D.E. Publicado em 29/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040875-12.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que afastou as questões trazidas na abertura do recurso autárquico e deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 30.06.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 25.03.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer o agravante, em síntese, que a incidência de juros seja na base de 1% ao mês, uma vez que a aplicação de juros consoante índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda, sob pena de afronta ao Art. 5º, XXXVI e XXII, da CF; destacando a ação direta de inconstitucionalidade ADI 4357/DF.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 250/252 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Como se observa, quanto aos juros da mora, estes são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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