
D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000666-31.2013.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, interposto em face de decisão que negou seguimento à apelação de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo INSS.
Sustenta o agravante, em suma, a ilegitimidade da habilitante quanto à execução dos valores atrasados após o falecimento do autor da ação principal.
Aduz, ainda, que não há que se falar em coisa julgada quanto à imediata aplicação da Lei 11.960/09, que modifica o Art. 1º-F da Lei 9.494/97.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fl. 61/62) foi proferida nos seguintes termos:
In casu, aplicação da Lei 11.960 de 29.06.2009 encontra óbice na coisa julgada uma vez que a r. sentença de 24.06.2010 (ação principal - fls. 143/147) é posterior à referida lei e determinou expressamente a aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês, tendo sido confirmada neste ponto pela decisão monocrática de segundo grau de fls. 173/176.
Por outro lado, verifica-se que o crédito em execução decorre de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço que, por sua vez, originou o benefício de pensão por morte em nome da sucessora ora exequente.
O cerne da questão é o reconhecimento do direito da exequente de pleitear direito próprio, na condição de pensionista, em sede de ação de revisão do benefício originário em razão do óbito do segurado no curso da ação.
Em casos análogos, o e. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de reversão de benefício de aposentadoria em pensão por morte em sede de execução com fundamento no princípio da economia processual.
No caso em tela, com mais razão ainda, deve ser admitida a execução das prestações vencidas da pensionista uma vez que benefício de pensão por morte já foi implantado na via administrativa.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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