes.
II. O requerente foi intimado através de ofício para apresentar defesa e produzir provas, do qual constou a indicação da questão a ser elucidada. O autor compareceu e prestou depoimento no âmbito administrativo, assim como juntou documentos. Destarte, é forçoso concluir que o procedimento administrativo foi regular, com respeito às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
III. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha colaborado com a fraude constatada, sendo que sequer houve instauração de inquérito policial em face do requerente, conforme demonstra certidão juntada aos autos. Destarte, tendo em vista a boa-fé do autor, o considerável lapso temporal transcorrido até o início da investigação promovida pela autarquia (superior a doze anos), assim como o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, revela-se incabível a devolução dos valores irregularmente percebidos. Precedentes.
IV. Matéria preliminar rejeitada. Agravos a que se nega provimento."
(APELREE nº 1999.61.18.001590-1, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, j. 18.01.2011, DJF3 26.01.2011.)

No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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