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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98 PARA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PRESENTE NA ALUDIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO HOSTILIZADO SE ATENTOU ÀS REFERIDAS REGRAS. ACÓRDÃO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. Tanto o recurso extraordinário do INSS quanto o incidente de retratação restringem-se à questão de que, se forem computados períodos posteriores a 16/12/1998, devem ser obedecidos, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, as regras presentes na Emenda Constitucional 20/98. 2. Como o venerando acórdão hostilizado considerou, para fins de cômputo de tempo de serviço, período posterior à data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, deve ser obedecido, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, o regramento presente no Art. 9º, §1º da Emenda Constitucional 20/98. 3. A referida EC 20/98, estabelece que os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da aludida Emenda Constitucional, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, quando atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e c)apresentar um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no requisito anterior. 4. No caso em tela, ao contrário do que foi relatado no incidente de retratação encaminhado pela e. Vice-Presidente desta Corte Regional, verifico que o venerando acórdão impugnado, ao conceder a aposentadoria para a parte autora, atentou-se às regras previstas na aludida Emenda Constitucional 20/98. 5. O autor já havia completado 53 anos de idade por ocasião do ajuizamento da presente ação judicial, idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 6. Acórdão mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1187242 - 0013119-38.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013119-38.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.013119-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LUIZ VICENTE
ADVOGADO:SP194322 TIAGO AMBROSIO ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00011-8 2 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC 20/98 PARA O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PRESENTE NA ALUDIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO HOSTILIZADO SE ATENTOU ÀS REFERIDAS REGRAS. ACÓRDÃO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Tanto o recurso extraordinário do INSS quanto o incidente de retratação restringem-se à questão de que, se forem computados períodos posteriores a 16/12/1998, devem ser obedecidos, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, as regras presentes na Emenda Constitucional 20/98.
2. Como o venerando acórdão hostilizado considerou, para fins de cômputo de tempo de serviço, período posterior à data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, deve ser obedecido, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, o regramento presente no Art. 9º, §1º da Emenda Constitucional 20/98.
3. A referida EC 20/98, estabelece que os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da aludida Emenda Constitucional, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, quando atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e c)apresentar um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no requisito anterior.
4. No caso em tela, ao contrário do que foi relatado no incidente de retratação encaminhado pela e. Vice-Presidente desta Corte Regional, verifico que o venerando acórdão impugnado, ao conceder a aposentadoria para a parte autora, atentou-se às regras previstas na aludida Emenda Constitucional 20/98.
5. O autor já havia completado 53 anos de idade por ocasião do ajuizamento da presente ação judicial, idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. Acórdão mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão de fls. 122/133, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013119-38.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.013119-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:LUIZ VICENTE
ADVOGADO:SP194322 TIAGO AMBROSIO ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00011-8 2 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, nos autos de ação previdenciária, que tem por objeto condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e, com fulcro no Art. 269, I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, observado o disposto no Art. 12 da Lei 1.060/50 (fls. 87/92).


Inconformado com a decisão, apelou o autor, pleiteando a reforma integral da sentença (fls. 94/ 108).


Com contrarrazões (fls. 110/115), subiram os autos a esta Corte.


A C. 10ª Turma desta Corte Regional, no julgamento do aludido recurso, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural do período de 01/01/1966 a 31/12/1978, condenando, por conseguinte, a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da data da citação.


Os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 136/140) foram rejeitados às fls. 147/151.


Foi interposto recurso extraordinário pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de ofensa aos Arts. 5º XXXV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, bem como aduz violação ao Art. 9º, caput, inciso I, e §1º, da Emenda Constitucional 20/98, sustentando que, apesar de a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pelas regras presentes na Emenda Constitucional 20/ 98 exigir que, até 16/12/1998, a parte autora comprove que tenha 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos de idade, se mulher, além de 30 ou 25 anos de contribuição, respectivamente, e o período de "pedágio", não restaram cumpridos nenhum dos requisitos indicados anteriormente.


O incidente de retratação foi encaminhado pela e. Vice-Presidente desta Corte Regional, nos termos do Art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial do E. STF, nos termos do julgamento do RE 575.089/RS, uma vez que aquele autoriza "a um só tempo a aposentadoria do segurado pelas regras anteriores à EC nº 20/98 e o cômputo de período trabalhado após o advento da citada emenda constitucional".


É o relatório.


VOTO

Tanto o recurso extraordinário do INSS quanto o incidente de retratação restringem-se à questão de que, se forem computados períodos posteriores a 16/12/1998, devem ser obedecidos, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, as regras presentes na Emenda Constitucional 20/98.


Por primeiro, torna-se mister traçar algumas linhas referentes ao tema.


Para o trabalhador urbano ou rural, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).


O Art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998 determina, in verbis:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Assim, a referida EC 20/98, estabelece que os segurados inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da aludida Emenda Constitucional, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, quando atendidas as seguintes condições, cumulativamente: a) contar com com cinquenta e três (53) anos de idade, se homem, e quarenta e oito (48) anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta (30) anos, se homem, e vinte e cinco (25) anos, se mulher; e c) apresentar um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido no requisito anterior.


Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no Art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente.


O Art. 4º da EC 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (Art. 55, da Lei 8.213/91).


Feitas estas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a analisar se o v. acórdão impugnado violou ou não a referida sistemática.


No julgamento da apelação, restou consignado que o período de 13 (treze) anos e 01 (um) dia de atividade rural, somado ao tempo de serviço anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 17/26) e constante no CNIS, de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias, perfazem 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de tempo de serviço, até a data do ajuizamento da ação (06/02/2006).


Destarte, como o venerando acórdão hostilizado considerou, para fins de cômputo de tempo de serviço, período posterior à data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, deve ser obedecido, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o regramento presente no Art. 9º, §1º da Emenda Constitucional 20/98.


No caso em tela, ao contrário do que foi relatado no incidente de retratação encaminhado pela e. Vice-Presidente desta Corte Regional, verifico que o venerando acórdão impugnado, ao conceder a aposentadoria para a parte autora, atentou-se às regras previstas na aludida Emenda Constitucional 20/98.


Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho presente no julgamento do recurso de apelação:


"Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
A EMC 20/98, em seu artigo 9º, também prevê a regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo a idade mínima nos termos acima e o percentual de 20% do tempo para a aposentadoria. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente no caso de aposentadoria integral, pois a regra permanente não exige idade mínima, nem tempo adicional.
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16.12.98), o autor havia trabalhado por 29 anos, 3 meses e 12 dias, ou seja, faltava-lhe 8 meses e 18 dias de tempo de serviço para poder gozar da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Assim, de acordo com a regra de transição, esse tempo deveria ser aumentado para 1 ano e 1 dia (8 meses e 18 dias faltantes, mais 3 meses e 13 dias correspondentes ao período adicional de contribuição previsto no art. 9º, §1º, I, b da EC 20/98).
A soma do período de atividade rural reconhecido (13 anos e 1 dia) com os demais períodos de trabalho comum (18 anos, 11 meses e 3 dias), perfazem 31 anos, 11 meses e 4 dias.
Logo, observado o cumprimento das regras de transição deve ser concedida à parte autora aposentadoria por tempo de serviço proporcional."

Ademais, o autor, nascido em 08/04/1949, já havia completado 53 (cinquenta e três) anos de idade por ocasião do ajuizamento da presente ação judicial, idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.


Portanto, pelo seguinte trecho transcrito, percebe-se que o venerando acórdão hostilizado concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional 20/98, razão pela qual deve ser mantida, pelos mesmos fundamentos, a conclusão adotada pelo acórdão de fls. 122/133.


Ante o exposto, voto por manter o acórdão de fls. 122/133, com o retorno dos autos à Vice Presidência, para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 154/159, nos termos do Art. 22, II, do Regimento Interno..


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 16/12/2014 17:31:19



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