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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 11. 96...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DA PENSÃO POR MORTE PELA VIÚVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, a aplicação da Lei 11.960 de 29.06.2009 encontra óbice na coisa julgada uma vez que a r. sentença é posterior à referida lei e determinou expressamente a aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês, tendo sido confirmada neste ponto pela decisão monocrática de segundo grau. Precedentes da C. Décima Turma. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de reversão de benefício de aposentadoria em pensão por morte em sede de execução com fundamento no princípio da economia processual; devendo ser admitida, no caso em tela, com mais razão ainda, a execução das prestações vencidas da pensionista, uma vez que benefício de pensão por morte já foi implantado na via administrativa. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037233 - 0000666-31.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000666-31.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.000666-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):MARIA DE LOURDES FELIX TOLEDO
ADVOGADO:SP228754 RENATO VALDRIGHI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 61/62
No. ORIG.:00006663120134036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DA PENSÃO POR MORTE PELA VIÚVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, a aplicação da Lei 11.960 de 29.06.2009 encontra óbice na coisa julgada uma vez que a r. sentença é posterior à referida lei e determinou expressamente a aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês, tendo sido confirmada neste ponto pela decisão monocrática de segundo grau. Precedentes da C. Décima Turma.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de reversão de benefício de aposentadoria em pensão por morte em sede de execução com fundamento no princípio da economia processual; devendo ser admitida, no caso em tela, com mais razão ainda, a execução das prestações vencidas da pensionista, uma vez que benefício de pensão por morte já foi implantado na via administrativa.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000666-31.2013.4.03.6109/SP
2013.61.09.000666-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):MARIA DE LOURDES FELIX TOLEDO
ADVOGADO:SP228754 RENATO VALDRIGHI e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 61/62
No. ORIG.:00006663120134036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à apelação de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo INSS.


Sustenta o agravante, em suma, a ilegitimidade da habilitante quanto à execução dos valores atrasados após o falecimento do autor da ação principal.


Aduz, ainda, que não há que se falar em coisa julgada quanto à imediata aplicação da Lei 11.960/09, que modifica o Art. 1º-F da Lei 9.494/97.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fl. 61/62) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo INSS. A verba honorária foi fixada em R$ 350,00.
Apela o embargante alegando, em síntese, que deve ser aplicada a taxa de juros de mora nos moldes da Lei 11.960/09, bem como que o período objeto de execução deve ser limitado à data do óbito do segurado.
Subiram os autos, com as contrarrazões.
É o relatório, decido.
De início, observo que a aplicação da Lei 11.960 de 29.06.2009 encontra óbice na coisa julgada uma vez que a r. sentença de 24.06.2010 (ação principal - fls. 143/147) é posterior à referida lei e determinou expressamente a aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês, tendo sido confirmada neste ponto pela decisão monocrática de segundo grau de fls. 173/176. Este o entendimento consolidado nesta colenda Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA.
I - Não há se falar em aplicação do disposto na Lei 11.960/09 no caso em comento, em respeito à coisa julgada, haja vista que o título judicial expressamente afastou a utilização da referida norma.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido.
(AC nº 2012.61.83.011043-7, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, eDJF3R 23.01.2014).
Por fim, verifico que o crédito em execução decorre de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço que, por sua vez, originou o benefício de pensão por morte em nome da sucessora ora exequente.
O cerne da questão é o reconhecimento do direito da exequente de pleitear direito próprio, na condição de pensionista, em sede de ação de revisão do benefício originário em razão do óbito do segurado no curso da ação.
Observo que, em casos análogos, o e. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de reversão de benefício de aposentadoria em pensão por morte em sede de execução com fundamento no princípio da economia processual. É o que se vê nos julgados a seguir transcritos:
ADMINISTRATIVO EX-COMBATENTE. FALECIMENTO. REVERSÃO. FILHA INVÁLIDA.
POSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, é possível pleitear a reversão da pensão por morte ainda em sede de execução, em face da economia processual, por constar nos autos a comprovação de ser a filha inválida e dependente do de cujus instituidor da pensão.
2. O termo inicial para a concessão do benefício de pensão por morte de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na sua falta, o pleito judicial ou a habilitação nos autos do processo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 912.620/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DA VIÚVA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
1. Comprovado ser a Agravante viúva e dependente do de cujus instituidor da pensão, torna-se desarrazoado seja formulado requerimento administrativo para que se proceda a reversão requerida.
2. Não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional à prévia negativa da postulação administrativa, nas hipóteses de ação que vise a percepção de benefícios previdenciários, sendo certo que, não havendo requerimento administrativo, a fixação do termo inicial do pagamento do benefício dar-se-á na data do ajuizamento da ação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no REsp 905.429/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 09/03/2009)
No caso em tela, com mais razão ainda, deve ser admitida a execução das prestações vencidas da pensionista uma vez que benefício de pensão por morte já foi implantado na via administrativa.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

In casu, aplicação da Lei 11.960 de 29.06.2009 encontra óbice na coisa julgada uma vez que a r. sentença de 24.06.2010 (ação principal - fls. 143/147) é posterior à referida lei e determinou expressamente a aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês, tendo sido confirmada neste ponto pela decisão monocrática de segundo grau de fls. 173/176.


Por outro lado, verifica-se que o crédito em execução decorre de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço que, por sua vez, originou o benefício de pensão por morte em nome da sucessora ora exequente.


O cerne da questão é o reconhecimento do direito da exequente de pleitear direito próprio, na condição de pensionista, em sede de ação de revisão do benefício originário em razão do óbito do segurado no curso da ação.


Em casos análogos, o e. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de reversão de benefício de aposentadoria em pensão por morte em sede de execução com fundamento no princípio da economia processual.


No caso em tela, com mais razão ainda, deve ser admitida a execução das prestações vencidas da pensionista uma vez que benefício de pensão por morte já foi implantado na via administrativa.


Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 07/07/2015 18:22:30



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