D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fls. 122/133, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013119-38.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, nos autos de ação previdenciária, que tem por objeto condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e, com fulcro no Art. 269, I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 (fls. 87/92).
Inconformado com a decisão, apelou o autor, pleiteando a reforma integral da sentença (fls. 94/ 108).
Com contrarrazões (fls. 110/115), subiram os autos a esta Corte.
A C. 10ª Turma desta Corte Regional, no julgamento do aludido recurso, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural do período de 01/01/1966 a 31/12/1978, condenando, por conseguinte, a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data da citação.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 136/140) foram rejeitados às fls. 147/151.
Foi interposto recurso extraordinário pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de ofensa aos Arts. 5º XXXV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, bem como aduz violação ao Art. 9º, caput, inciso I, e §1º, da Emenda Constitucional 20/98, sustentando que, apesar de a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pelas regras presentes na Emenda Constitucional 20/ 98 exigir que, até 16/12/1998, a parte autora comprove que tenha 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos de idade, se mulher, além de 30 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, e o período de "pedágio", não restaram cumpridos nenhum dos requisitos indicados anteriormente.
O incidente de retratação foi encaminhado pela e. Vice-Presidente desta Corte Regional, nos termos do Art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial do E. STF, nos termos do julgamento do RE 575.089/RS, uma vez que aquele autoriza "a um só tempo a aposentadoria do segurado pelas regras anteriores à EC nº 20/98 e o cômputo de período trabalhado após o advento da citada emenda constitucional".
É o relatório.
VOTO
Tanto o recurso extraordinário do INSS quanto o incidente de retratação restringem-se à questão de que, se forem computados períodos posteriores a 16/12/1998, devem ser obedecidos, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, as regras presentes na Emenda Constitucional 20/98.
Por primeiro, torna-se mister traçar algumas linhas referentes ao tema.
Para o trabalhador urbano ou rural, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).
O Art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998 determina, in verbis:
Assim, a referida EC 20/98, estabelece que os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da aludida Emenda Constitucional, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, quando atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a) contar com com cinquenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito (48) anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher; e c) apresentar um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no requisito anterior.
Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente.
O Art. 4º da EC 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8.213/91).
Feitas estas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a analisar se o v. acórdão impugnado violou ou não a referida sistemática.
No julgamento da apelação, restou consignado que o período de 13 (treze) anos e 01 (um) dia de atividade rural, somado ao tempo de serviço anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 17/26) e constante no CNIS, de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias, perfazem 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de tempo de serviço, até a data do ajuizamento da ação (06/02/2006).
Destarte, como o venerando acórdão hostilizado considerou, para fins de cômputo de tempo de serviço, período posterior à data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, deve ser obedecido, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o regramento presente no Art. 9º, §1º da Emenda Constitucional 20/98.
No caso em tela, ao contrário do que foi relatado no incidente de retratação encaminhado pela e. Vice-Presidente desta Corte Regional, verifico que o venerando acórdão impugnado, ao conceder a aposentadoria para a parte autora, atentou-se às regras previstas na aludida Emenda Constitucional 20/98.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho presente no julgamento do recurso de apelação:
Ademais, o autor, nascido em 08/04/1949, já havia completado 53 (cinquenta e três) anos de idade por ocasião do ajuizamento da presente ação judicial, idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Portanto, pelo seguinte trecho transcrito, percebe-se que o venerando acórdão hostilizado concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional 20/98, razão pela qual deve ser mantida, pelos mesmos fundamentos, a conclusão adotada pelo acórdão de fls. 122/133.
Ante o exposto, voto por manter o acórdão de fls. 122/133, com o retorno dos autos à Vice Presidência, para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 154/159, nos termos do Art. 22, II, do Regimento Interno..
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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