
D.E. Publicado em 23/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000944-08.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o V. Acórdão não unânime proferido pela Egrégia Nona Turma que, por maioria, negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão monocrática proferida com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dando provimento à apelação do segurado para a reforma da sentença, com o reconhecimento do seu direito à desaposentação sem a exigência de devolução dos valores recebidos a título do benefício concedido.
Pugna o INSS pelo provimento dos infringentes a fim de que prevaleça o entendimento proferido no douto voto dissidente, que dava provimento ao agravo legal para manter a sentença de improcedência do pedido. Alega, em preliminar, a decadência do direito à revisão do ato concessório, com o sobrestamento do feito ante a repercussão geral reconhecida pelo Colendo STF acerca da questão. No mérito, sustenta a impossibilidade da renúncia pretendida, por violação ao ato jurídico perfeito, além da vedação constitucional do emprego das contribuições posteriores à aposentadoria. Afirma ainda a burla ao fator previdenciário e, subsidiariamente, requer a devolução dos valores já recebidos administrativamente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Inicialmente, no que toca à preliminar de decadência do direito à revisão do benefício, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já decidiu no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo. Confira-se:
Pelo mesmo raciocínio, não se poderia falar em prescrição do direito, considerando que a desaposentação opera apenas efeitos futuros, inexistindo qualquer valor a ser pago antes do ajuizamento da ação.
Com tais fundamentos, afasto a preliminar de decadência do direito à revisão do benefício.
No mérito, o dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão do direito do segurado do regime geral da previdência social (RGPS) à desaposentação, acolhida por maioria de votos no julgamento do agravo legal interposto.
Em que pese a questão constitucional estar aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.256/SC, já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
Os embargos infringentes não merecem provimento.
O voto dissidente afastou a possibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de outro mais vantajoso, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação, reconhecendo não ser cabível o seu cômputo com base no art. 18, § 2º da Lei de Benefícios, além de violar o princípio da solidariedade social no financiamento da Seguridade Social, conforme previsão do art. 195 da Constituição Federal, bem como a afronta à garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
No entanto, deve prevalecer o entendimento acolhido pela douta maioria. O Superior Tribunal de Justiça já examinou a questão no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido.
Também é esse o posicionamento dominante nesta E. Corte Regional, a teor dos julgados proferidos na AC 0036825-06.2014.4.03.9999 (10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.J. 10/03/2015); AC 0007233-26.2008.4.03.6183 (7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, D.J. 09/03/2015); e EI 0001095-67.2013.4.03.6183 (3ª Seção, Rel. Desembargador Federal David Dantas, D.J. 26/02/2015).
Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores recebidos do INSS a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento aos embargos infringentes.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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