D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003758-36.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais da parte autora e da autarquia, interpostos contra decisão que, em Juízo de retratação, deu parcial provimento ao agravo e, consequentemente, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, havida como submetida, apenas para afastar a cumulação do auxílio-suplementar e da aposentadoria, devendo a r. sentença ser reformada e a ordem parcialmente concedida para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, não ser cabível solução nos termos do Art. 557 do CPC, uma vez que não há plena pacificação sobre a matéria. Aduz, no mérito, que seu auxílio suplementar, ao ter seu regime jurídico incorporado pelo auxílio-acidente, passou a ter a condição de vitaliciedade, garantida por Lei, não se admitindo que Lei posterior retire esta benesse, configurando-se o direito adquirido. Alega, por fim, a inconstitucionalidade da Lei 9.528/97 e a inaplicabilidade do Recurso Especial 1.296.673-MG ao caso dos autos.
Por sua vez, pleiteia o INSS, em suma, a devolução dos valores indevidamente pagos, sob pena de violação dos Arts. 115, II, da Lei 8.213/91, 876, 884 e 885, do CC, implicando a declaração de inconstitucionalidade das regras em questão; asserindo que não houve a observância do princípio da reserva de plenário, nos moldes do Art. 97 da CF, ferindo, ainda, o disposto no Art. 480, do CPC, e violando o Art. 37, da CF.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 119/121) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "o benefício da aposentadoria do impetrante é posterior à Lei 9.528/97, não sendo possível a sua cumulação com o auxílio acidente, devendo, neste ponto, ser reformada a r. sentença".
Cumpre ressaltar a jurisprudência do Colendo STJ:
De outro lado, igualmente não prospera a alegação do INSS, pois desnecessária a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
No mesmo sentido da decisão ora impugnada, o entendimento desta E. Décima Turma, consoante acórdãos assim ementados:
No tocante à cláusula de reserva de plenário, não assiste razão ao INSS, porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a imposição da reserva de plenário, pelo que inaplicável a referida regra constitucional.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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