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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:25

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. REPERCUSSÃO NA RMI. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- Comprovada a especialidade dos períodos de trabalho de 06.03.97 a 01.06.97, 02.06.97 a 31.03.03 e de 01.04.04 a 07.03.05, faz jus o autor à averbação do respectivo tempo de serviço com o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum, e sua repercussão na renda mensal inicial - RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2- Embargos acolhidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1711445 - 0002205-36.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS Nº 0002205-36.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002205-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:FRANCISCO ANTONIO GABRIEL
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP211012B ALBERTO CHAMELETE NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:07.00.00112-3 2 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. REPERCUSSÃO NA RMI. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Comprovada a especialidade dos períodos de trabalho de 06.03.97 a 01.06.97, 02.06.97 a 31.03.03 e de 01.04.04 a 07.03.05, faz jus o autor à averbação do respectivo tempo de serviço com o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum, e sua repercussão na renda mensal inicial - RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2- Embargos acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 16/08/2018 16:26:05



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS Nº 0002205-36.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002205-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
EMBARGANTE:FRANCISCO ANTONIO GABRIEL
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP211012B ALBERTO CHAMELETE NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:07.00.00112-3 2 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, assim ementado:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os períodos de trabalho de 06.03.97 a 01.06.97, 02.06.97 a 31.03.03 e de 01.04.04 a 07.03.05 permitem o reconhecimento como de atividade especial, ante a exposição, de maneira habitual, a óleos lubrificantes e graxas, produtos derivados de hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Laudo Pericial.
2. Embargos acolhidos em parte."

Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto à integração dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais ao tempo de serviço, para fins de apuração correta da RMI do benefício.


Sem manifestação do embargado.


É o relatório.


VOTO

Os presentes embargos declaratórios comportam acolhimento.


Com efeito, comprovada a especialidade dos períodos de trabalho de 06.03.97 a 01.06.97, 02.06.97 a 31.03.03 e de 01.04.04 a 07.03.05, faz jus o autor à averbação do respectivo tempo de serviço com o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum, e sua repercussão na renda mensal inicial - RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para determinar a averbação de período reconhecido como especial, com o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum, e sua repercussão na renda mensal inicial - RMI do benefício, nos termos em que explicitado.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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