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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE MISERABILIDA...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE MISERABILIDADE. ACÓRDÃO HOSTILIZADO NÃO O ANALISOU APENAS EM FUNÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC. 2. Como fica claro pela leitura da decisão monocrática, mantida pelo v. acórdão hostilizado, ao contrário do que uma leitura precipitada poderia sugerir, a regra do Art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, não foi utilizada como o único meio para aferir o critério da miserabilidade. 3. Ante o conjunto probatório, verificou-se que não restou configurado o grau de vulnerabilidade socioeconômica necessária para a concessão do benefício em tela, ainda que considere que a parte autora viva em condição econômica modesta. Acrescente-se, ainda, que o escopo da assistência social é prover as necessidades das pessoas, sem as quais sobreviveriam. 4. Como se verifica no acórdão hostilizado, embora conste que a renda per capita familiar supera ¼ do salário mínimo, também restou analisado o conjunto probatório, uma vez que, tomando por base as conclusões firmadas pelo estudo social, restou consubstanciado que, no tocante à miserabilidade, "ainda que se considere a parte autora vive em condição econômica modesta, não é penosa o bastante para a concessão do benefício assistencial". 5. Não há que se falar em juízo de retratação, uma vez que o acórdão impugnado não se pautou pela negativa do benefício apenas sob o fundamento da intransponibilidade do critério objetivo de renda previsto no LOAS. 6. Acórdão hostilizado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1912200 - 0001841-38.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-38.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.001841-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:EDNA MARIA BARROS OLIVEIRA
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018413820114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE MISERABILIDADE. ACÓRDÃO HOSTILIZADO NÃO O ANALISOU APENAS EM FUNÇÃO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Como fica claro pela leitura da decisão monocrática, mantida pelo v. acórdão hostilizado, ao contrário do que uma leitura precipitada poderia sugerir, a regra do Art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, não foi utilizada como o único meio para aferir o critério da miserabilidade.
3. Ante o conjunto probatório, verificou-se que não restou configurado o grau de vulnerabilidade socioeconômica necessária para a concessão do benefício em tela, ainda que considere que a parte autora viva em condição econômica modesta. Acrescente-se, ainda, que o escopo da assistência social é prover as necessidades das pessoas, sem as quais sobreviveriam.
4. Como se verifica no acórdão hostilizado, embora conste que a renda per capita familiar supera ¼ do salário mínimo, também restou analisado o conjunto probatório, uma vez que, tomando por base as conclusões firmadas pelo estudo social, restou consubstanciado que, no tocante à miserabilidade, "ainda que se considere a parte autora vive em condição econômica modesta, não é penosa o bastante para a concessão do benefício assistencial".
5. Não há que se falar em juízo de retratação, uma vez que o acórdão impugnado não se pautou pela negativa do benefício apenas sob o fundamento da intransponibilidade do critério objetivo de renda previsto no LOAS.
6. Acórdão hostilizado mantido. Remessa dos autos à Vice-Presidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão hostilizado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/12/2014 17:31:08



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001841-38.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.001841-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:EDNA MARIA BARROS OLIVEIRA
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232710 RICARDO ALEXANDRE MENDES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018413820114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de processo devolvido pela E. Vice-Presidência desta Corte para, eventual juízo de retratação, nos termos do Art. 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, em autos de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203 da CF/88 e regulado pelo Art. 20 da Lei nº 8.742/93, a pessoa deficiente.


A C. 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que, com esteio no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação interposta pela parte autora.


Regularmente processado o Recurso Especial interposto pela parte autora, a e. Desembargadora Federal Vice-Presidente remeteu os autos a esta 10ª Turma, para os fins do disposto no Arts. 543-B, §3º, e 543-C, §7º, II, ambos do CPC, em razão do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo C. STJ, em que se discute que o Art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, não podendo a delimitação do valor da renda familiar per capita prevista na LOAS ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.


É o relatório.


VOTO

Como consta no relatório, o incidente de retratação restringe-se a discutir que o Art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, não podendo a delimitação do valor da renda familiar per capita prevista na LOAS ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.


Por primeiro, verifico que a questão tratada nos autos diz respeito à concessão de benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203 da CF/88 e regulado pelo Art. 20 da Lei 8.742/93, a pessoa deficiente.


A r. sentença de fls. 165/166 vº, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora no pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, a autora apelou, pleiteando a reforma integral da sentença, sustentando, em suma, que implementou os requisitos necessários para a concessão da benesse, bem como requerendo, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria (fls. 168/192).


Subiram os autos, com contrarrazões.


O Ministério Público Federal, às fls. 206/207, opinou pelo desprovimento do apelo interposto.


A decisão monocrática de fls. 209/211, ao apreciar o aludido recurso, com fulcro no Art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação interposta.


Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal às fls. 213/221 vº.


O v. acórdão de fls. 229 e vº, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal, mantendo as conclusões adotadas pela decisão monocrática, uma vez que, diante do conjunto probatório, verificou-se que a parte autora possui meios de prover a própria subsistência, de modo a não preencher um dos requisitos legais para a concessão do benefício, qual seja, o de miserabilidade, porquanto a renda per capita familiar da parte autora supera ¼ do salário mínimo.


Em Recurso Especial, interposto às fls. 231/243, a parte autora suscitou que o v. acórdão hostilizado violou os Arts. 2º, caput, incisos I e V, parágrafo único, e 20, todos da Lei 8.742/93, bem como alega a presença de divergência jurisprudencial.


Com efeito, como fica claro pela leitura da decisão monocrática, mantida pelo v. acórdão hostilizado, ao contrário do que uma leitura precipitada poderia sugerir, a regra do Art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, não foi utilizada como o único meio para aferir o critério de miserabilidade.


De acordo com o estudo social, o núcleo familiar é composto pela autora Edna Maria Barros de Oliveira, nascida aos 08/03/1988, seu esposo, Isaac Motta Aparecido, nascido aos 13/06/1983, Ajudante Geral, empregado formalmente, e o filho Samuel de Jesus Motta de Oliveira, nascido aos 18/02/2011.


A averiguação social constatou que a autora reside em casa alugada, contendo cinco cômodos, guarnecidos com mobiliário básico e simples. A renda familiar era proveniente do salário do cônjuge, que no mês de dezembro de 2011, totalizou R$1.013,29. Foram discriminadas despesas com aluguel (R$210,00), alimentação (R$500,00) energia elétrica (R$29,50), água (R$30,82), transporte (R$15,00), vestuário (R$40,00), telefone celular (R$12,00) e prestação de geladeira (R$170,00 em dez vezes). Restou esclarecido que a família não apresenta gastos com plano de saúde, mensalidade ou material escolar, medicamentos, lazer ou telefone público, bem como não há gastos com o filho Samuel, porquanto nasceu com má-formação congênita no coração e desde então, está hospitalizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e recebe todo o suporte necessário dentro do hospital para o seu tratamento (fls. 110/117).


Como já restou consignado na decisão de fls. 209/211, a qual foi mantida pelo v. acórdão hostilizado, "é sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício".


Assim, ante o conjunto probatório, verificou-se que não restou configurado o grau de vulnerabilidade socioeconômica necessário para a concessão do benefício pleiteado, ainda que se considere que a parte autora viva em condição econômica modesta. Acrescente-se, ainda, que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam.


Ademais, como se verifica no v. acórdão hostilizado, embora conste que a renda per capita familiar da parte autora supera ¼ do salário mínimo, também analisou o conjunto probatório, uma vez que, tomando por base as conclusões firmadas pelo estudo social, restou consubstanciado que, no tocante ao requisito da miserabilidade, "ainda que se considere que a parte autora vive em condição econômica modesta, não é penosa o bastante para configurar o grau de hipossuficiência econômico necessário para a concessão do benefício assistencial".


Portanto, não há que se falar em juízo de retratação, uma vez que o acórdão impugnado não se pautou pela negativa do benefício apenas sob o fundamento da intransponibilidade do critério objetivo de renda previsto no LOAS.


Ante o exposto, voto por manter o v. acórdão hostilizado, com o retorno dos autos à Vice-Presidência.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 16/12/2014 17:31:12



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