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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96, INC. IV, DA LEI Nº 8. 213/...

Data da publicação: 13/02/2021, 11:00:57

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96, INC. IV, DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. - Trata de inovação em sede recursal e é inadequado o manejo do mandado de segurança para obstar ato futuro e incerto o pedido de desconto “dos valores eventualmente pagos a maior, isto porque, administrativamente a Apelada deferiu-lhe o pedido de aposentadoria, dando o devido prosseguimento e o Apelante deverá recolher a guia que lhe for expedida, ainda que não se tenha a conclusão da presente demanda para garantir seu direito de usufruir das regras de transição da Previdência Social.” - A matéria envolvendo indenização prevista no art. 45-A, da Lei 8212/91 é da competência da 3ª Seção deste Tribunal, conforme recente entendimento do Órgão Especial no CC 5027659-10.2019.4.03.0000, e relatoria do Des. Fed. Nery da Costa Junior. - Narra o autor que impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido Liminar, pois, administrativamente, obteve junto à Apelada o reconhecimento de atividade como autônomo/feirante artesão no período de 02/08/1977 até 30/07/1989 e a possibilidade de recolher as contribuições previdenciárias do período, extemporaneamente. Para tanto, a Apelada gerou a guia GPS no valor de R$ 246.657,84 – código de pagamento 1201, e logo após o Discriminativo de Cálculo para a GPS 73.465.586-0. - Ressalta o apelante que a entrega de certidão de tempo de contribuição não é a matéria do presente Mandado de Segurança que se limita ao pedido de elaboração do cálculo das contribuições em atraso sem incidência de juros e multa. - Com relação ao recolhimento a título de indenização, estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001, que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.". - No caso concreto, o impetrante faz jus ao direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação vigente à época do labor como autônomo. - Não existem elementos hábeis nos autos para fixar o quantum devido, que deve ser apurado pelo INSS. - Concessão parcial da ordem para determinar à autoridade que expeça GPS para o pagamento dos atrasados do interregno de 02/08/1977 a 30/07/1989, com a incidência de juros de mora e multa, conforme o que estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5014829-87.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014829-87.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: DARNEY AUGUSTO BESSA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ALVES DE SOUZA - SP178151-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014829-87.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: DARNEY AUGUSTO BESSA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ALVES DE SOUZA - SP178151-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por

DARNEY AUGUSTO BESSA,

objetivando a concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora expeça guia de recolhimento das contribuições previdenciárias pretéritas, referentes ao período de 02/08/1977 a 30/07/1989, sem a cobrança de juros e de multa.

Em informações, o INSS apenas informou que o requerimento de expedição de CTC do autor foi concluído.

A sentença denegou a segurança. Sem honorários advocatícios, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.

Apela o impetrante e requer seja concedida a segurança para determinar a expedição de GPS com o valor de contribuições atrasadas no total de 85 contribuições, referentes ao período de 02.08.77 a 30.07.89, em que trabalhou como autônomo, calculadas sobre a última remuneração recebida no Regime Próprio ao qual é atualmente filiado, sem a incidência de juros de mora e multa. Pede, ainda, seja deferido em seu favor “o desconto dos valores eventualmente pagos a maior, isto porque, administrativamente a Apelada deferiu-lhe o pedido de aposentadoria, dando o devido prosseguimento e o Apelante deverá recolher a guia que lhe for expedida, ainda que não se tenha a conclusão da presente demanda para garantir seu direito de usufruir das regras de transição da Previdência Social.” Suscita o prequestionamento.

Sem contrarrazões.

O MPF, entendendo desnecessário seu pronunciamento, opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014829-87.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: DARNEY AUGUSTO BESSA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA ALVES DE SOUZA - SP178151-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

COMPETÊNCIA

De início, cumpre esclarecer que a matéria envolvendo indenização prevista no art. 45-A, da Lei 8212/91, conforme recente entendimento do Órgão Especial deste Tribunal, é da competência da 3ª Seção, a teor da ementa abaixo transcrita:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 45-A, LEI 8.212/96 – NATUREZA TRIBUTÁRIA AFASTADA – COMPENSAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO NO PERÍODO DEVIDO – COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE – CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.

1.Trata-se de conflito negativo de competência , tendo como suscitante o e. Desembargador Federal integrante da 10ª Turma, vinculada à 3ª Seção desta Corte, e como suscitado o e. Desembargador Federal integrante da 2ª Turma, vinculada à 1ª Seção deste Regional, em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Jales/SP, objetivando a validação da CTC independente de indenização por abarcar período reconhecido anterior à edição da MP1523/96, ainda que expedida em 19/06/1995 sem qualquer restrição e, subsidiariamente, a apresentação de cálculos para o período de 01/06/1987 a 30/07/1992, nos termos do item IV do artigo 96 da Lei 8.213/91, tendo como salário de contribuição o valor da época, ou seja, no valor de um salário-mínimo ao mês para o trabalhador rural segurado especial, afastados os juros e multa, para recolhimento da indenização em comento.

2.Alcança a controvérsia o disposto no art. 45-A, Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio). Vale lembrar que a Lei 3.807/60 (art. 32) já previu que “a prova de tempo de serviço para os efeitos deste artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acordo com o estatuído no regulamento desta lei.”, sendo posteriormente revogado pela Lei 5.890/73. Em 24 de julho de 1991, sobreveio a Lei 8.213, cuja  redação originária do art. 96, inciso IV, dispunha o seguinte que “o  tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;” . Por sua vez, a Lei 9.032/95, acrescentou os parágrafos ao art. 45 da Lei 8.212/91, entre eles o § 3º, regrando a base de incidência da referida indenização e, após, sucessivas alterações legislativas, exsurgiu a redação atual.

3.A exigência da referida indenização à autarquia previdenciária, nos termos supra transcritos corresponde efetivamente a um ressarcimento pelo não pagamento - a seu tempo - da contribuição previdenciária, na medida em que, agora, pretende o requerente contabilizar tal período para obtenção de benefício previdenciário (contagem recíproca).

4.A necessidade da indenização se dá justamente pelo caráter contributivo da previdência social,  adotado pela Constituição Federal (art. 201), segundo o qual, para a fruição do benefício, necessária a colaboração do beneficiário, ou seja, uma contraprestação.

5.A exigência em comento não constitui crédito tributário devido à autarquia previdenciária, não atraindo as regras da prescrição e da decadência em favor dos requerentes do aproveitamento do tempo de serviço. Tem-se, na verdade, uma indenização,  uma compensação devida ao INSS, sem caráter compulsório ao contribuinte. Precedentes do STJ.

6. Infere-se a competência, nos termos do art. 10, § 3º, RITRF3 (“À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção”.), do Juízo suscitante, integrante à 3ª Seção deste Regional, para o processamento e julgamento do mandamus.

7.Conflito de competência improcedente.”

(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5027659-10.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/08/2020, por maioria, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)

 

Ainda, de trazer à colação entendimento da 3ª Seção:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. RECÁLCULO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA.

I- O caráter previdenciário do pedido formulado é incontroverso, não obstante a atividade cognitiva do juiz, in casu, abranger também a questão relativa à exigibilidade das contribuições previdenciárias devidas, requisito necessário para a concessão do benefício.

II- A questão tributária referente ao recolhimento das contribuições constitui antecedente lógico para o deferimento da aposentadoria pleiteada. A questão de fundo não atua como critério para a fixação da competência, que tem como alicerce único, o objeto do processo.

III- Cabe, portanto, à Vara especializada previdenciária conhecer e julgar o

mandado

de

segurança

impetrado com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Provimento nº 186, do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

IV- Conflito de competência procedente."

(CC nº 2003.03.00.013792-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 22/09/2004, DJU 05/10/2004, p. 404).

 

Desse modo, outrossim, o Juízo Federal especializado em matéria previdenciária é competente para processar e julgar a presente ação.

 

ADMISSIBILIDADE

Não se conhece da parte do apelo do impetrante que requer o desconto “dos valores eventualmente pagos a maior, isto porque, administrativamente a Apelada deferiu-lhe o pedido de aposentadoria, dando o devido prosseguimento e o Apelante deverá recolher a guia que lhe for expedida, ainda que não se tenha a conclusão da presente demanda para garantir seu direito de usufruir das regras de transição da Previdência Social”.

Isso porque se tratar de inovação em sede recursal e é inadequado o manejo do mandado de segurança para obstar ato futuro e incerto, não havendo direito líquido e certo a ser tutelado neste caso.

Em casos parelhos já se decidiu:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Mandado de segurança que perde o objeto após o exaurimento do ato impugnado, não se prestando à impugnação de hipotéticos atos futuros. (...).” (TRF3APELAÇÃO CÍVEL - 2014.61.00.021216-7, rel. des. fed. Peixoto Jr., DJ 31/08/2017).

“AGRAVOS LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. 1 (...). 3. Sem razão a parte autora quando pleiteia, em seu apelo, a concessão da ordem para albergar atos posteriores (a partir de 2012), uma vez que o mandado de segurança não visa a garantir direito que possa ser eventualmente violado por ato futuro e incerto. 4. Descabido o pedido genérico, de índole normativa, objetivando alcançar situações futuras, por ser incompatível com o mandado de segurança preventivo, diante da ausência dos pressupostos necessários à impetração. (...).”(TRF3 ApelRemNec 0021239-54.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJ 30/04/2015).

 

No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.

 

DO MANDADO DE SEGURANÇA

O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.

Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:

"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).

Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:

"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo , o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35).

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O manejo do mandado de segurança somente é plausível em casos excepcionais, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso, consoante o enunciado da Súmula 267 do STF (13/12/1963), verbis:

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

Aliás, a Lei do Mandado de Segurança deixa claro, no art. 5º, II, que a ação mandamental não tem o condão de substituir os recursos taxativamente previstos no sistema processual.

Ainda, cumpre esclarecer que, tratando-se de mandado de segurança, a competência é determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema em discussão.

 

DOS FATOS

Narra o autor que impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido Liminar, pois, administrativamente, obteve junto à Apelada o reconhecimento de atividade como autônomo/feirante artesão no período de 02/08/1977 até 30/07/1989 e a possibilidade de recolher as contribuições previdenciárias do período, extemporaneamente. Para tanto, a Apelada gerou a guia GPS no valor de R$ 246.657,84 – código de pagamento 1201, e logo após o Discriminativo de Cálculo para a GPS 73.465.586-0.

Ocorre que, as guias emitidas incluíram, junto das parcelas em atraso, juros e multa em cada competência (85 meses), contrariando a legislação e o entendimento jurisprudencial pacificado de que, em matéria previdenciária, deve ser aplicado o princípio tempus regit actum, ou seja, a lei aplicada será aquela vigente à época dos fatos, sendo que entre 1977 e 1989, a lei 8.212/91 em seu texto original, e antes da MP 1523/96, não previa a aplicação de juros de mora e multa nas parcelas recolhidas em atraso.

Assevera que a cobrança de juros e multa somente foi prevista com o advento da Lei nº 9.528/1997, razão pela qual teria o direito líquido e certo de recolher 85 meses de contribuições atrasadas, compreendidas entre 02/08/1977 e 30/07/1989, sem que haja cobrança de juros e multa.

Ressalta o apelante que a entrega de certidão de tempo de contribuição não é a matéria do presente Mandado de Segurança que se limita ao pedido de elaboração do cálculo das contribuições em atraso sem incidência de juros e multa.

Como o principio que vige é o tempus regit actum, e como o recolhimento está sendo feito neste momento o tempo do ato é o presente e hoje há incidência de juros e multa, assim não há como se afastar a incidência de juros e multa.

Todavia, estes juros e esta multa devem observar o que estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001, que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

"

, por força da aplicação do princípio que veda o enriquecimento sem causa, o princípio da razoabilidade e o princípio da analogia.

DA INDENIZAÇÃO

Conforme Guia da Previdência Social gerada pelo INSS para recolhimento em atraso do período de atividade exercida pelo impetrante no interregno de 02/08/1977 até 30/07/1989 (identificador n. 73.465.586-0) no valor de R$ 246.657,84 – código de pagamento 1201 - e  Discriminativo de Cálculo para a GPS (fls. 80/82, id 141057473), há indicação no discriminativo em questão de incidência de correção monetária, juros de mora e multa para o período.

O impetrante alega não haver efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na época própria e que o cálculo do débito deve obedecer à legislação vigente à data do fato gerador da dívida previdenciária.

A respeito das contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, preceitua o art. 11, V, h da Lei de Benefícios:

"Art 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...) V - como contribuinte individual :

(...)h) pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;"

 

Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida, cabe ao segurado a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, como contribuinte individual, e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa própria, para ver comprovado o efetivo exercício da atividade laboral no período pretendido, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, in verbis:

"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(...) II - os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência ;"

 

Com relação ao

recolhimento a título de indenização

, estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001, que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

"

.

Em se tratando do custeio da Previdência Social, orientado pela Lei nº 8.212, também de 24 de julho de 1991, de acordo com o art. 45, § 1º, impõe-se à comprovação do exercício da atividade remunerada do contribuinte individual, a pretexto de aposentar-se, o recolhimento das respectivas contribuições a qualquer tempo, não se cogitando, por isso, da decadência à constituição do crédito tributário (dez anos) quando se cuidar do sujeito passivo da obrigação, até porque teriam aquelas caráter indenizatório, dadas a solidariedade e a equidade na participação do custeio, que regem o sistema securitário.

A rigor, para a apuração e constituição desses créditos, decorrentes das contribuições devidas e não recolhidas, dever-se-ia empregar, como base de incidência, os valores das contribuições devidas à época em que a atividade foi exercida, devidamente atualizadas e com os demais acréscimos previstos, ou seja, juros moratórios de 0,5%, capitalizados anualmente, e multa de 10%, consoante os §§ 2º e 3º do referido artigo 45, acrescentados sucessivamente pelas Leis nº 9.032/95 e 9.876/99.

É nesse ponto que os Planos de Custeio e de Benefícios se distanciam, o primeiro ditando novas regras para a apuração da base de cálculo da importância devida, e o último, assegurando ao contribuinte individual a indenização dos recolhimentos correspondentes ao período a que se referem.

Assim, as atuais disposições do art. 45-A, § 2º, da Lei de Custeio da Previdência Social cedem lugar ao princípio tempus regit actum, de modo que a base de cálculo das contribuições pretéritas deve seguir a legislação em vigor à época dos fatos geradores, afastando-se as demais espécies normativas recentes, e, aí sim, acrescidas cada qual dos juros, correção monetária e multa, na forma da lei.

Proceder de forma diversa feriria direito líquido e certo da parte autora.

Assim se posicionou a jurisprudência mais abalizada deste E. Tribunal:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFASTADA A DECADÊNCIA. RECOLHIMENTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.

- A contribuição social possui natureza peculiar, porque imanente à moderna idéia de sistema de seguridade social (artigos 194 e 195 da Constituição Federal e 125 da Lei 8.213/91). Sua natureza não se confunde com a tributária, mas indenizatória.

- O sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo indispensável a preexistência de custeio em relação ao benefício e/ou serviço a ser pago ou prestado.

- O contribuir à Previdência apresenta contornos de ordem constitucional, a par dos mandamentos contidos na normatização ordinária, de modo que descabe deixar de fazê-lo, ao argumento de se ter decorrido certo lapso temporal, razão pela qual deve ser afastada a alegação de decadência.

- Os recolhimentos das contribuições regem-se pela legislação aplicável à época em que prestado o mister, em obediência ao axioma tempus regit actum, no caso, o Decreto 83.081/79 e a Lei 8.212/91.

- Apelação do INSS e remessa oficial não providas."

(8ª Turma, AMS nº 1999.61.00.013004-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 07/05/2007, DJU 30/05/2007, p. 617)

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO . CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96, INC. IV, DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 9.032/95.

1- Nos termos do disposto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, desde que haja a respectiva indenização das contribuições correspondentes.

2- Referida indenização, porém, deve ser calculada considerando-se os valores das contribuições devidas à época em que a atividade foi exercida, devidamente atualizada e com os demais acréscimos previstos.

3- A controvérsia acerca da natureza jurídica dos valores a recolher não altera a conclusão acima. Caso se entenda que tais contribuições sejam tributos, devem ser calculadas com base na legislação vigente na data do fato gerador, com juros, multa e correção monetária, nos termos da lei. Igualmente, ainda que se considere apenas como indenização, a legislação da época em que os recolhimentos não foram efetuados, também estabelecia os critérios a serem utilizados para o cálculo, com os acréscimos legais.

4- A Lei nº 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45, da Lei nº 8.212/91, não tem força impositiva para atingir a base de cálculo do período do débito, visto que são bem definidos os períodos e a atividade exercida pelo Impetrante à época que deseja ver computados, restando a aplicação da regra contida no art. 45 da Lei nº 8.212/91 aos casos em que a apuração do montante devido não seja possível.

5- Remessa oficial e Apelação improvidas. Sentença mantida."

(9ª Turma, AMS nº 2002.61.00.008160-5, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 16/04/2007, DJU 17/05/2007, p. 596).

 

No caso concreto, verifico que o autor faz jus ao direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação vigente à época do labor como autônomo, exercido entre 02/08/1977 até 30/07/1989, e com relação ao

recolhimento a título de indenização

, observado o que estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001, que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

"

.

 

Por outro lado, não existem elementos hábeis nos autos para fixar o quantum devido, que deve ser apurado pelo INSS

de acordo com as diretrizes do presente julgado, dai porque deverá o INSS expedir apenas as GPS’s cobrando os valores devidos na forma aqui esclarecida.

 

PREQUESTIONAMENTO

Com a reforma da sentença, fica prejudicado o pedido de prequestionamento.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

não conheço de parte da apelação do impetrante

e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento

apenas para determinar a expedição de GPS pelo impetrado para pagamento dos atrasados referentes ao interregno de 02/08/1977 a 30/07/1989, com a incidência de juros de mora e multa, conforme o que estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001, que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

"

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É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 96, INC. IV, DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91.

- Trata de inovação em sede recursal e é inadequado o manejo do mandado de segurança para obstar ato futuro e incerto o pedido de desconto “dos valores eventualmente pagos a maior, isto porque, administrativamente a Apelada deferiu-lhe o pedido de aposentadoria, dando o devido prosseguimento e o Apelante deverá recolher a guia que lhe for expedida, ainda que não se tenha a conclusão da presente demanda para garantir seu direito de usufruir das regras de transição da Previdência Social.”

- A matéria envolvendo indenização prevista no art. 45-A, da Lei 8212/91 é da competência da 3ª Seção deste Tribunal, conforme recente entendimento do Órgão Especial no CC 5027659-10.2019.4.03.0000, e relatoria do Des. Fed. Nery da Costa Junior.

- Narra o autor que impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido Liminar, pois, administrativamente, obteve junto à Apelada o reconhecimento de atividade como autônomo/feirante artesão no período de 02/08/1977 até 30/07/1989 e a possibilidade de recolher as contribuições previdenciárias do período, extemporaneamente. Para tanto, a Apelada gerou a guia GPS no valor de R$ 246.657,84 – código de pagamento 1201, e logo após o Discriminativo de Cálculo para a GPS 73.465.586-0.

- Ressalta o apelante que a entrega de certidão de tempo de contribuição não é a matéria do presente Mandado de Segurança que se limita ao pedido de elaboração do cálculo das contribuições em atraso sem incidência de juros e multa.

- Com relação ao recolhimento a título de indenização, estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001, que "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.".

- No caso concreto, o impetrante faz jus ao direito de recolher as contribuições previdenciárias conforme a legislação vigente à época do labor como autônomo.

- Não existem elementos hábeis nos autos para fixar o quantum devido, que deve ser apurado pelo INSS.

- Concessão parcial da ordem para determinar à autoridade que expeça GPS para o pagamento dos atrasados do interregno de 02/08/1977 a 30/07/1989, com a incidência de juros de mora e multa, conforme o que estabelece o art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP 2.187-13, de 2001.

- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

- Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida.

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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