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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo já decidiu no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo. 2. O V.Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que reconheceu a possibilidade de desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos, na esteira da orientação jurisprudencial já pacificada tanto no âmbito do C Superior Tribunal de Justiça (REsp 1334488/SC), como na E. Terceira Seção desta C. Corte (EI 0001095-67.2013.4.03.6183) 3. Preliminar rejeitada. Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1872335 - 0000944-08.2013.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/09/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000944-08.2013.4.03.6117/SP
2013.61.17.000944-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WAGNER MAROSTICA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOSE BENEDITO DE LIMA
ADVOGADO:SP263953 MARCELO ALBERTIN DELANDREA e outro
No. ORIG.:00009440820134036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À INATIVIDADE. CABIMENTO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo já decidiu no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo.
2. O V.Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que reconheceu a possibilidade de desaposentação, sem a devolução dos valores recebidos, na esteira da orientação jurisprudencial já pacificada tanto no âmbito do C Superior Tribunal de Justiça (REsp 1334488/SC), como na E. Terceira Seção desta C. Corte (EI 0001095-67.2013.4.03.6183)
3. Preliminar rejeitada. Embargos infringentes improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO DOMINGUES (Relator). Acompanharam-no os Juízes Federais Convocados SILVA NETO, CARLOS FRANCISCO, VALDECI DOS SANTOS e CARLOS DELGADO e os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, SÉRGIO NASCIMENTO, FAUSTO DE SANCTIS, TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, SOUZA RIBEIRO e DAVID DANTAS. Os Juízes Federais Convocados SILVA NETO e CARLOS DELGADO acompanharam o Relator com a ressalva de entendimento pessoal. Vencido no tocante ao mérito o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS que dava provimento aos embargos.


São Paulo, 10 de setembro de 2015.
PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 14/09/2015 18:06:33



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000944-08.2013.4.03.6117/SP
2013.61.17.000944-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:WAGNER MAROSTICA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JOSE BENEDITO DE LIMA
ADVOGADO:SP263953 MARCELO ALBERTIN DELANDREA e outro
No. ORIG.:00009440820134036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão não unânime proferido pela Egrégia Nona Turma que, por maioria, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dando provimento à apelação do segurado para a reforma da sentença, com o reconhecimento do seu direito à desaposentação sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.

Pugna o INSS pelo provimento dos infringentes a fim de que prevaleça o entendimento proferido no douto voto dissidente, que dava provimento ao agravo legal para manter a sentença de improcedência do pedido. Alega, em preliminar, a decadência do direito à revisão do ato concessório, com o sobrestamento do feito ante a repercussão geral reconhecida pelo Colendo STF acerca da questão. No mérito, sustenta a impossibilidade da renúncia pretendida, por violação ao ato jurídico perfeito, além da vedação constitucional do emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Afirma ainda a burla ao fator previdenciário e, subsidiariamente, requer a devolução dos valores já recebidos administrativamente.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.


VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:


Inicialmente, no que toca à preliminar de decadência do direito à revisão do benefício, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo. Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/5/13).
6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.
7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008."
(STJ, REsp nº 1.348.301-SC, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, data do julgamento: 27.11.2013, DE 24.03.2014)

Pelo mesmo raciocínio, não se poderia falar em prescrição do direito, considerando que a desaposentação opera apenas efeitos futuros, inexistindo qualquer valor a ser pago antes do ajuizamento da ação.

Com tais fundamentos, afasto a preliminar de decadência do direito à revisão do benefício.

No mérito, o dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão do direito do segurado do regime geral da previdência social (RGPS) à desaposentação, acolhida por maioria de votos no julgamento do agravo legal interposto.

Em que pese a questão constitucional estar aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.256/SC, já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).

Os embargos infringentes não merecem provimento.

O voto dissidente afastou a possibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de outro mais vantajoso, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação, reconhecendo não ser cabível o seu cômputo com base no art. 18, § 2º da Lei de Benefícios, além de violar o princípio da solidariedade social no financiamento da Seguridade Social, conforme previsão do art. 195 da Constituição Federal, bem como a afronta à garantia constitucional do ato jurídico perfeito.

No entanto, deve prevalecer o entendimento acolhido pela douta maioria. O Superior Tribunal de Justiça já examinou a questão no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido.


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

Também é esse o posicionamento dominante nesta E. Corte Regional, a teor dos julgados proferidos na AC 0036825-06.2014.4.03.9999 (10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.J. 10/03/2015); AC 0007233-26.2008.4.03.6183 (7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, D.J. 09/03/2015); e EI 0001095-67.2013.4.03.6183 (3ª Seção, Rel. Desembargador Federal David Dantas, D.J. 26/02/2015).

Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores recebidos do INSS a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento aos embargos infringentes.

É como VOTO.


PAULO DOMINGUES
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 14/09/2015 18:06:36



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